Processo ativo

0009502-40.2024.8.11.0001

0009502-40.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do BANCO PAN S.A.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a Advogado (a):
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
importância de R$ 933,73 (novecentos e trinta e três reais e setenta e três Vistos.
centavos). Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cump ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.102,65 (mil
pela referida normativa. cento e dois reais e sessenta e cinco centavos).
É o breve relato. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
questão (n. 37794.901.08.2019-0) divide-se na importância de R$ 144,44 pela referida normativa.
(cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a titulo de taxa É o breve relato.
judiciária e R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove DECIDO.
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (n. 25248.901.04.2018-0) divide-se na importância de R$ 722,65 (setecentos
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) equivalente às custas
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva judiciais, somado ao valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a titulo de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte taxa judiciária.
ou posto à sua disposição. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ou posto à sua disposição.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
de qualquer documento relativo ao pagamento; que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Grifo nosso [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
disposição legal. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o de qualquer documento relativo ao pagamento;
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Grifo nosso
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
à guia de n. 37794.901.08.2019-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 722,65 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de e cinco centavos), correspondente à guia n. 25248.901.04.2018-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009502-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 86/2024 Gerência de Recursos Humanos
Requerente (s):
Disponibilizado 8/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11658 13
Cadastrado em: 13/08/2025 22:47
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