Processo ativo

0009752-73.2024.8.11.0001

0009752-73.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente importância de R$ 1.038,43 (mil e trinta e oito reais, e quarenta e três
no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
centavos), correspondente à guia n. 37080.901.05.2021-0. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de pela referida normativa.
Mato Grosso. É o breve relato.
Publique-se. Intime(m)-se. DECIDO.
Cumpra-se, expedindo o necessário. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente questão (n. 60383.901.06.2021-0) divide-se na importância de R$ 211,63
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (duzentos e onze reais e sessenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária e
Serviço n. 02/2021/DF). R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às
Cuiabá, data registrada no sistema. custas judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e
(assinado digitalmente) quarenta centavos) a titulo de custas recursais.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Juíza de Direito Diretora do Foro a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Processo CIA n.:
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
0009752-73.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Classe:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 106/2024
ou posto à sua disposição.
Requerente (s):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
BANCO PAN S.A.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Advogado (a):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Vistos.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 375,89
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
(trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
de qualquer documento relativo ao pagamento;
pela referida normativa.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
É o breve relato.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
DECIDO.
Grifo nosso
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
disposição legal.
totalmente provido (andamento n. 2 e 17), razão pela qual entendo a
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
pertinência da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, acolho o pleito e DEFIRO a restituição no valor de R$ 375,89
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
à guia n. 87611.901.10.2020-0.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se.
826,80 (oitocentos e vinte seis reais e oitenta centavos), referente à guia de n.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
60383.901.06.2021-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0009331-83.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 83/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
Processo CIA n.:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
0009261-66.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos.
Classe
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 107/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
BANCO PAN S.A.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
Advogado (a):
Disponibilizado 4/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11675 10
Cadastrado em: 14/08/2025 09:12
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