Processo ativo

0036432-18.2024.8.11.0059

0036432-18.2024.8.11.0059
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Classe
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 270/2024
pela referida normativa. Requerente (s):
É o breve relato. ANDRE BERNARDO DUZANOWSKI
DECIDO. Advogado (a):
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em ALESSANDRO XAVIER BONFIM (OAB 29949/O)
questão (n. 95640.901.03.2017-0) divide-se na importância de R$ 376,85 Vistos.
(trezentos e setenta e s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eis reais e oitenta e cinco centavos) equivalente às Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
custas judiciais, somado ao valor de R$130,29 (cento e trinta reais e vinte e Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
nove centavos) a título de taxa judiciária. Estado de Mato Grosso proposto por ANDRE BERNARDO DUZANOWSKI a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a utilizadas na importância de R$ 1.176,10 (mil, cento e setenta e seis reais e
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão dez centavos).
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da pela referida normativa.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor É o breve relato.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador DECIDO.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte questão (n. 91099.901.02.2024-0) divide-se na importância de R$ 233,48
ou posto à sua disposição. (duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) a titulo de taxa
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se judiciária e R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: recursais.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
de qualquer documento relativo ao pagamento; referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Grifo nosso ou posto à sua disposição.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
disposição legal. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
No que concerne, a restituição do montante R$ 376,85 (trezentos e setenta e seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seis reais e oitenta e cinco centavos) referente às custas judiciais, entendo I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
que a parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de impetração devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma gratuita, em circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição do Estado II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
de Mato Grosso, senão vejamos: aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
[...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela de qualquer documento relativo ao pagamento;
lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como Grifo nosso
qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso disposição legal.
Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
no tocante ao valor R$ 376,85 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
cinco centavos), correspondente à guia n. 95640.901.03.2017-0. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Mato Grosso. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Publique-se. Intime(m)-se. referente à guia de n. 91099.901.02.2024-0.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Serviço n. 02/2021/DF). Mato Grosso.
Cuiabá, data registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente) Cumpra-se, expedindo o necessário.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Serviço n. 02/2021/DF).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cuiabá, data registrada no sistema.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0036432-18.2024.8.11.0059 (Favor mencionar este número)
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 22
Cadastrado em: 14/08/2025 14:34
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