Processo ativo
0009482-49.2024.8.11.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0009482-49.2024.8.11.0001
Classe: Requerente (s):
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009482-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Processo CIA n.: Classe:
0009963-12.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.11.0001 (Favor mencionar este número) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 91/2024
Classe: Requerente (s):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 138/2024 BANCO PAN S.A.
Requerente (s): Advogado (a):
BANCO PAN S.A. DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
Advogado (a): Vistos.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Vistos. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.038,55 (mil e
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.004,31 (mil e Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
quatro reais e trinta e um centavos). cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, pela referida normativa.
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: É o breve relato.
.Acordão– Anexar Acórdão completo do Recurso (Acórdão, Ementa, DECIDO.
Relatório e Voto) ou Decisão monocrática. Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca. Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (n. 13436.901.11.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
Serviço n. 02/2021/DF). somado ao valor de R$ 249,26 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e
Cuiabá, data registrada no sistema. seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
(assinado digitalmente) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Decisão referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0015670-58.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 170/2024 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
GILSONEY MARTINS CESAR [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
JUCINIRA CORRÊA DE FRANÇA (OAB 13859/O) seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por GILSONEY MARTINS CESAR a fim de II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
importância de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um e trinta e um de qualquer documento relativo ao pagamento;
centavos). III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Pois bem. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 4, Grifo nosso
destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
pleiteada. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma disposição legal.
que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT. nove centavos), correspondente à guia n. 13436.901.11.2020-0.
Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo do 4° Juizado Especial Cível da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Comarca de Cuiabá/MT ao Departamento de Depósito Judiciais do Tribunal de Mato Grosso.
Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando a respectiva transferência. Publique-se. Intime(m)-se.
Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado por GILSONEY MARTINS CESAR Cumpra-se, expedindo o necessário.
e, por consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intimem-se. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Serviço n. 02/2021/DF).
os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema.
Disponibilizado 20/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11666 16
Juíza de Direito Diretora do Foro (assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009482-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Processo CIA n.: Classe:
0009963-12.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.11.0001 (Favor mencionar este número) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 91/2024
Classe: Requerente (s):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 138/2024 BANCO PAN S.A.
Requerente (s): Advogado (a):
BANCO PAN S.A. DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
Advogado (a): Vistos.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Vistos. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.038,55 (mil e
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.004,31 (mil e Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
quatro reais e trinta e um centavos). cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, pela referida normativa.
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: É o breve relato.
.Acordão– Anexar Acórdão completo do Recurso (Acórdão, Ementa, DECIDO.
Relatório e Voto) ou Decisão monocrática. Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca. Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (n. 13436.901.11.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
Serviço n. 02/2021/DF). somado ao valor de R$ 249,26 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e
Cuiabá, data registrada no sistema. seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
(assinado digitalmente) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Decisão referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0015670-58.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 170/2024 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
GILSONEY MARTINS CESAR [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
JUCINIRA CORRÊA DE FRANÇA (OAB 13859/O) seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por GILSONEY MARTINS CESAR a fim de II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
importância de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um e trinta e um de qualquer documento relativo ao pagamento;
centavos). III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Pois bem. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 4, Grifo nosso
destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
pleiteada. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma disposição legal.
que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT. nove centavos), correspondente à guia n. 13436.901.11.2020-0.
Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo do 4° Juizado Especial Cível da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Comarca de Cuiabá/MT ao Departamento de Depósito Judiciais do Tribunal de Mato Grosso.
Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando a respectiva transferência. Publique-se. Intime(m)-se.
Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado por GILSONEY MARTINS CESAR Cumpra-se, expedindo o necessário.
e, por consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intimem-se. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Serviço n. 02/2021/DF).
os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema.
Disponibilizado 20/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11666 16