Processo ativo

0013522-77.2024.8.11.0000

0013522-77.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados Publique-se. Intime(m)-se.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do de qualquer documento relativo ao pagamento;
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
RESIDENCIAL SÃO BENEDITO a fim de solicitar a devolução do valor de Parágrafo único – A taxa judiciária em cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o algum poderá ser restituída. [...] –
diligência de Oficial de Justiça recolhida indevidamente, na importância de R$ Grifo nosso
30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos). Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
.Falta assinatura na Inicial– Assinar o requerimento Inicial que se encontra devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
sem assinatura; disposição legal.
.Certidão do Gestor da Central deMandados,certificando que aGuia foi ou não Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
utilizada parao cumprimento do mandado. no tocante ao valor de R$ 1.064,94 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a quatro centavos), correspondente à guia n. 66553.901.06.2022-0.
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Mato Grosso.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Publique-se. Intime(m)-se.
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Cumpra-se, expedindo o necessário.
Administrativos desta comarca. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Decisão
0013522-77.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 160/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0054977-19.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
MARIA LUCIA PAIM SORTICA
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 333/2024
DR. RENATO DA SILVA MOTA (OAB/MT 7.729)
Requerente (s):
Vistos.
ANDRE EDUARDO RIBEIRO
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
RODRIGO SEMPIO FARIA (OAB/MT N. 8.078)
Estado de Mato Grosso proposto por MARIA LUCIA PAIM SORTICA a fim de
Vistos.
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
R$ 703,49 (setecentos e três reais e quarenta e nove centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
Estado de Mato Grosso proposto por ANDRE EDUARDO RIBEIRO a fim de
interessada (andamento n. 19 e 22), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas,
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
na importância de R$ 1.597,41 (mil quinhentos e noventa e sete reais e
observada às formalidades legais.
quarenta e um centavos).
Publique-se. Intime(m)-se.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Cumpra-se, expedindo o necessário.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pela referida normativa.
Serviço n. 02/2021/DF).
É o breve relato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
DECIDO.
(assinado digitalmente)
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 66553.901.06.2022-0) divide-se na importância de R$ 1.064,94 (mil e
Juíza de Direito Diretora do Foro
sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) equivalente às custas
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
judiciais, somado ao valor de R$ 532,47 (quinhentos e trinta e dois reais e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
quarenta e sete centavos) a titulo de taxa judiciária.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Gerência de Recursos Humanos
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Decisão
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor CIA n. 0750560-79.2024.8.11.0001
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 084/2024
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva REQUERENTE: IRAYDE AGOSTINHA DA SILVA BARROS
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte [...]
ou posto à sua disposição. Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe vindicado, DEFIRO o pedido formulado por IRAYDE AGOSTINHA DA SILVA
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá BARROS, matrícula n. 11250, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: assiduidade referente ao quinquênio de 28/09/2019 a 28/09/2024,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, anuência deste e a conveniência do serviço público.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou 02/2021/DF).
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Disponibilizado 9/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11805 9
Cadastrado em: 14/08/2025 15:13
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