Processo ativo

0033084-72.2024.8.11.0000

0033084-72.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
TJMT/PRES n. 1, de 1º de janeiro de 2023. Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Comunique-se ao requerente por e-mail e por Diário da Justiça Eletrônico. Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Após, à Vice-Diretoria-Geral deste Tribunal de Justiça para análise do pedido e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
de conversão da licença em espécie. Administrativos desta comarca.
Cumpra-se. Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no protocolo de assinatura. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(documento assinado digitalmente) Serviço n. 02/2021/DF).
KARINE MORAESGIACOMELI DE LIMA Cuiabá, data registrada no sistema.
Coordenadora de Gestão de Pessoas (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
PEDIDO DE CONCESSÃO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
PRÊMIO N. 65/2024
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Solicitante: MARCO ANTONIO MOLINA PARADA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
CIA. 0033084-72.2024.8.11.0000
[...]
Defiro a concessão de licença-prêmio ao servidor Marco Antônio Molina
Parada, matrícula n. 5.548, referente ao período de 1º de junho de 2019 a 1º Decisão
de junho de 2024, o que faço com fulcro no art. 9º, inciso I, da Portaria
TJMT/PRES n. 1, de 1º de janeiro de 2023.
Comunique-se ao requerente por e-mail e por Diário da Justiça Eletrônico.
Processo CIA n.:
Após, à Vice-Diretoria-Geral deste Tribunal de Justiça para análise do pedido
0028554-22.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
de conversão da licença em espécie.
Classe
Cumpra-se.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 218/2024
Cuiabá, data registrada no protocolo de assinatura.
Requerente (s):
(documento assinado digitalmente)
BANCO C6 CONSIGNADO S.A
KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA
Advogado (a):
Coordenadora de Gestão de Pessoas
ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651-B)
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871)
PEDIDO DE CONCESSÃO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA- Vistos.
PRÊMIO N. 60/2024 Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Solicitante: TALYTA ALMEIDA SOUZA Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão4 do Tribunal de Justiça do
CIA. 0030942-95.2024.8.11.0000 Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim
[...] de solicitara devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas
Defiro a concessão de licença-prêmio à servidora Talyta Almeida Souza, na importância de R$ 1.140,24 (mil, cento e quarenta reais, e vinte e quatro
matrícula n. 12.124, referente ao período de 22 de maio de 2019 a 22 de maio centavos).
de 2024, o que faço com fulcro no art. 9º, inciso I, da Portaria TJMT/PRES n. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
1, de 1º de janeiro de 2023. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Comunique-se à requerente por e-mail e por Diário da Justiça Eletrônico. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Após, à Vice-Diretoria-Geral deste Tribunal de Justiça para análise do pedido pela referida normativa.
de conversão da licença em espécie. É o breve relato.
Cumpra-se. DECIDO.
Cuiabá, data registrada no protocolo de assinatura. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
(documento assinado digitalmente) questão (n. 13272.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$ 229,76
KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa
Coordenadora de Gestão de Pessoas judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24
COMARCAS (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
custas recursais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Entrância Final a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Comarca de Cuiabá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Diretoria do Fórum 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Despacho
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0034915-58.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 249/2024 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
LUAN LOUREIRO BRUSCHI (OAB/MT 29.923/O) [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Vistos. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Estado de Mato Grosso proposto por LUAN LOUREIRO BRUSCHI a fim de devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: de qualquer documento relativo ao pagamento;
-Guia a ser restituída e comprovante– Anexar a guia e o comprovante de III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
pagamento; Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
-Dados Bancários –Dados bancários do Beneficiário, banco agencia e numero Grifo nosso
da conta corrente (não pode ser conta poupança); Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
-Certidão do Gestor (a) da Vara –No caso em que a Guia não foi utilizada em movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o disposição legal.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Disponibilizado 20/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11726 6
Cadastrado em: 14/08/2025 02:50
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