Processo ativo
0032747-80.2024.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0032747-80.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Cuiabá, data registrada no sistema. a titulo de taxa judiciária.
(assinado digitalmente) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
0032747-80.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
ou posto à sua disposição.
Classe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 241/2024
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Requerente (s):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Advogado (a):
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB 080668)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB 216051)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por HOSPITAL DE MEDICINA
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
ESPECIALIZADA LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 13.295,42 (treze mil
de qualquer documento relativo ao pagamento;
duzentos e noventa e cinco e quarenta e dois centavos).
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
É o breve relato.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
DECIDO.
Grifo nosso
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 19 deste
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina, a distribuição
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
inicial do processo.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
disposição legal.
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 03561.901.09.2023-0.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
ressarcimento.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 13.295,42
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(treze mil duzentos e noventa e cinco e quarenta e dois centavos), referente à
Mato Grosso.
guia de n. 95079.901.05.2020-0.
Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0028812-32.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Processo CIA n.:
Classe:
0059052-41.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 222/2024
Classe:
Requerente (s):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 195/2023
BANCO FICSA S.A
Requerente (s):
Advogado (a):
ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
13.245-A)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO FICSA S.A a fim de solicitar a
Vistos.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.038,90 (mil e trinta e oito reais e noventa centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Estado de Mato Grosso proposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. -
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO a fim
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
pela referida normativa.
1.206,62 (mil duzentos e seis reais e sessenta e dois centavos).
É o breve relato.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(n. 03561.901.09.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
judiciais, somado ao valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Disponibilizado 17/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11723 16
(assinado digitalmente) Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
0032747-80.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
ou posto à sua disposição.
Classe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 241/2024
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Requerente (s):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Advogado (a):
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB 080668)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB 216051)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por HOSPITAL DE MEDICINA
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
ESPECIALIZADA LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 13.295,42 (treze mil
de qualquer documento relativo ao pagamento;
duzentos e noventa e cinco e quarenta e dois centavos).
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
É o breve relato.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
DECIDO.
Grifo nosso
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 19 deste
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina, a distribuição
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
inicial do processo.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
disposição legal.
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 03561.901.09.2023-0.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
ressarcimento.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 13.295,42
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(treze mil duzentos e noventa e cinco e quarenta e dois centavos), referente à
Mato Grosso.
guia de n. 95079.901.05.2020-0.
Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0028812-32.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Processo CIA n.:
Classe:
0059052-41.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 222/2024
Classe:
Requerente (s):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 195/2023
BANCO FICSA S.A
Requerente (s):
Advogado (a):
ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
13.245-A)
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO FICSA S.A a fim de solicitar a
Vistos.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.038,90 (mil e trinta e oito reais e noventa centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Estado de Mato Grosso proposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. -
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO a fim
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
pela referida normativa.
1.206,62 (mil duzentos e seis reais e sessenta e dois centavos).
É o breve relato.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
DECIDO.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
pela referida normativa.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
É o breve relato.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
DECIDO.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(n. 03561.901.09.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
judiciais, somado ao valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Disponibilizado 17/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11723 16