Processo ativo
0046284-56.2024.8.11.0030
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Identificação
Nº Processo: 0046284-56.2024.8.11.0030
Classe: invalidam-no, independentemente de ação direta.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
deste expediente atestam que a guia objeto desta restituição fora devidamente CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
utilizada para os fins ao qual se destina, a emissão de certidão. Vistos.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme Estado de Mato Grosso por meio do qual solicita providências em face d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, em decorrência
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu do pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE FERES BECHARA,
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se em que se busca o pronto e imediato bloqueio da matrícula n. 107.168 e de
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao todas as demais que deram origem a ela, com subsequente cancelamento
ressarcimento. dos registros elencados no pleito.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 100,33 (cem Depreende-se dos autos, o órgão corregedor estadual
reais e trinta e três centavos), referente à guia de n. 82649.901.08.2024-0. declinoudacompetênciapara processamento e julgamento do presente feito,
Publique-se. Intime(m)-se. reconhecendo a competência do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT para apuração dos fatos narrados, conforme se infere da decisão
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente prolatada no andamento n. 20.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Instada a se manifestar (andamento n. 25), a serventia imobiliária em
Serviço n. 02/2021/DF). destaque apresentou esclarecimentos nos andamentos n. 33, n. 34, n. 35 e n.
Cuiabá, data registrada no sistema. 38, a qual fora objeto de réplica por parte do espólio requerente no andamento
(assinado digitalmente) n. 55, em resposta ao despacho exarado no andamento n. 41.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Na sequência, acolheu-se a diligência requisitada na réplica com subsequente
Juíza de Direito Diretora do Foro determinação para a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos e Reforma Agrária– INCRA para prestar esclarecimentos ao feito (andamento
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em n. 62), com reiteração da determinação (andamento n. 77), o qual retornou no
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx andamento n. 105 por intermédio do OFÍCIO Nº 50113/2024/SR(MT)G/SR(MT)
/INCRA-INCRA com auxílio do Serviço de Cartografia da Superintendência
Regional do citado instituto.
Instadas a se manifestarem sobre o posicionamento do INCRA (andamento n.
Processo CIA n.:
108), o ESPÓLIO DE FERES BECHARA requereu no andamento 114 “nova
0046284-56.2024.8.11.0030 (Favor mencionar este número)
expedição de ofício ao INCRA-SR-13 para que, objetivamente, informe se há
Classe:
ou não sobreposição ou incidência da área de 23,1237 hectares (vinte e três
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 2/2024
hectares, doze ares e trinta e sete centiares) pela propriedade com
Requerente (s):
certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA e registrada na
ERNESTO BORGES ADVOGADOS
matrícula n. 107.168, do 2º CRI de Cuiabá – MT, sobre a área objeto da
Advogado (a):
matrícula 1.717, do 2º CRI de Cuiabá – MT, referente ao loteamento Parque
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT N. 8.184-A)
Bandeira, aprovado pelo INCRA-SR-13, incluindo-se cópia da manifestação
Vistos.
constante no expediente n. 103. Sem prejuízo, requer-se a apreciação, com
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
urgência, por Vossa Excelência, da manifestação constante no expediente n.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
103, por se tratar de fato novo gravíssimo”.
Estado de Mato Grosso proposto por ERNESTO BORGES ADVOGADOS a
Ato contínuo, em resposta ao supradito pleito, indeferiu-se o pedido de
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em
imediato bloqueio da matrícula n. 107.168 registrada no Cartório do 2º Ofício
duplicidade, na importância de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e
da Comarca de Cuiabá/MT e de todas as matrículas que dela se originaram,
trinta e um centavos).
bem como se acolheu a diligência requisitada no sentido de determinar nova
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
expedição de ofício ao INCRA para prestar maiores esclarecimentos ao feito
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
(andamento n. 117).
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Em resposta, o INCRA prestou nova manifestação nos autos (OFÍCIO Nº
pela referida normativa.
61995/2024/SR(MT)G/SR(MT)/INCRA-INCRA - andamento n. 132),
É o breve relato.
novamente subsidiado pelo Serviço de Cartografia desta Superintendência
DECIDO.
Regional, por meio do qual expressou que “não pode se manifestar sobre
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
áreas que não são provenientes de sua titulação e/ou origem, não fazemos a
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
guarda de matrículas, sendo esta responsabilidade do cartório de comarca
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
competente. No presente caso podemos afirmar apenas que essa porção de
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
terra representada pelas matrículas citadas no questionamento, não é
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
proveniente de destinação de terras feita pelo INCRA”; demais disso,
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
esclareceu que “Os perímetros que constam no banco de dados do INCRA
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
como imóveis certificados, a sua alimentação é de responsabilidade dos
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 471,31
Responsáveis Técnicos, credenciados no INCRA para realizar o serviço de
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), referente à guia
georreferenciamento em atendimento aos anseios dos proprietários, para
de n. 80623.901.02.2024-0.
adequação a legislação, conforme a Lei Federal 10.267 e o Decreto 4.449”.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Pois bem.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Com efeito, imperioso contextualizar que o recebimento da pretensão aqui
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
deduzida decorreu da pauta relacionada à política de regularização fundiária, a
Mato Grosso.
qual constitui um dos temas mais complexos do direito contemporâneo –
Publique-se. Intime(m)-se.
porquanto traz um histórico extenso e problemático, com raízes em conflitos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
que marcam a nossa sociedade até os dias atuais – razão pela qual o Poder
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Judiciário tem buscado disseminar ações, projetos e programas que
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
contribuam para a resolução da temática.
Serviço n. 02/2021/DF).
Entretanto, verifica-se que o procedimento de autotutela registral na seara
Cuiabá, data registrada no sistema.
administrativa deve ser compreendido com cautela, porquanto limita-se às
(assinado digitalmente)
hipóteses de nulidade por vício tabular, com o escopo de restaurar eventual
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
regularidade rompida por uma falha no momento da prática do ato registral,
Juíza de Direito Diretora do Foro
por ser uma medida fundamental em termos de interesse social e econômico,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
inspirando confiança na sociedade e no mercado em relação aos registros
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
públicos.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
A par dessas considerações, no tocante ao pedido de cancelamento de
matrícula, é sabido que o ordenamento jurídico traz o procedimento de
autotutela registral, o qual natureza administrativa e encontra-se previsto pelo
Processo CIA n.: art. 214 da Lei de Registros Públicos – LRP, in verbis:
0065852-85.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) [...] Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
Classe: invalidam-no, independentemente de ação direta.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 32/2023 § 1oA nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Requerente (s): § 2oDa decisão tomada no caso do § 1ocaberá apelação ou agravo conforme
ESPÓLIO DE FERES BECHARA o caso.
Advogado (a/s): § 3oSe o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá
CLEISE CLEMENTI (OAB/SP 197.042) causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer
ELINA A. DA S. TOBIAS (OAB/SP 315.866) momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Interessado (a/s): § 4oBloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer
Disponibilizado 11/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11785 11
utilizada para os fins ao qual se destina, a emissão de certidão. Vistos.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme Estado de Mato Grosso por meio do qual solicita providências em face d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, em decorrência
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu do pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE FERES BECHARA,
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se em que se busca o pronto e imediato bloqueio da matrícula n. 107.168 e de
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao todas as demais que deram origem a ela, com subsequente cancelamento
ressarcimento. dos registros elencados no pleito.
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 100,33 (cem Depreende-se dos autos, o órgão corregedor estadual
reais e trinta e três centavos), referente à guia de n. 82649.901.08.2024-0. declinoudacompetênciapara processamento e julgamento do presente feito,
Publique-se. Intime(m)-se. reconhecendo a competência do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT para apuração dos fatos narrados, conforme se infere da decisão
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente prolatada no andamento n. 20.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Instada a se manifestar (andamento n. 25), a serventia imobiliária em
Serviço n. 02/2021/DF). destaque apresentou esclarecimentos nos andamentos n. 33, n. 34, n. 35 e n.
Cuiabá, data registrada no sistema. 38, a qual fora objeto de réplica por parte do espólio requerente no andamento
(assinado digitalmente) n. 55, em resposta ao despacho exarado no andamento n. 41.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Na sequência, acolheu-se a diligência requisitada na réplica com subsequente
Juíza de Direito Diretora do Foro determinação para a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos e Reforma Agrária– INCRA para prestar esclarecimentos ao feito (andamento
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em n. 62), com reiteração da determinação (andamento n. 77), o qual retornou no
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx andamento n. 105 por intermédio do OFÍCIO Nº 50113/2024/SR(MT)G/SR(MT)
/INCRA-INCRA com auxílio do Serviço de Cartografia da Superintendência
Regional do citado instituto.
Instadas a se manifestarem sobre o posicionamento do INCRA (andamento n.
Processo CIA n.:
108), o ESPÓLIO DE FERES BECHARA requereu no andamento 114 “nova
0046284-56.2024.8.11.0030 (Favor mencionar este número)
expedição de ofício ao INCRA-SR-13 para que, objetivamente, informe se há
Classe:
ou não sobreposição ou incidência da área de 23,1237 hectares (vinte e três
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 2/2024
hectares, doze ares e trinta e sete centiares) pela propriedade com
Requerente (s):
certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA e registrada na
ERNESTO BORGES ADVOGADOS
matrícula n. 107.168, do 2º CRI de Cuiabá – MT, sobre a área objeto da
Advogado (a):
matrícula 1.717, do 2º CRI de Cuiabá – MT, referente ao loteamento Parque
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT N. 8.184-A)
Bandeira, aprovado pelo INCRA-SR-13, incluindo-se cópia da manifestação
Vistos.
constante no expediente n. 103. Sem prejuízo, requer-se a apreciação, com
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
urgência, por Vossa Excelência, da manifestação constante no expediente n.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
103, por se tratar de fato novo gravíssimo”.
Estado de Mato Grosso proposto por ERNESTO BORGES ADVOGADOS a
Ato contínuo, em resposta ao supradito pleito, indeferiu-se o pedido de
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em
imediato bloqueio da matrícula n. 107.168 registrada no Cartório do 2º Ofício
duplicidade, na importância de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e
da Comarca de Cuiabá/MT e de todas as matrículas que dela se originaram,
trinta e um centavos).
bem como se acolheu a diligência requisitada no sentido de determinar nova
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
expedição de ofício ao INCRA para prestar maiores esclarecimentos ao feito
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
(andamento n. 117).
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Em resposta, o INCRA prestou nova manifestação nos autos (OFÍCIO Nº
pela referida normativa.
61995/2024/SR(MT)G/SR(MT)/INCRA-INCRA - andamento n. 132),
É o breve relato.
novamente subsidiado pelo Serviço de Cartografia desta Superintendência
DECIDO.
Regional, por meio do qual expressou que “não pode se manifestar sobre
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
áreas que não são provenientes de sua titulação e/ou origem, não fazemos a
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
guarda de matrículas, sendo esta responsabilidade do cartório de comarca
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
competente. No presente caso podemos afirmar apenas que essa porção de
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
terra representada pelas matrículas citadas no questionamento, não é
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
proveniente de destinação de terras feita pelo INCRA”; demais disso,
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
esclareceu que “Os perímetros que constam no banco de dados do INCRA
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
como imóveis certificados, a sua alimentação é de responsabilidade dos
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 471,31
Responsáveis Técnicos, credenciados no INCRA para realizar o serviço de
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), referente à guia
georreferenciamento em atendimento aos anseios dos proprietários, para
de n. 80623.901.02.2024-0.
adequação a legislação, conforme a Lei Federal 10.267 e o Decreto 4.449”.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Pois bem.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Com efeito, imperioso contextualizar que o recebimento da pretensão aqui
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
deduzida decorreu da pauta relacionada à política de regularização fundiária, a
Mato Grosso.
qual constitui um dos temas mais complexos do direito contemporâneo –
Publique-se. Intime(m)-se.
porquanto traz um histórico extenso e problemático, com raízes em conflitos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
que marcam a nossa sociedade até os dias atuais – razão pela qual o Poder
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Judiciário tem buscado disseminar ações, projetos e programas que
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
contribuam para a resolução da temática.
Serviço n. 02/2021/DF).
Entretanto, verifica-se que o procedimento de autotutela registral na seara
Cuiabá, data registrada no sistema.
administrativa deve ser compreendido com cautela, porquanto limita-se às
(assinado digitalmente)
hipóteses de nulidade por vício tabular, com o escopo de restaurar eventual
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
regularidade rompida por uma falha no momento da prática do ato registral,
Juíza de Direito Diretora do Foro
por ser uma medida fundamental em termos de interesse social e econômico,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
inspirando confiança na sociedade e no mercado em relação aos registros
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
públicos.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
A par dessas considerações, no tocante ao pedido de cancelamento de
matrícula, é sabido que o ordenamento jurídico traz o procedimento de
autotutela registral, o qual natureza administrativa e encontra-se previsto pelo
Processo CIA n.: art. 214 da Lei de Registros Públicos – LRP, in verbis:
0065852-85.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) [...] Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
Classe: invalidam-no, independentemente de ação direta.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 32/2023 § 1oA nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Requerente (s): § 2oDa decisão tomada no caso do § 1ocaberá apelação ou agravo conforme
ESPÓLIO DE FERES BECHARA o caso.
Advogado (a/s): § 3oSe o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá
CLEISE CLEMENTI (OAB/SP 197.042) causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer
ELINA A. DA S. TOBIAS (OAB/SP 315.866) momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Interessado (a/s): § 4oBloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer
Disponibilizado 11/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11785 11