Processo ativo
0009737-07.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009737-07.2024.8.11.0001
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
(oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente à Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
guia de n. 13321.901.03.2018-0. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Publique-se. Intime(m)-se. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cumpra-se, expedindo o necessário. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Por medida de celer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade e economia processual, a cópia da presente termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Serviço n. 02/2021/DF). 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cuiabá, data registrada no sistema. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
(assinado digitalmente) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Juíza de Direito Diretora do Foro ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou posto à sua disposição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0009737-07.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 121/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
BANCO PAN S.A.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução do valor de preparo recursal na importância de R$1.134,83 (mil,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Administrativos desta comarca no andamento n. 5, o presente expediente fora
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
disposição legal.
Expediente CIA n. 0051564-32.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
em anexo.
nove centavos), correspondente à guia n. 48012.901.01.2020-0.
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
os autos, observadas as formalidades legais.
Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009772-64.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 123/2024 Central de Praças e Leilões
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Advogado (a): Edital
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Vistos.
* A ERRATA N.º 002/2024 do EDITAL DE BENS 002/2024 encontra-se no
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Edição.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Clique aqui
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.107,19 (mil
Caderno de Anexo
cento e sete reais e dezenove centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Varas Cíveis
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. 5ª Vara Cível
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Intimação
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO DE
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. 45 DIAS
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Finalidade: Proceder a intimação da empresa autora ILSA INDUSTRIA
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da LUELLMA S/A, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, compareça
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. em cartório e retire 7 (sete) caixas arquivos, contendo documentos fiscais da
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão referida empresa, sob pena de descarte dos mesmos.
(n. 48012.901.01.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos Esclareço que o responsável pela retirada dos referidos documentos deverá
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, vir portando documento pessoal bem como autorização e/ou procuração com
somado ao valor de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa poderes específicos para retirada dos documentos fiscais da empresa ILSA
centavos) a titulo de taxa judiciária. INDUSTRIA LUELLMA S/A. CUIABÁ, 14 de março de 2024.
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 11
guia de n. 13321.901.03.2018-0. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Publique-se. Intime(m)-se. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cumpra-se, expedindo o necessário. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Por medida de celer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade e economia processual, a cópia da presente termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Serviço n. 02/2021/DF). 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cuiabá, data registrada no sistema. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
(assinado digitalmente) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Juíza de Direito Diretora do Foro ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou posto à sua disposição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0009737-07.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 121/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
BANCO PAN S.A.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução do valor de preparo recursal na importância de R$1.134,83 (mil,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Administrativos desta comarca no andamento n. 5, o presente expediente fora
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
disposição legal.
Expediente CIA n. 0051564-32.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
em anexo.
nove centavos), correspondente à guia n. 48012.901.01.2020-0.
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
os autos, observadas as formalidades legais.
Mato Grosso.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intime(m)-se.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009772-64.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 123/2024 Central de Praças e Leilões
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Advogado (a): Edital
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Vistos.
* A ERRATA N.º 002/2024 do EDITAL DE BENS 002/2024 encontra-se no
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Edição.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Clique aqui
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.107,19 (mil
Caderno de Anexo
cento e sete reais e dezenove centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Varas Cíveis
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. 5ª Vara Cível
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Intimação
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO DE
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. 45 DIAS
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Finalidade: Proceder a intimação da empresa autora ILSA INDUSTRIA
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da LUELLMA S/A, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, compareça
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. em cartório e retire 7 (sete) caixas arquivos, contendo documentos fiscais da
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão referida empresa, sob pena de descarte dos mesmos.
(n. 48012.901.01.2020-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos Esclareço que o responsável pela retirada dos referidos documentos deverá
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, vir portando documento pessoal bem como autorização e/ou procuração com
somado ao valor de R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa poderes específicos para retirada dos documentos fiscais da empresa ILSA
centavos) a titulo de taxa judiciária. INDUSTRIA LUELLMA S/A. CUIABÁ, 14 de março de 2024.
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 11