Processo ativo
0009545-74.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009545-74.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Publique-se. Intime(m)-se. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cumpra-se, expedindo o necessário. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de no tocante ao valor de R$826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
Serviç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o n. 02/2021/DF). centavos), correspondente à guia n. 96574.901.07.2022-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Processo CIA n.:
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
0009545-74.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Classe
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 111/2024
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Requerente (s):
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos. Processo CIA n.:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 0009816-83.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Classe:
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 140/2024
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na Requerente (s):
importância de R$ 1.094,41 (mil e noventa e quatro reais e quarenta e um BANCO PAN S.A.
centavos). Advogado (a):
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Vistos.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
pela referida normativa. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
É o breve relato. Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
DECIDO. devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 930,98
Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser (novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
montante integral da guia. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
questão (n. 96574.901.07.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40 pela referida normativa.
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas É o breve relato.
judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) DECIDO.
equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$ 267,61 (duzentos e Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (n. 00479.901.05.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva somado ao valor de R$ 141,69 (cento e quarenta e um reais e sessenta e
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte nove centavos).
ou posto à sua disposição. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ou posto à sua disposição.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
de qualquer documento relativo ao pagamento; que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Grifo nosso [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
disposição legal. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o de qualquer documento relativo ao pagamento;
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Grifo nosso
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 5
Cumpra-se, expedindo o necessário. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de no tocante ao valor de R$826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
Serviç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o n. 02/2021/DF). centavos), correspondente à guia n. 96574.901.07.2022-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Processo CIA n.:
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
0009545-74.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Classe
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 111/2024
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Requerente (s):
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos. Processo CIA n.:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 0009816-83.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Classe:
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 140/2024
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na Requerente (s):
importância de R$ 1.094,41 (mil e noventa e quatro reais e quarenta e um BANCO PAN S.A.
centavos). Advogado (a):
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Vistos.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
pela referida normativa. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
É o breve relato. Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
DECIDO. devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 930,98
Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser (novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
montante integral da guia. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
questão (n. 96574.901.07.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40 pela referida normativa.
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas É o breve relato.
judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) DECIDO.
equivalente as custas recursais, somado ao valor de R$ 267,61 (duzentos e Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (n. 00479.901.05.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva somado ao valor de R$ 141,69 (cento e quarenta e um reais e sessenta e
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte nove centavos).
ou posto à sua disposição. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ou posto à sua disposição.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
de qualquer documento relativo ao pagamento; que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Grifo nosso [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
disposição legal. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o de qualquer documento relativo ao pagamento;
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Grifo nosso
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 5