Processo ativo
0034882-68.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0034882-68.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 23 deste
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
pela referida normativa. utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
É o breve relato. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
DECIDO. requisito indispensável p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o deferimento da restituição de custas, conforme
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
(n. 67321.901.03.2022-0, 67322.901.03.2022-0, 32628.901.05.2022-0, Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
85180.901.07.2022-0, 24956.901.08.2022-0 e 58750.901.09.2022-0) divide-se objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
na importância de R$ 2.109,32 (dois mil, cento e nove reais e trinta e dois pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 1.054,66 ressarcimento.
(mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a titulo de taxa Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 812,60
judiciária. (oitocentos e doze reais e sessenta centavos), referente à guia de n.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e 94616.901.11.2019-0.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Publique-se. Intime(m)-se.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Cumpra-se, expedindo o necessário.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Serviço n. 02/2021/DF).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Cuiabá, data registrada no sistema.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (assinado digitalmente)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Juíza de Direito Diretora do Foro
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
ou posto à sua disposição. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0034882-68.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 73/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S-A
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
DANIELE YUKIE FUKUI REBOUÇAS (OAB 13589/O)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
DERIVADOS DE PETRÓLEO S-A a fim de solicitar a devolução do valor de
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
custas judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 7.322,36
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
É o breve relato.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
DECIDO.
disposição legal.
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
no tocante ao valor de R$ 2.109,32 (dois mil, cento e nove reais e trinta e dois
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
centavos), correspondente às guias n. (n. 67321.901.03.2022-0,
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
67322.901.03.2022-0, 32628.901.05.2022-0, 85180.901.07.2022-0,
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
24956.901.08.2022-0 e 58750.901.09.2022-0).
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Mato Grosso.
ressarcimento.
Publique-se. Intime(m)-se.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 7.322,36
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), referente à
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
guia de n. 38111.901.03.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0031580-31.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 234/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0044263-03.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
RONALDO RODRIGUES DA SILVA COSTA
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 289/2024
NADIR BLEMER DE CARVALHO (OAB/MT 11.595)
Requerente (s):
Vistos.
RAIANE CARNEIRO DA COSTA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DRA. NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (OAB/MT 17.846)
Estado de Mato Grosso proposto por RONALDO RODRIGUES DA SILVA
COSTA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na
Vistos.
importância de R$ 812,60 (oitocentos e doze reais e sessenta centavos).
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
É o breve relato.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DECIDO.
Disponibilizado 7/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11760 5
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
pela referida normativa. utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
É o breve relato. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
DECIDO. requisito indispensável p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o deferimento da restituição de custas, conforme
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
(n. 67321.901.03.2022-0, 67322.901.03.2022-0, 32628.901.05.2022-0, Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
85180.901.07.2022-0, 24956.901.08.2022-0 e 58750.901.09.2022-0) divide-se objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
na importância de R$ 2.109,32 (dois mil, cento e nove reais e trinta e dois pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 1.054,66 ressarcimento.
(mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a titulo de taxa Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 812,60
judiciária. (oitocentos e doze reais e sessenta centavos), referente à guia de n.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e 94616.901.11.2019-0.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Publique-se. Intime(m)-se.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Cumpra-se, expedindo o necessário.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Serviço n. 02/2021/DF).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Cuiabá, data registrada no sistema.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor (assinado digitalmente)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Juíza de Direito Diretora do Foro
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
ou posto à sua disposição. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0034882-68.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 73/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S-A
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
DANIELE YUKIE FUKUI REBOUÇAS (OAB 13589/O)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
DERIVADOS DE PETRÓLEO S-A a fim de solicitar a devolução do valor de
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
custas judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 7.322,36
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
É o breve relato.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
DECIDO.
disposição legal.
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
no tocante ao valor de R$ 2.109,32 (dois mil, cento e nove reais e trinta e dois
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
centavos), correspondente às guias n. (n. 67321.901.03.2022-0,
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
67322.901.03.2022-0, 32628.901.05.2022-0, 85180.901.07.2022-0,
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
24956.901.08.2022-0 e 58750.901.09.2022-0).
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Mato Grosso.
ressarcimento.
Publique-se. Intime(m)-se.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 7.322,36
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), referente à
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
guia de n. 38111.901.03.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0031580-31.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 234/2024
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0044263-03.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
RONALDO RODRIGUES DA SILVA COSTA
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 289/2024
NADIR BLEMER DE CARVALHO (OAB/MT 11.595)
Requerente (s):
Vistos.
RAIANE CARNEIRO DA COSTA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DRA. NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (OAB/MT 17.846)
Estado de Mato Grosso proposto por RONALDO RODRIGUES DA SILVA
COSTA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na
Vistos.
importância de R$ 812,60 (oitocentos e doze reais e sessenta centavos).
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
É o breve relato.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DECIDO.
Disponibilizado 7/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11760 5