Processo ativo
0009773-49.2024.8.11.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0009773-49.2024.8.11.0001
Classe: caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 2),
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Advogado (a):
Diretoria do Fórum DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Decisão Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 951,00
(novecentos e cinquenta e um reais).
Processo CIA n.:
É o breve relato.
0009773-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. número)
DECIDO.
Classe:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 117/2024
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Requerente (s):
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
BANCO PAN S.A.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Advogado (a):
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Nesse aspecto, imperioso salutar que o caput do mencionado artigo é claro no
Vistos.
sentido de que o valor do preparo somente será restituído nos recursos os
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
quais forem totalmente providos; outrossim, reforço que a leitura do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
arcabouço jurisdicional deve considerar TODO o conjunto do teor em
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
julgamento, suficiente à transpor para a comunidade jurídica e à sociedade o
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.068,49 (mil e
pensamento do órgão julgador sobre a matéria.
sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Frente ao exposto, em que pese o dever da ementa ser clara e direta acerca
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
da demanda principal e das controvérsias centrais, em síntese ao acórdão – o
Administrativos desta comarca no andamento n. 5, o presente expediente fora
qual é composto de relatório, voto e ementa – pode ocorrer da ementa, por
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
engano, divergir do voto, fato este que deve ser dirimido diretamente no feito
Expediente CIA n. 0052148-02.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
correspondente perante a autoridade responsável.
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
Em conclusão, do cotejo de todas as peças do julgamento, constata-se no
em anexo.
caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 17),
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
cuja guia em questão atingiu sim o objeto do processo em que se vinculou, de
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
forma que não há o que se falar em jus ao ressarcimento.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 951,00
os autos, observadas as formalidades legais.
(novecentos e cinquenta e um reais), referente à guia de n.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
76967.901.05.2020-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0009405-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 94/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Processo CIA n.:
Advogado (a):
0009529-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Classe:
Vistos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 110/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
BANCO PANAMERICANO S.A.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Advogado (a):
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.038,90 (mil e
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
trinta e oito reais e noventa centavos).
Vistos.
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Administrativos desta comarca no andamento n. 4, o presente expediente fora
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim
Expediente CIA n. 0052152-39.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
849,44 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
em anexo.
É o breve relato.
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
DECIDO.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
os autos, observadas as formalidades legais.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Serviço n. 02/2021/DF).
Nesse aspecto, imperioso salutar que o caput do mencionado artigo é claro no
Cuiabá, data registrada no sistema.
sentido de que o valor do preparo somente será restituído nos recursos os
(assinado digitalmente)
quais forem totalmente providos; outrossim, reforço que a leitura do
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
arcabouço jurisdicional deve considerar TODO o conjunto do teor em
Juíza de Direito Diretora do Foro
julgamento, suficiente à transpor para a comunidade jurídica e à sociedade o
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pensamento do órgão julgador sobre a matéria.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Frente ao exposto, em que pese o dever da ementa ser clara e direta acerca
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
da demanda principal e das controvérsias centrais, em síntese ao acórdão – o
qual é composto de relatório, voto e ementa – pode ocorrer da ementa, por
engano, divergir do voto, fato este que deve ser dirimido diretamente no feito
Processo CIA n.: correspondente perante a autoridade responsável.
0009315-32.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Em conclusão, do cotejo de todas as peças do julgamento, constata-se no
Classe: caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 2),
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 63/2024 cuja guia em questão atingiu sim o objeto do processo em que se vinculou, de
Requerente (s): forma que não há o que se falar em jus ao ressarcimento.
BANCO PAN S.A. Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 849,44
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 10
Diretoria do Fórum DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Decisão Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 951,00
(novecentos e cinquenta e um reais).
Processo CIA n.:
É o breve relato.
0009773-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. número)
DECIDO.
Classe:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 117/2024
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Requerente (s):
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
BANCO PAN S.A.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Advogado (a):
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Nesse aspecto, imperioso salutar que o caput do mencionado artigo é claro no
Vistos.
sentido de que o valor do preparo somente será restituído nos recursos os
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
quais forem totalmente providos; outrossim, reforço que a leitura do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
arcabouço jurisdicional deve considerar TODO o conjunto do teor em
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
julgamento, suficiente à transpor para a comunidade jurídica e à sociedade o
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.068,49 (mil e
pensamento do órgão julgador sobre a matéria.
sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Frente ao exposto, em que pese o dever da ementa ser clara e direta acerca
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
da demanda principal e das controvérsias centrais, em síntese ao acórdão – o
Administrativos desta comarca no andamento n. 5, o presente expediente fora
qual é composto de relatório, voto e ementa – pode ocorrer da ementa, por
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
engano, divergir do voto, fato este que deve ser dirimido diretamente no feito
Expediente CIA n. 0052148-02.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
correspondente perante a autoridade responsável.
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
Em conclusão, do cotejo de todas as peças do julgamento, constata-se no
em anexo.
caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 17),
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
cuja guia em questão atingiu sim o objeto do processo em que se vinculou, de
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
forma que não há o que se falar em jus ao ressarcimento.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 951,00
os autos, observadas as formalidades legais.
(novecentos e cinquenta e um reais), referente à guia de n.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
76967.901.05.2020-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0009405-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 94/2024
Requerente (s):
BANCO PAN S.A.
Processo CIA n.:
Advogado (a):
0009529-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Classe:
Vistos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 110/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
BANCO PANAMERICANO S.A.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Advogado (a):
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.038,90 (mil e
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
trinta e oito reais e noventa centavos).
Vistos.
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Administrativos desta comarca no andamento n. 4, o presente expediente fora
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim
Expediente CIA n. 0052152-39.2023.8.11.0001, o qual já fora julgado e
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
849,44 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
em anexo.
É o breve relato.
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
DECIDO.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
os autos, observadas as formalidades legais.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Serviço n. 02/2021/DF).
Nesse aspecto, imperioso salutar que o caput do mencionado artigo é claro no
Cuiabá, data registrada no sistema.
sentido de que o valor do preparo somente será restituído nos recursos os
(assinado digitalmente)
quais forem totalmente providos; outrossim, reforço que a leitura do
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
arcabouço jurisdicional deve considerar TODO o conjunto do teor em
Juíza de Direito Diretora do Foro
julgamento, suficiente à transpor para a comunidade jurídica e à sociedade o
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pensamento do órgão julgador sobre a matéria.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Frente ao exposto, em que pese o dever da ementa ser clara e direta acerca
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
da demanda principal e das controvérsias centrais, em síntese ao acórdão – o
qual é composto de relatório, voto e ementa – pode ocorrer da ementa, por
engano, divergir do voto, fato este que deve ser dirimido diretamente no feito
Processo CIA n.: correspondente perante a autoridade responsável.
0009315-32.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Em conclusão, do cotejo de todas as peças do julgamento, constata-se no
Classe: caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 2),
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 63/2024 cuja guia em questão atingiu sim o objeto do processo em que se vinculou, de
Requerente (s): forma que não há o que se falar em jus ao ressarcimento.
BANCO PAN S.A. Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 849,44
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 10