Processo ativo
0010454-22.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010454-22.2024.8.11.0000
Vara: Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de modo que não há o que se falar em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuinte
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Processo CIA n.:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
0010454-22.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Classe:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 153/2024
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Requerente (s):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
VIDNEZA LOPES COSTA
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Advogado (a):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ANDERSON GOMES DOS SANTOS (OAB 10366/O)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Vistos.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Estado de Mato Grosso proposto por VIDNEZA LOPES COSTA a fim de
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
solicitar a devolução do valor de preparo recursal na importância de R$
Grifo nosso
3.000,00(três mil reais).
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
É o breve relato.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
DECIDO.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 352 do Código de Normas Gerais
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC se aplica aos
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
processos originários em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
disposição legal.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso pleiteado
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
em sede de Justiça Comum, mais especificamente em relação ao juízo da 7ª
no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de modo que não há o que se falar em
centavos), correspondente à guia n. 86562.901.10.2017-0.
restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou não provido,
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
pois tal hipótese abarca somente ao complexo dos Juizados Especiais Cíveis.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução dos valores de R$3.000,00
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(três mil reais) referente à guia de n. 06597.901.02.2023-0.
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Processo CIA n.:
0004165-73.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0009788-18.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 27/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 130/2024
Requerente (s):
Requerente (s):
LIARTE METALQUIMICA LTDA
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
Advogado (a):
DR. ANDRE LUIZ DE PAIVA VAZ (OAB/RJ n. 185.475)
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por LIARTE METALQUIMICA LTDA a fim
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
devolução do valor de preparo recursal na importância de R$ 413,40
285,22 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos).
É o breve relato.
É o breve relato.
DECIDO.
DECIDO.
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 23 deste
Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 352 do Código de Normas Gerais
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC se aplica aos
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
processos originários em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso pleiteado
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
em sede de Justiça Comum, mais especificamente em relação ao juízo da 6ª
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Vara Cível de Cuiabá, de modo que não há o que se falar em restituição nas
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
hipóteses de recurso parcialmente provido ou não provido, pois tal hipótese
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
abarca somente ao complexo dos Juizados Especiais Cíveis.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução dos valores de R$ 413,40
ressarcimento.
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) referente à guia de n.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 285,22
68532.901.06.2021-0.
(duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à guia de
Publique-se. Intime(m)-se.
n. 67419.901.08.2023-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF).
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Disponibilizado 19/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11665 9
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuinte
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Processo CIA n.:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
0010454-22.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Classe:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 153/2024
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Requerente (s):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
VIDNEZA LOPES COSTA
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Advogado (a):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ANDERSON GOMES DOS SANTOS (OAB 10366/O)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Vistos.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Estado de Mato Grosso proposto por VIDNEZA LOPES COSTA a fim de
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
solicitar a devolução do valor de preparo recursal na importância de R$
Grifo nosso
3.000,00(três mil reais).
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
É o breve relato.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
DECIDO.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 352 do Código de Normas Gerais
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC se aplica aos
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
processos originários em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
disposição legal.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso pleiteado
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
em sede de Justiça Comum, mais especificamente em relação ao juízo da 7ª
no tocante ao valor de R$ 719,50 (setecentos e dezenove reais e cinquenta
Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de modo que não há o que se falar em
centavos), correspondente à guia n. 86562.901.10.2017-0.
restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou não provido,
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
pois tal hipótese abarca somente ao complexo dos Juizados Especiais Cíveis.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução dos valores de R$3.000,00
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(três mil reais) referente à guia de n. 06597.901.02.2023-0.
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Processo CIA n.:
0004165-73.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0009788-18.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 27/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 130/2024
Requerente (s):
Requerente (s):
LIARTE METALQUIMICA LTDA
BANCO PAN S.A.
Advogado (a):
Advogado (a):
DR. ANDRE LUIZ DE PAIVA VAZ (OAB/RJ n. 185.475)
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590)
Vistos.
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por LIARTE METALQUIMICA LTDA a fim
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
devolução do valor de preparo recursal na importância de R$ 413,40
285,22 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos).
É o breve relato.
É o breve relato.
DECIDO.
DECIDO.
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 23 deste
Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 352 do Código de Normas Gerais
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC se aplica aos
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
processos originários em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso pleiteado
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
em sede de Justiça Comum, mais especificamente em relação ao juízo da 6ª
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Vara Cível de Cuiabá, de modo que não há o que se falar em restituição nas
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
hipóteses de recurso parcialmente provido ou não provido, pois tal hipótese
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
abarca somente ao complexo dos Juizados Especiais Cíveis.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução dos valores de R$ 413,40
ressarcimento.
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) referente à guia de n.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 285,22
68532.901.06.2021-0.
(duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à guia de
Publique-se. Intime(m)-se.
n. 67419.901.08.2023-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF).
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Disponibilizado 19/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11665 9