Processo ativo

0015676-68.2024.8.11.0000

0015676-68.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. (seis) parcelas de R$ 694,20 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela centavos), totalizando o montante de R$ 4.165,20 (quatro mil cento e
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO FICSA S.A a fim de solicitar a Remeta-se o feito para apreciação da instância superior, qual seja a
devolução do valor de custa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s judiciais recolhidas na importância de R$ Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a
1.037,76 (mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). análise do recurso em comento (andamento n. 29).
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem Serviço n. 02/2021/DF).
assinatura; Cuiabá, data registrada no sistema.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a (assinado digitalmente)
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo Juíza de Direito Diretora do Foro
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
Administrativos desta comarca.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Decisão
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Processo CIA n.:
(assinado digitalmente) 0015676-68.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Classe:
Juíza de Direito Diretora do Foro PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 171/2024
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Requerente (s):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em ROSANGELA EMILIANA CAMPOS ROSA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Advogado (a):
DR. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (OAB/MT N. 12.027)
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Processo CIA n.:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
0027862-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Estado de Mato Grosso proposto por ROSANGELA EMILIANA CAMPOS
Classe:
ROSA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 232/2024
indevidamente, na importância de R$ 1.145,21 (mil cento e quarenta e cinco
Requerente (s):
reais e vinte e um centavos).
BANCO C6 S.A.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Advogado (a):
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Vistos.
pela referida normativa.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
É o breve relato.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DECIDO.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
importância de R$ 1.140,24 (mil cento e quarenta reais e vinte e quatro
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
centavos).
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
totalmente provido (andamento n. 20), razão pela qual entendo a pertinência
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
assinatura.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
(n. 21362.901.02.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais,
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
somado ao valor de R$ 234,73 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
três centavos) a titulo de taxa judiciária.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Administrativos desta comarca.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Serviço n. 02/2021/DF).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cuiabá, data registrada no sistema.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
(assinado digitalmente)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Juíza de Direito Diretora do Foro
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
ou posto à sua disposição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Processo CIA n.: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
0016239-62.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Classe: seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 174/2024 I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Requerente (s): devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
JOSE OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Advogado (a): II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DR. BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (OAB/MT 9.271) aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Vistos. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Estado de Mato Grosso proposto por JOSE OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA Grifo nosso
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em 6 Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 13
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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