Processo ativo
0010220-40.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010220-40.2024.8.11.0000
Classe: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. Requerente (s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA JORDAO
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim GERSON LEVY RABONE PALMA (OAB 18609/O)
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ Vistos.
995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Trata-se de pedido referente aos procedim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados JORDAO a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de
pela referida normativa. recolhidas indevidamente na importância de e R$76,35 (setenta e seis reais e
É o breve relato. trinta e cinco centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Contudo, importante elucidar que o montante constante nas guias em questão Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
(n. 10045.901.02.2016-3, 10044.901.02.2016-3 e 10043.901.02.2016-1) objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
dividem-se na importância de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
cinquenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
275,80 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos). Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$76,35 (setenta e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à guia de n. 30455.901.10.2023
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a -0.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Mato Grosso.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Publique-se. Intime(m)-se.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Cumpra-se, expedindo o necessário.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Serviço n. 02/2021/DF).
ou posto à sua disposição. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se (assinado digitalmente)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Juíza de Direito Diretora do Foro
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Processo CIA n.:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
0010220-40.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Classe:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 152/2024
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Requerente (s):
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
DR. ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS (OAB-MT 18.059)
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Vistos.
Grifo nosso
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Estado de Mato Grosso proposto por ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
importância de R$ 684,81 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
centavos).
disposição legal.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
centavos), correspondente às guias n. 10045.901.02.2016-3,
pela referida normativa.
10044.901.02.2016-3 e 10043.901.02.2016-1.
É o breve relato.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DECIDO.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(n. 56005.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24
Mato Grosso.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
Publique-se. Intime(m)-se.
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 229,57 (duzentos e vinte e nove
Cumpra-se, expedindo o necessário.
reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa judiciária.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Serviço n. 02/2021/DF).
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cuiabá, data registrada no sistema.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
(assinado digitalmente)
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Juíza de Direito Diretora do Foro
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Processo CIA n.: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
0006646-06.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Classe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 36/2024 outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 12
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA JORDAO
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogado (a):
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PANAMERICANO S.A. a fim GERSON LEVY RABONE PALMA (OAB 18609/O)
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ Vistos.
995,30 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Trata-se de pedido referente aos procedim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Estado de Mato Grosso proposto por BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados JORDAO a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de
pela referida normativa. recolhidas indevidamente na importância de e R$76,35 (setenta e seis reais e
É o breve relato. trinta e cinco centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou pela referida normativa.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas É o breve relato.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. DECIDO.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Contudo, importante elucidar que o montante constante nas guias em questão Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
(n. 10045.901.02.2016-3, 10044.901.02.2016-3 e 10043.901.02.2016-1) objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
dividem-se na importância de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
cinquenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
275,80 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos). Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$76,35 (setenta e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à guia de n. 30455.901.10.2023
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a -0.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Mato Grosso.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Publique-se. Intime(m)-se.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Cumpra-se, expedindo o necessário.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Serviço n. 02/2021/DF).
ou posto à sua disposição. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se (assinado digitalmente)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Juíza de Direito Diretora do Foro
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Processo CIA n.:
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
0010220-40.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Classe:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 152/2024
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Requerente (s):
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
DR. ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS (OAB-MT 18.059)
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Vistos.
Grifo nosso
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Estado de Mato Grosso proposto por ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
importância de R$ 684,81 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
centavos).
disposição legal.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
centavos), correspondente às guias n. 10045.901.02.2016-3,
pela referida normativa.
10044.901.02.2016-3 e 10043.901.02.2016-1.
É o breve relato.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DECIDO.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(n. 56005.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24
Mato Grosso.
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
Publique-se. Intime(m)-se.
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 229,57 (duzentos e vinte e nove
Cumpra-se, expedindo o necessário.
reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa judiciária.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Serviço n. 02/2021/DF).
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cuiabá, data registrada no sistema.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
(assinado digitalmente)
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Juíza de Direito Diretora do Foro
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Processo CIA n.: Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
0006646-06.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Classe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 36/2024 outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 12