Processo ativo

0047325-19.2022.8.11.0001

0047325-19.2022.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
DECIDO. OLIVEIRA GALLIO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito recolhidas em duplicidade ou a maior.
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Compulsando o expediente, verifico que no andamento n. 26, a requerente
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. emendou o pedido inicial, acrescentando ás guias n. 56453.901.09.2024-0 e
Por ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro lado, no caso em analise, embora a guia tenha cumprido seu 56455.901.09.2024-0. Diante disso, considero necessária a análise das
objetivo no processo, de modo que o serviço para que se pretendia com o referidas.
pagamento foi realizado, verifico a existência de um saldo remanescente entre Pois bem.
o valor arrecadado e o efetivamente utilizado, razão pela qual reconheço o Inicialmente, importante elucidar que o montante constante nas guias em
direito da parte ao ressarcimento. questão (n. 56453.901.09.2024-0 e 56455.901.09.2024-0) dividem-se em taxa
Dessa forma, defiro o pleito para a devolução do valor de R$ 3.838,44 (três judiciária, custas judiciais e ainda custas recursais.
mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente à Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
guia de n. 27564.901.07.2024-0. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Mato Grosso. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Publique-se. Intime(m)-se. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cumpra-se, expedindo o necessário. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Serviço n. 02/2021/DF). ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Cuiabá, data registrada no sistema. ou posto à sua disposição.
(assinado digitalmente) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Juíza de Direito Diretora do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Processo CIA n.:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
0047325-19.2022.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Classe:
de qualquer documento relativo ao pagamento;
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 185/2022
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Requerente (s):
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
BANCO DO BRASIL S. A.
Grifo nosso
Advogado (a):
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757)
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Vistos.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO DO BRASIL S. A.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
em desfavor da decisão proferida nos autos em epígrafe (andamento n. 30), o
disposição legal.
qual versa sobre pedido indeferido por essa administração, acerca da
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e defiro a restituição tão somente no
restituição de valores recolhidos a titulo de custas judiciais.
tocante ao valor de R$326,98 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito
Pois bem.
centavos), correspondente à guia n. 56455.901.09.2024-0 e o montante de
Sem maiores delongas, verifico que houve o julgamento do recurso em
R$326,9 6 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos)
comento pelo Colendo Conselho da Magistratura, nos seguintes termos:
equivalente á guia n. 56453.901.09.2024-0.
“A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Grosso, composto pela DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora),
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Membro), DESA. CLARICE CLAUDINO
Mato Grosso.
DA SILVA (2º Membro),proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE,
Publique-se. Intime(m)-se.
NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO,
Cumpra-se, expedindo o necessário.
PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO OBJURGADA, NOS TERMOS DO
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
VOTO DA RELATORA.”
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Ante ao exposto, em sintonia ao acordão, DETERMINO o arquivamento do
Serviço n. 02/2021/DF).
presente procedimento, observada às formalidades legais.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente)
Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Serviço n. 02/2021/DF).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Cuiabá, data registrada no sistema.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em 0071021-19.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 400/2024
Requerente (s):
MAYALU NEPONUCENO DE OLIVEIRA GALLIO
Processo CIA n.:
Advogado (a):
0071021-19.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
LEILA MARIA DE ALMEIDA (OAB/MT 9235/O)
Classe
Vistos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 400/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
MAYALU NEPONUCENO DE OLIVEIRA GALLIO
Estado de Mato Grosso proposto por MAYALU NEPONUCENO DE
Advogado (a):
OLIVEIRA GALLIO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
LEILA MARIA DE ALMEIDA (OAB/MT 9235/O)
recolhidas em duplicidade ou a maior na importância de R$456,32
Vistos.
(quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Estado de Mato Grosso proposto por MAYALU NEPONUCENO DE
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Disponibilizado 28/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11877 9
Cadastrado em: 08/08/2025 01:55
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