Processo ativo

0019497-80.2024.8.11.0000

0019497-80.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa observada às formalidades legais.
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de Publique-se. Intime(m)-se.
1997. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
primazia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais decisão servirá como ofício/mandado/notifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção/comunicação (Ordem de
sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das Serviço n. 02/2021/DF).
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça Cuiabá, data registrada no sistema.
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e (assinado digitalmente)
devidamente justificados, a depender do caso concreto. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas Juíza de Direito Diretora do Foro
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. [...] https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por conseguinte, infere-se das linhas volvidas que a normativa visa anunciar
que o Juiz Diretor do Foro de cada Comarca exerce as funções
Processo CIA n.:
administrativas de orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua
0019497-80.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
jurisdição, inclusive no tocante a análise de eventual falta funcional dentro do
Classe:
poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 185/2024
sanções administrativo-disciplinares cabíveis.
Requerente (s):
Assim, em que pese as alegações da parte versar sobre registros públicos,
DOLORES CRUZ ROSELLI (OAB/MT N. 9.528)
verifico que o expediente em tela se trata de uma análise a um caso concreto,
Vistos.
cujo teor não reflete decisão de cunho puramente administrativo,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
consubstanciando, assim, na exigência de atuação jurisdicional, conforme
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
dispõe outra fonte normativa, qual seja o artigo 51, inciso VI, do Código de
Estado de Mato Grosso proposto por DOLORES CRUZ ROSELLI a fim de
Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE, cujo dispositivo
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
prescreve, in verbis:
importância de R$ 471,31 ( quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
“Art. 51: Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
centavos).
(...)
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
VI – processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
interessada (andamento n. 16/17), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
observada às formalidades legais.
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;”
Publique-se. Intime(m)-se.
Nesse sentido, não houve a comprovação de desídia ou negligência na
Cumpra-se, expedindo o necessário.
atuação funcional do (a/s) responsável pelo expediente da serventia, dado
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que uma vez observados os requisitos procedimentais legais previstos para
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
prática de quaisquer atos notariais/registrais, não há o que se falar em
Serviço n. 02/2021/DF).
sanções administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os
Cuiabá, data registrada no sistema.
quais restem evidenciados dolo ou culpa.
(assinado digitalmente)
Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo
Juíza de Direito Diretora do Foro
no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura
inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro,
legalmente assentada.
Diante de tais argumentos, em sintonia à instrução realizada no andamento n. Processo CIA n.:
23 em comento, entendo que o pleito deve ser direcionado para as vias 0036107-23.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
ordinárias, com meios e recursos ligados à esfera judicial, fato este que não Classe
dispensa a abertura de eventual procedimento disciplinar ante a novel PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 255/2024
comprovação de desídia ou negligência na atuação funcional da serventia Requerente (s):
imobiliária em epígrafe. JOSE CARLOS PRATA CUNHA
Posto isto, considerando que os fatos veiculados são incapazes de gerar Advogado (a):
quaisquer penalidades administrativas, DETERMINO o arquivamento do STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671)
presente feito . Vistos.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
os autos, observadas as formalidades legais. Estado de Mato Grosso proposto por JOSE CARLOS PRATA CUNHA a fim
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de utilizadas.
Serviço n. 02/2021/DF). Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
Cuiabá, data registrada no sistema. interessada (andamento n. 16), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
(assinado digitalmente) conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA observada às formalidades legais.
Juíza de Direito Diretora do Foro Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Processo CIA n.:
(assinado digitalmente)
0034771-84.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Classe
Juíza de Direito Diretora do Foro
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 247/2024
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Requerente (s):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
CONSTRUTORA PACTO LTDA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Advogado (a):
SIMONY MARIA DA SILVABARRADAS (OAB 15447/O)
Vistos. Processo CIA n.:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 0015724-24.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão4 do Tribunal de Justiça do Classe
Estado de Mato Grosso proposto por CONSTRUTORA PACTO LTDA a fim PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 169/2024
de solicitar a devolução de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. Requerente (s):
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte NORSA REFRIGERANTES S.A
interessada (andamento n. 14), INDEFIRO o pedido de restituição e, por Advogado (a):
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25227)
Disponibilizado 10/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11784 11
Cadastrado em: 14/08/2025 18:25
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