Processo ativo
0028805-40.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0028805-40.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): 0021904-59.2024.8.11.0000(A *** (a): 0021904-59.2024.8.11.0000(A) - Favor mencionar este número
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posição legal.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de n. 13272.901.07.2023-0. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se. 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Cumpra-se, expedindo o necessário. n. 68160.901.03.2022-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0028805-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 221/2024
Requerente (s):
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Expediente CIA n.:
Advogado (a): 0021904-59.2024.8.11.0000(A) - Favor mencionar este número
ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651-B) Requerente (s):
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871) OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Requerido (a/s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim Trata-se de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Poder Judiciário do
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas Estado de Mato Grosso por meio da qual solicita providências em face do
na importância de R$ 1.038,90 (mil, trinta e oito reais e noventa centavos). (a/s) Nizete Asvolinsque responsável pelo Cartório do 7º ofício da comarca de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Cuiabá/MT, em razão de alegação de atendimento ao público moroso e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) burocrático prestado pela serventia em destaque.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Intimado a se manifestar (andamento n. 5), a serventia em destaque
pela referida normativa. apresentou defesa no andamento n. 13, aclarando que o pedido se encontra
É o breve relato. pendente de regularização da documentação necessária para seu o tramite
DECIDO. regular, como demonstrado em nota devolutiva anexa no andamento n.13.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em É o relatório.
questão (n. 68160.901.03.2022-0) divide-se na importância de R$ 212,10 DECIDO.
(duzentos e doze reais e dez centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ 413,40 Com efeito, a instauração do presente pedido de providências possui a
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas finalidade precípua de averiguação de falta funcional praticada pelo cartório
judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e extrajudicial, sendo razoável a requisição de informações preliminares, com o
quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. fito de valer-se de uma verificação prévia para fins de adoção ou não das
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e medidas disciplinares.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Assim, compulsando os autos, não restou caracterizada qualquer
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão irregularidade por parte do (a/s) responsável pela serventia, sendo que em
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o suas declarações prestou os devidos esclarecimentos aos fatos.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Isso porque, em que pese à insatisfação do usuário, os elementos reunidos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ no feito não caracterizam grave descumprimento da Lei ou das normas
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da correlatas, vez que a falha consubstanciada na prestação de serviços
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorreu de atraso ínfimo do prazo estabelecido.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Ressalto, por oportuno, que incumbe ao Juiz Diretor do Foro de cada
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Comarca as funções administrativas de orientação, fiscalização e
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte disciplinares que envolvam sua jurisdição, inclusive no tocante a análise de
ou posto à sua disposição. eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se irregularidades e aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe em consonância aos artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Nesse sentido, não houve a comprovação de desídia ou negligência na
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, atuação funcional do (a/s) responsável pelo expediente da serventia, dado
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que uma vez observados os requisitos procedimentais legais previstos para
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: prática de quaisquer atos notariais/registrais, não há o que se falar em
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sanções administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou quais restem evidenciados dolo ou culpa.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente
de qualquer documento relativo ao pagamento; responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura
Grifo nosso inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera legalmente assentada.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Posto isto, considerando que os fatos veiculados são incapazes de gerar
Disponibilizado 20/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11726 7
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posição legal.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de n. 13272.901.07.2023-0. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se. 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Cumpra-se, expedindo o necessário. n. 68160.901.03.2022-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0028805-40.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 221/2024
Requerente (s):
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Expediente CIA n.:
Advogado (a): 0021904-59.2024.8.11.0000(A) - Favor mencionar este número
ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651-B) Requerente (s):
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871) OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Requerido (a/s):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim Trata-se de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Poder Judiciário do
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas Estado de Mato Grosso por meio da qual solicita providências em face do
na importância de R$ 1.038,90 (mil, trinta e oito reais e noventa centavos). (a/s) Nizete Asvolinsque responsável pelo Cartório do 7º ofício da comarca de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Cuiabá/MT, em razão de alegação de atendimento ao público moroso e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) burocrático prestado pela serventia em destaque.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Intimado a se manifestar (andamento n. 5), a serventia em destaque
pela referida normativa. apresentou defesa no andamento n. 13, aclarando que o pedido se encontra
É o breve relato. pendente de regularização da documentação necessária para seu o tramite
DECIDO. regular, como demonstrado em nota devolutiva anexa no andamento n.13.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em É o relatório.
questão (n. 68160.901.03.2022-0) divide-se na importância de R$ 212,10 DECIDO.
(duzentos e doze reais e dez centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ 413,40 Com efeito, a instauração do presente pedido de providências possui a
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas finalidade precípua de averiguação de falta funcional praticada pelo cartório
judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e extrajudicial, sendo razoável a requisição de informações preliminares, com o
quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. fito de valer-se de uma verificação prévia para fins de adoção ou não das
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e medidas disciplinares.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Assim, compulsando os autos, não restou caracterizada qualquer
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão irregularidade por parte do (a/s) responsável pela serventia, sendo que em
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o suas declarações prestou os devidos esclarecimentos aos fatos.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Isso porque, em que pese à insatisfação do usuário, os elementos reunidos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ no feito não caracterizam grave descumprimento da Lei ou das normas
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da correlatas, vez que a falha consubstanciada na prestação de serviços
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorreu de atraso ínfimo do prazo estabelecido.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Ressalto, por oportuno, que incumbe ao Juiz Diretor do Foro de cada
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Comarca as funções administrativas de orientação, fiscalização e
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte disciplinares que envolvam sua jurisdição, inclusive no tocante a análise de
ou posto à sua disposição. eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se irregularidades e aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis,
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe em consonância aos artigos 5º e 6º do Código de Normas Gerais da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Nesse sentido, não houve a comprovação de desídia ou negligência na
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, atuação funcional do (a/s) responsável pelo expediente da serventia, dado
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que uma vez observados os requisitos procedimentais legais previstos para
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: prática de quaisquer atos notariais/registrais, não há o que se falar em
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o sanções administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou quais restem evidenciados dolo ou culpa.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente
de qualquer documento relativo ao pagamento; responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura
Grifo nosso inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera legalmente assentada.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Posto isto, considerando que os fatos veiculados são incapazes de gerar
Disponibilizado 20/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11726 7