Processo ativo

0016312-34.2024.8.11.0000

0016312-34.2024.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Edital
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a decisão proferida no CIA n. 0016312-34.2024.8.11.0000,
RESOLVE: * O Errata n.04/2024 do edital de bens 002/2024 completa encontra-se no
Art. 1º Exonerar, a pedido, Hamilton Benedito Ferreira Teixeira, matrícula n. Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
50.583, do cargo, em comissão, de Assessor Jurídico de Desembargador II - Edição.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PDA-CNE-IV, do gabinete do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, Clique aqui
com efeitos a partir de 22 de março de 2024. Caderno de Anexo
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente) Decisão
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Processo CIA n.:
0009679-04.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
ATO TJMT/PRES N. 342 DE 19 DE MARÇO DE 2024.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 102/2024
Requerente (s):
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
BANCO PAN S.A.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Advogado (a):
com a decisão proferida no CIA n. 0003283-14.2024.8.11.0000,
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N. 357.590)
RESOLVE:
Vistos.
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Anabelle Veloso Pereira, da atuação como
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Juíza Leiga do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá , com efeitos
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
retroativos a 29 de fevereiro de 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.189,29 (mil
(assinado digitalmente)
cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
ATO TJMT/PRES N. 344 DE 20 DE MARÇO DE 2024. A PRESIDENTE DO pela referida normativa.

atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão proferida no DECIDO.
CIA n. 0016598-12.2024.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º Exonerar Ana Paula Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Sales Bittar, matrícula n. 40.955, do cargo, em comissão, de Assessora requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Jurídica de Desembargador II - PDA-CNE-IV do gabinete da que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, com efeitos a partir de 20 não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de março de 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
ATO TJMT/PRES N. 345 DE 20 DE MARÇO DE 2024.
(n. 76756.901.11.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais,
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
somado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
com a decisão proferida no CIA n. 0016598-12.2024.8.11.0000,
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
RESOLVE:
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Art. 1º Exonerar João Manoel Pasqual Ferrari, matrícula n. 11.152, do cargo,
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
em comissão, de Assessor Técnico de Projetos de Acórdãos - PDA-CNE -II,
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
do gabinete da Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, com efeitos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
a partir de 20 de março de 2024.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
(assinado digitalmente)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Coordenadoria Administrativa
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Departamento Administrativo que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Edital [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
* O Edital de Ciência de Eliminac¸ão n. 01-2024 completo encontra-se
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Edição.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Clique aqui
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Caderno de Anexo
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
*O Edital de Ciência de Eliminação n. 02-2024 completo encontra-se no III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Edição. Grifo nosso
Clique aqui Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Caderno de Anexo movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
COMARCAS independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Entrância Final Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
Comarca de Cuiabá nove centavos), correspondente à guia n. 76756.901.11.2019-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Diretoria do Fórum devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Disponibilizado 21/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11667 4
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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