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0050943-98.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0050943-98.2024.8.11.0001
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Diante da inércia da interessada, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em TJMT determinou a remessa do presente à Gestão de Recursos Humanos da
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Comarca de Cuiabá – GRH/FC para melhor acompanhamento do caso e
eventual adoção de providências quanto à supradita narrativa. A GRH/FC
prestou a Informação n. 098/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na qual elucida o histórico da servidora em
questão, bem como destaca que além das notificações realizadas pelo
Processo CIA n.: 0050943-98.2024.8.11.0001
sodalício, a alusiva gestão também efetuou tentativas de notificação da
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
interessada, as quais restaram infrutíferas; A Gestora Administrativa da
314/2024 Requerente (s): IZENILDE PARREAO DA SILVA Advogado (a):
Central de Mandados do Fórum de Cuiabá comunicou que o último dia em que
PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR (OAB/MT 7.585) Vistos. Trata-se de
a servidora prestou serviços perante a Central de Mandados foi no dia
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa
20/3/2024. DESPACHO: Vistos etc. com base no artigo 15 do Código de
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Processo Civil – CPC, considerando as ineficazes as diligências ora tentadas,
proposto por IZENILDE PARREAO DA SILVA a fim de solicitar a devolução
entendo pela presença das circunstâncias autorizadoras do requisitado ato –
do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ 633,42
hipótese em que pode ser deferida a citação por edital, dado ao
(seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Compulsando o
enquadramento da situação em analogia ao inciso II do artigo 256 do CPC.
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
AUTORIZO a citação por edital, ante ao desconhecimento e incerteza da
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
localização da servidora. Cite-se a requerida por edital conforme andamento
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
n. 61 . Eu, Dulcia Maria dos Santos Oliveira - Gestora Administrativa III, digitei.
normativa. É o breve relato. DECIDO. De pronto, importante elucidar que o
Cuiabá - MT, TIME \@ “d' de 'MMMM' de 'yyyy“ 30 de outubro de 2024. Dulcia
montante constante na guia em questão (n. 49249.901.06.2022-0) divide-se
Maria dos Santos Oliveira Gestora Administrativa III Autorizado(a) pelo
na importância de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
Provimento n° 56/2007-CGJ
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 220,02 (duzentos e
vinte reais e dois centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto,
imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, Gerência de Recursos Humanos
mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o
valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente Decisão
dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “
custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em
consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da CIA n. 0721824-32.2016.8.11.0001
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor DEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Licenças médicas homologadas pelo Departamento de Saúde do Tribunal de
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Justiça do Estado de Mato Grosso:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE:
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 20 dias a partir
Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. de 11/03/2024;
4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 45 dias a partir
administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das de 06/08/2024;
taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos Ana Flávia Marcelino de Barros, Analista Judiciário, mat. 21414 – 30 dias a
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total partir de 09/09/2024;
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 30 dias a partir de
seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 02/08/2024;
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de Dayane de Queiroz Martins, Técnico Judiciário, mat. 13275 – 30 dias a partir
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II de 07/09/2024;
– erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Diego Benedito Silva de Moraes, Oficial de Justiça, mat. 25936 – 30 dias a
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência partir de 29/08/2024;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, Gladys Pacheco Bezerra, Oficial de Justiça, mat. 3772 – 60 dias a partir de
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa 22/08/2024;
judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por Irayde Agostinha da Silva Barros, Auxiliar Judiciário, mat. 11250 – 32 dias a
conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação partir de 15/07/2024;
da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida Josianne Amelia Correa Fernandes, Analista Judiciário, mat. 40770 – 21 dias a
por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase partir de 21/08/2024;
processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores Maria Ângela Viné, Analista Judiciário, mat. 6882 – 03 dias a partir de
correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso, 10/07/2024;
acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante Naldo Luiz da Silva, Oficial de Justiça, mat. 7847 – 30 dias a partir de
ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), 26/08/2024;
correspondente à guia n. 49249.901.06.2022-0. Encaminhe-se o expediente Nauricida Benta Pereira, Técnico Judiciário, mat. 2155 – 17 dias a partir de
ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais 31/07/2024;
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da Patrícia Amaral Pinheiro de Paula, Analista Judiciário, mat. 23555 – 30 dias a
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. partir de 15/08/2024;
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade Sirley Pereira Gonçalves Montanha, Oficial de Justiça, mat. 8799 – 14 dias a
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como partir de 06/08/2024;
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Vanda Gomes Ferreira, Oficial de Justiça, mat. 4485 – 60 dias a partir de
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA 06/09/2024;
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, EM
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser PRORROGAÇÃO:
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 30 dias a partir
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx de 23/09/2024;
Alexandre Venceslau Pianta, Analista Judiciário, mat. 6049 - 30 dias a partir
Edital Citação de 24/08/2024;
Alexandre Venceslau Pianta, Analista Judiciário, mat. 6049 - 60 dias a partir
de 23/09/2024;
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS EXPEDIENTE CIA N. André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 30 dias a partir de
0017245-07.2024.811.0000 ESPÉCIE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 02/09/2024;
PARTE AUTORA: DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ MT André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 45 dias a partir de
PARTE REQUERIDA: ANA PAULA DE FRANÇA SILVA CITANDO(A, S): 02/10/2024;
ANA PAULA DE FRANÇA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: Erinaldo de Souza Miranda, Oficial de Justiça, mat. 6517 – 90 dias a partir de
22/03/2024 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente 03/10/2024;
em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é Francinéia Inhegues de Alencar, Analista Judiciário, mat. 42784 – 60 dias a
proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no partir de 23/08/2024;
prazo de 48H (quarenta e oito horas, contados da expiração do prazo deste Irayde Agostinha da Silva Barros, Auxiliar Judiciário, mat. 11250 – 31 dias a
edital, apresentar resposta, sob pena de serem considerados como partir de 16/08/2024;
verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: João Batista da Silva, Auxiliar Judiciário, mat. 3721 – 03 dias a partir de
Expediente instaurado a partir do requerimento formulado pela servidora ANA 29/07/2024;
PAULA DE FRANÇA SILVA (matrícula n. 25614), cujo teor apresentou João Batista da Silva, Auxiliar Judiciário, mat. 3721 – 15 dias a partir de
atestado de afastamento médico psiquiátrico emitido na data de 21/03/2024.
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 29
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em TJMT determinou a remessa do presente à Gestão de Recursos Humanos da
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Comarca de Cuiabá – GRH/FC para melhor acompanhamento do caso e
eventual adoção de providências quanto à supradita narrativa. A GRH/FC
prestou a Informação n. 098/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na qual elucida o histórico da servidora em
questão, bem como destaca que além das notificações realizadas pelo
Processo CIA n.: 0050943-98.2024.8.11.0001
sodalício, a alusiva gestão também efetuou tentativas de notificação da
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
interessada, as quais restaram infrutíferas; A Gestora Administrativa da
314/2024 Requerente (s): IZENILDE PARREAO DA SILVA Advogado (a):
Central de Mandados do Fórum de Cuiabá comunicou que o último dia em que
PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR (OAB/MT 7.585) Vistos. Trata-se de
a servidora prestou serviços perante a Central de Mandados foi no dia
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa
20/3/2024. DESPACHO: Vistos etc. com base no artigo 15 do Código de
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Processo Civil – CPC, considerando as ineficazes as diligências ora tentadas,
proposto por IZENILDE PARREAO DA SILVA a fim de solicitar a devolução
entendo pela presença das circunstâncias autorizadoras do requisitado ato –
do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ 633,42
hipótese em que pode ser deferida a citação por edital, dado ao
(seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Compulsando o
enquadramento da situação em analogia ao inciso II do artigo 256 do CPC.
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
AUTORIZO a citação por edital, ante ao desconhecimento e incerteza da
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
localização da servidora. Cite-se a requerida por edital conforme andamento
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
n. 61 . Eu, Dulcia Maria dos Santos Oliveira - Gestora Administrativa III, digitei.
normativa. É o breve relato. DECIDO. De pronto, importante elucidar que o
Cuiabá - MT, TIME \@ “d' de 'MMMM' de 'yyyy“ 30 de outubro de 2024. Dulcia
montante constante na guia em questão (n. 49249.901.06.2022-0) divide-se
Maria dos Santos Oliveira Gestora Administrativa III Autorizado(a) pelo
na importância de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos)
Provimento n° 56/2007-CGJ
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 220,02 (duzentos e
vinte reais e dois centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto,
imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, Gerência de Recursos Humanos
mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o
valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente Decisão
dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “
custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em
consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da CIA n. 0721824-32.2016.8.11.0001
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor DEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Licenças médicas homologadas pelo Departamento de Saúde do Tribunal de
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Justiça do Estado de Mato Grosso:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE:
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 20 dias a partir
Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. de 11/03/2024;
4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 45 dias a partir
administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das de 06/08/2024;
taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos Ana Flávia Marcelino de Barros, Analista Judiciário, mat. 21414 – 30 dias a
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total partir de 09/09/2024;
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 30 dias a partir de
seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 02/08/2024;
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de Dayane de Queiroz Martins, Técnico Judiciário, mat. 13275 – 30 dias a partir
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II de 07/09/2024;
– erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Diego Benedito Silva de Moraes, Oficial de Justiça, mat. 25936 – 30 dias a
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência partir de 29/08/2024;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, Gladys Pacheco Bezerra, Oficial de Justiça, mat. 3772 – 60 dias a partir de
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa 22/08/2024;
judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por Irayde Agostinha da Silva Barros, Auxiliar Judiciário, mat. 11250 – 32 dias a
conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação partir de 15/07/2024;
da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida Josianne Amelia Correa Fernandes, Analista Judiciário, mat. 40770 – 21 dias a
por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase partir de 21/08/2024;
processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores Maria Ângela Viné, Analista Judiciário, mat. 6882 – 03 dias a partir de
correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso, 10/07/2024;
acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante Naldo Luiz da Silva, Oficial de Justiça, mat. 7847 – 30 dias a partir de
ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), 26/08/2024;
correspondente à guia n. 49249.901.06.2022-0. Encaminhe-se o expediente Nauricida Benta Pereira, Técnico Judiciário, mat. 2155 – 17 dias a partir de
ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais 31/07/2024;
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da Patrícia Amaral Pinheiro de Paula, Analista Judiciário, mat. 23555 – 30 dias a
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. partir de 15/08/2024;
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade Sirley Pereira Gonçalves Montanha, Oficial de Justiça, mat. 8799 – 14 dias a
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como partir de 06/08/2024;
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Vanda Gomes Ferreira, Oficial de Justiça, mat. 4485 – 60 dias a partir de
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA 06/09/2024;
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, EM
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser PRORROGAÇÃO:
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Amanda Fernandes El Tabbah, Analista Judiciário, mat. 8933 – 30 dias a partir
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx de 23/09/2024;
Alexandre Venceslau Pianta, Analista Judiciário, mat. 6049 - 30 dias a partir
Edital Citação de 24/08/2024;
Alexandre Venceslau Pianta, Analista Judiciário, mat. 6049 - 60 dias a partir
de 23/09/2024;
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS EXPEDIENTE CIA N. André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 30 dias a partir de
0017245-07.2024.811.0000 ESPÉCIE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 02/09/2024;
PARTE AUTORA: DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ MT André Duran Juliani, Analista Judiciário, mat. 24414 – 45 dias a partir de
PARTE REQUERIDA: ANA PAULA DE FRANÇA SILVA CITANDO(A, S): 02/10/2024;
ANA PAULA DE FRANÇA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: Erinaldo de Souza Miranda, Oficial de Justiça, mat. 6517 – 90 dias a partir de
22/03/2024 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente 03/10/2024;
em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é Francinéia Inhegues de Alencar, Analista Judiciário, mat. 42784 – 60 dias a
proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no partir de 23/08/2024;
prazo de 48H (quarenta e oito horas, contados da expiração do prazo deste Irayde Agostinha da Silva Barros, Auxiliar Judiciário, mat. 11250 – 31 dias a
edital, apresentar resposta, sob pena de serem considerados como partir de 16/08/2024;
verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: João Batista da Silva, Auxiliar Judiciário, mat. 3721 – 03 dias a partir de
Expediente instaurado a partir do requerimento formulado pela servidora ANA 29/07/2024;
PAULA DE FRANÇA SILVA (matrícula n. 25614), cujo teor apresentou João Batista da Silva, Auxiliar Judiciário, mat. 3721 – 15 dias a partir de
atestado de afastamento médico psiquiátrico emitido na data de 21/03/2024.
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 29