Processo ativo
0038002-19.2024.8.11.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0038002-19.2024.8.11.0001
Classe: Advogado (a):
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
pela referida normativa. utilizadas, na importância de R$ 1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e
É o breve relato. três centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
questão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (n. 02830.901.10.2020-0) divide-se na importância de R$ 370,00 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(trezentos e setenta reais) a titulo de taxa judiciária e R$ 375,89 (trezentos e pela referida normativa.
setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) equivalente às custas É o breve relato.
judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e DECIDO.
quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e (n. 65180.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o quarenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou posto à sua disposição. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou posto à sua disposição.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
de qualquer documento relativo ao pagamento; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grifo nosso aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera de qualquer documento relativo ao pagamento;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Grifo nosso
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
disposição legal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas disposição legal.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 65180.901.04.2024-0.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
à guia de n. 02830.901.10.2020-0. Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se. Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0038002-19.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 260/2024
Processo CIA n.: Requerente (s):
0041959-31.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Classe: Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 281/2024 FERNANDO OLIVEIRA ASSIS (OAB 108762)
Requerente (s): Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT N. 5871) Estado de Mato Grosso proposto por ALTA ENERGIA
Vistos. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A a fim de solicitar a devolução
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na importância de R$
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 507,14 (quinhentos e sete reais e catorze centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. a fim Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 21
pela referida normativa. utilizadas, na importância de R$ 1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e
É o breve relato. três centavos).
DECIDO. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
questão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (n. 02830.901.10.2020-0) divide-se na importância de R$ 370,00 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(trezentos e setenta reais) a titulo de taxa judiciária e R$ 375,89 (trezentos e pela referida normativa.
setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) equivalente às custas É o breve relato.
judiciais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e DECIDO.
quarenta centavos) a titulo de custas judiciais. De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e (n. 65180.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão judiciais, somado ao valor de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o quarenta e um centavos) a titulo de taxa judiciária.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
ou posto à sua disposição. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ou posto à sua disposição.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
de qualquer documento relativo ao pagamento; devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grifo nosso aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera de qualquer documento relativo ao pagamento;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Grifo nosso
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
disposição legal. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas disposição legal.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 65180.901.04.2024-0.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
à guia de n. 02830.901.10.2020-0. Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se. Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0038002-19.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 260/2024
Processo CIA n.: Requerente (s):
0041959-31.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Classe: Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 281/2024 FERNANDO OLIVEIRA ASSIS (OAB 108762)
Requerente (s): Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT N. 5871) Estado de Mato Grosso proposto por ALTA ENERGIA
Vistos. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A a fim de solicitar a devolução
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na importância de R$
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do 507,14 (quinhentos e sete reais e catorze centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. a fim Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 21