Processo ativo
0022882-36.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0022882-36.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
n. 363/CMTJMT/2024, de 29/05/2024, subscrito pela Coronel PM Jane de 0022882-36.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Sousa Melo - Coordenadora Militar do TJMT e, nos termos da decisão Classe:
proferida no expediente CIA n. 0008362-71.2024.8.11.0000. Ao Funajuris, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 197/2024
para as providências necessárias. Requerente (s):
MARCELO DIESEL
Advogado (a):
Pedido de Pagamento de Diárias - 29/05/2024 - ID: 0032329- DR. IGOR FERREIRA LEITE (OABMT 20.728)
48.2024.8.11.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Requerente: RAIMAR REINALDO TEIXEIRA BARBOSA Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Cargo/Função: Demais Participantes (Militar) Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Lotação: Segunda Instância do Poder Judiciário - SDCR Estado de Mato Grosso proposto por MARCELO DIESEL a fim de solicitar a
Destino: De Cuiabá(MT) a Nova Bandeirantes(MT) devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
Finalidade: Informo Vossa Excelência à necessidade de deslocamento de importância de R$ 1.174,15 (mil cento e setenta e quatro reais e quinze
equipe policial para as cidades de Colíder, Alta Floresta, Paranaíta, Apiacás, centavos).
Nova Monte Verde e Nova Bandeirantes - MT, fins realizar o recolhimento de Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
armas de fogo, munições e outros materiais controlados pelo Exercito cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Brasileiro (PCE) apreendidos, que não mais interessam aos processos procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciais e administrativos subordinados ao Poder J pela referida normativa.
Período: 09/06/2024 a 14/06/2024 É o breve relato.
Despacho: Defiro o pagamento de 5,50 diária(s) em conformidade com o DECIDO.
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, ao De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Militar RAIMAR REINALDO TEIXEIRA BARBOSA, matrícula 45135, em (n. 08654.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
deslocamento nos dias 09/06 a 14/06/2024, para o município de Nova e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
Bandeirantes-MT e demais cidades (Colíder, Alta Floresta, Paranaíta, judiciais, somado ao valor de R$ 231,53 (duzentos e trinta e um reais e
Apiacás e Nova Monte Verde), a fim de realizar o recolhimento de armas de cinquenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
fogo, munições e outros materiais controlados pelo Exército Brasileiro (PCE) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
apreendidos, que não mais interessam aos processos judiciais e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
administrativos subordinados ao Poder Judiciário Matogrossense, em forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
cumprimento ao Cronograma de Recolhimento Anual – 2024, conforme ofício decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
n. 363/CMTJMT/2024, de 29/05/2024, subscrito pela Coronel PM Jane de termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Sousa Melo - Coordenadora Militar do TJMT e, nos termos da decisão Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
proferida no expediente CIA n. 0008362-71.2024.8.11.0000. Ao Funajuris, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
para as providências necessárias. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ESTADO DE MATO GROSSO ou posto à sua disposição.
PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
DEPARTAMENTO FUNAJURIS sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Diárias de viagens deferidas e processadas. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ESTADO DE MATO GROSSO seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PODER JUDICIÁRIO I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
DEPARTAMENTO FUNAJURIS circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Diárias de viagens deferidas e processadas. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Pedido de Pagamento de Diárias - 29/05/2024 - ID: 0032289-
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
66.2024.8.11.0000
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Requerente: Janaina Irma de Oliveira
Grifo nosso
Cargo/Função: Demais Participantes (Facilitadora de Círculos de
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Construção de Paz)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Lotação:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Destino: De Colíder(MT) a Cuiabá(MT)
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Finalidade: Módulo V- Formação Teórica JR - 10 a 12-06-2024
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Período: 09/06/2024 a 13/06/2024
disposição legal.
Despacho: Defiro o pagamento de 4,50 diária(s) em conformidade com o
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, à
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
Colaborada Janaina Irma de Oliveira, Facilitadora de Círculos de Construção
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 08654.901.12.2023-0.
de Paz, em deslocamento nos dias 09/06 a 13/06/2024, para a comarca de
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá/MT, a fim de participar do Módulo V - FORMAÇÃO TEÓRIA EM
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
JUSTIÇA RESTAURATIVA, conforme ofício n.º 18/2024/NUGJUR, de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
29/05/2024, subscrito pelo Sr. Rauny José da Silva Viana – Gestor-Geral do
Mato Grosso.
NUGJUR - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa do TJMT. Ao Funajuris,
Publique-se. Intime(m)-se.
para as providências necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
COMARCAS Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Entrância Final EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Comarca de Cuiabá pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretoria do Fórum
Processo CIA n.:
Decisão
0021706-22.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 202/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
Disponibilizado 7/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11717 12
Sousa Melo - Coordenadora Militar do TJMT e, nos termos da decisão Classe:
proferida no expediente CIA n. 0008362-71.2024.8.11.0000. Ao Funajuris, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 197/2024
para as providências necessárias. Requerente (s):
MARCELO DIESEL
Advogado (a):
Pedido de Pagamento de Diárias - 29/05/2024 - ID: 0032329- DR. IGOR FERREIRA LEITE (OABMT 20.728)
48.2024.8.11.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Requerente: RAIMAR REINALDO TEIXEIRA BARBOSA Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Cargo/Função: Demais Participantes (Militar) Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Lotação: Segunda Instância do Poder Judiciário - SDCR Estado de Mato Grosso proposto por MARCELO DIESEL a fim de solicitar a
Destino: De Cuiabá(MT) a Nova Bandeirantes(MT) devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
Finalidade: Informo Vossa Excelência à necessidade de deslocamento de importância de R$ 1.174,15 (mil cento e setenta e quatro reais e quinze
equipe policial para as cidades de Colíder, Alta Floresta, Paranaíta, Apiacás, centavos).
Nova Monte Verde e Nova Bandeirantes - MT, fins realizar o recolhimento de Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
armas de fogo, munições e outros materiais controlados pelo Exercito cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Brasileiro (PCE) apreendidos, que não mais interessam aos processos procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciais e administrativos subordinados ao Poder J pela referida normativa.
Período: 09/06/2024 a 14/06/2024 É o breve relato.
Despacho: Defiro o pagamento de 5,50 diária(s) em conformidade com o DECIDO.
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, ao De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Militar RAIMAR REINALDO TEIXEIRA BARBOSA, matrícula 45135, em (n. 08654.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
deslocamento nos dias 09/06 a 14/06/2024, para o município de Nova e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
Bandeirantes-MT e demais cidades (Colíder, Alta Floresta, Paranaíta, judiciais, somado ao valor de R$ 231,53 (duzentos e trinta e um reais e
Apiacás e Nova Monte Verde), a fim de realizar o recolhimento de armas de cinquenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
fogo, munições e outros materiais controlados pelo Exército Brasileiro (PCE) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
apreendidos, que não mais interessam aos processos judiciais e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
administrativos subordinados ao Poder Judiciário Matogrossense, em forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
cumprimento ao Cronograma de Recolhimento Anual – 2024, conforme ofício decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
n. 363/CMTJMT/2024, de 29/05/2024, subscrito pela Coronel PM Jane de termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Sousa Melo - Coordenadora Militar do TJMT e, nos termos da decisão Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
proferida no expediente CIA n. 0008362-71.2024.8.11.0000. Ao Funajuris, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
para as providências necessárias. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ESTADO DE MATO GROSSO ou posto à sua disposição.
PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
DEPARTAMENTO FUNAJURIS sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Diárias de viagens deferidas e processadas. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ESTADO DE MATO GROSSO seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PODER JUDICIÁRIO I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
DEPARTAMENTO FUNAJURIS circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Diárias de viagens deferidas e processadas. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Pedido de Pagamento de Diárias - 29/05/2024 - ID: 0032289-
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
66.2024.8.11.0000
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Requerente: Janaina Irma de Oliveira
Grifo nosso
Cargo/Função: Demais Participantes (Facilitadora de Círculos de
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Construção de Paz)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Lotação:
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Destino: De Colíder(MT) a Cuiabá(MT)
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Finalidade: Módulo V- Formação Teórica JR - 10 a 12-06-2024
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Período: 09/06/2024 a 13/06/2024
disposição legal.
Despacho: Defiro o pagamento de 4,50 diária(s) em conformidade com o
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, à
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
Colaborada Janaina Irma de Oliveira, Facilitadora de Círculos de Construção
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 08654.901.12.2023-0.
de Paz, em deslocamento nos dias 09/06 a 13/06/2024, para a comarca de
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá/MT, a fim de participar do Módulo V - FORMAÇÃO TEÓRIA EM
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
JUSTIÇA RESTAURATIVA, conforme ofício n.º 18/2024/NUGJUR, de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
29/05/2024, subscrito pelo Sr. Rauny José da Silva Viana – Gestor-Geral do
Mato Grosso.
NUGJUR - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa do TJMT. Ao Funajuris,
Publique-se. Intime(m)-se.
para as providências necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
COMARCAS Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Entrância Final EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Comarca de Cuiabá pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretoria do Fórum
Processo CIA n.:
Decisão
0021706-22.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 202/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
Disponibilizado 7/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11717 12