Processo ativo

0050659-90.2024.8.11.0001

0050659-90.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): 0047360-08.2024.8.11.0001 *** (a): 0047360-08.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
devendo o requerente, nesse caso, provocar a Corregedoria Regional do oitenta e seis centavos).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e não a Justiça Federal. Por Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
fim, também não se mostra possível de análise do pedido para que se emita cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
determinação de baixa da Averbação n. 01 - 8.888, gravada nas margens da procedeu com a juntada da documentação necessári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, nos moldes elencados
Matricula 8.888 do Livro - 2-AA do referido CRI, uma vez que a ordem teria pela referida normativa.
natureza judicial e não unicamente administrativa, extrapolando, portanto, a É o breve relato.
atribuição/competência deste gestor. [...] DECIDO.
Nesse aspecto, infere-se das linhas volvidas que a própria administração da De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Justiça Federal concluiu que o pleito extrapola a competência administrativa, questão (n. 93170.901.07.2022-0) divide-se na importância de R$ 221,06
dado que a ordem tem natureza JUDICIAL, fato este que sepulta a questão na (duzentos e vinte e um reais e seis centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
seara administrativa. 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às
Equivale dizer, determinados conceitos evade da competência administrativa, custas recursais, somado ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e
exigindo uma análise do caso concreto com meios e recursos ligados à esfera quarenta centavos) a titulo de custas judiciais.
judicial, razão pelas quais certas demandas devem ser ajuizadas em meios Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
próprios para efetiva resolução no caso concreto. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Nessa toada, imperioso contextualizar que a qualificação registral segue o forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
princípiotempus regit actum,o que significa que o título se sujeita às condições decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
de sua celebração – cujas indisponibilidades em questão foram averbadas Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
regularmente e por determinação de autoridade competente – de modo que da 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
mesma forma que o registro imobiliário não poderia dar baixa na averbação Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
sem título legal para tanto, também não compete ao Juiz Corregedor referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Permanente do foro extrajudicial levantar tal indisponibilidade no exercício de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
função administrativa. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Diante de tais argumentos, caso a parte entenda que a sua pretensão merece ou posto à sua disposição.
uma análise minuciada nos termos acima deduzidos, entendo que o pleito Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
deve ser esclarecido nas vias ordinárias, com devida instrução probatória, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
exigindo-se atuação jurisdicional, vez que a atuação do Juiz Diretor do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
de cada Comarca se restringe somente às funções administrativas de outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua jurisdição. [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Ressalto, por importante, que a menção da autoridade federal em dirigir o independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
pleito à via correicional da Justiça Estadual fora tão somente para ponderar os seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
esclarecimentos fornecidos pela unidade extrajudicial envolvida, conforme se I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
infere do trecho oportuno (“ Quanto ao pedido de esclarecimentos a serem devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
prestados pelo Cartório do 2° Ofício de Cuiabá, saliente-se que a medida é circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
providência que pode ser formulada diretamente pelo interessado no Cartório II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
ou, ainda, pela via correicional, devendo o requerente, nesse caso, provocar a aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Corregedoria Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e de qualquer documento relativo ao pagamento;
não a Justiça Federal.”). III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Nesse sentido, não houve a comprovação de desídia ou negligência na Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
atuação funcional do (a/s) responsável pelo expediente da serventia, sendo Grifo nosso
que em suas declarações prestou os devidos esclarecimentos aos fatos (com Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
as indicações do que deve a parte interessada apresentar para a baixa do movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
cancelamento da averbação), cujo responsável responde apenas nos casos tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
os quais restem evidenciados dolo ou culpa. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo disposição legal.
no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
legalmente assentada. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Posto isto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de averbação apresentado totalmente provido (andamento n. 18), razão pela qual entendo a pertinência
por ETERNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
legítimas as exigências do registro em epígrafe, por seus próprios Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
fundamentos. 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. n. 93170.901.07.2022-0.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
os autos, observadas as formalidades legais. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF). Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente) Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em (assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0050659-90.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 310/2024
Requerente (s):
TANIA MAURA DE MORAES Processo CIA n.:
Advogado (a): 0047360-08.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA (OAB 12027/O) Classe
Vistos. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 300/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do AUTO ESCOLA COXIPO LTDA
Estado de Mato Grosso proposto por TANIA MAURA DE MORAES RAMOS Advogado (a):
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 28491/O)
utilizadas na importância de R$1.047,86 (um mil e quarenta e sete reais e Vistos.
Disponibilizado 17/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11811 18
Cadastrado em: 14/08/2025 18:08
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