Processo ativo

0009804-69.2024.8.11.0001

0009804-69.2024.8.11.0001
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Administrativos desta comarca. três centavos), correspondente à guia n. 43006.901.05.2022-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no siste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0009804-69.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 135/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0009522-31.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A.
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 103/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
Requerente (s):
Vistos.
BANCO PAN S.A.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Vistos.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 2.533,12 (dois mil
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
quinhentos e trinta e três reais e doze centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.025,70 (mil e
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
vinte e cinco reais e setenta centavos).
pela referida normativa.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
É o breve relato.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DECIDO.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
pela referida normativa.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
É o breve relato.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
DECIDO.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(n. 43006.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 2.110,93 (dois mil
totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência
cento e dez reais e noventa e três centavos) equivalente às custas judiciais,
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
somado ao valor de R$ 422,19 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
centavos).
(n. 13560.901.08.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
ao valor de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
titulo de taxa judiciária.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ou posto à sua disposição.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
ou posto à sua disposição.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de qualquer documento relativo ao pagamento;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Grifo nosso
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
disposição legal.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 2.110,93 (dois mil cento e dez reais e noventa e
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Disponibilizado 22/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11668 19
Cadastrado em: 13/08/2025 21:41
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