Processo ativo

0009707-69.2024.8.11.0001

0009707-69.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
(assinado digitalmente) custas judiciais e R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA equivalente as custas judicias, somado ao valor de R$213,07 (duzentos e
Juíza de Direito Diretora do Foro treze reais e sete centavos) a titulo de taxa judiciária.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do TJMT em a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Processo CIA n.:
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
0009707-69.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Classe
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 118/2024
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Requerente (s):
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
BANCO PAN S.A.
ou posto à sua disposição.
Advogado (a):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Vistos.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
importância de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos).
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
pela referida normativa.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
É o breve relato.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
DECIDO.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Grifo nosso
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
disposição legal.
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 413,40
De pronto, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), referente à guia de n.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
50920.901.01.2021-0.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Mato Grosso.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Publique-se. Intime(m)-se.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
no tocante ao valor de R$789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
nove centavos), correspondente à guia n. 02268.901.05.2019-0.
Serviço n. 02/2021/DF).
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente)
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Processo CIA n.: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
0009813-31.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Juíza de Direito Diretora do Foro
Classe Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 139/2024 pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Requerente (s): https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/MT 357590)
Processo CIA n.:
Vistos.
0013662-11.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Classe:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 159/2024
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Requerente (s):
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
importância de R$ 1.002,36 (mil e dois reais e trinta e seis centavos).
Advogado (a):
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DR. JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB/MT 6.197)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DR. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT 6.735)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
Vistos.
É o breve relato.
Trata-se de Pedido de Restituição referente à Depósito Judicial proposto por
DECIDO.
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de indicação do montante a ser
Pois bem.
restituído no pedido de devolução, entendo tratar-se de requerimento do
De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 7,
montante integral da guia.
destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução
Desse modo, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
questão (n. 02268.901.05.2019-0) divide-se na importância de R$ 375,89
Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora
(trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) equivalente às
pleiteada.
Disponibilizado 20/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11666 17
Cadastrado em: 13/08/2025 22:31
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