Processo ativo

0050964-74.2024.8.11.0001

0050964-74.2024.8.11.0001
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso,
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui requisito
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Judicial – CNGC. indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o que se falar
Nesse aspecto, imperioso salutar que o caput do mencionado artigo é claro no em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou não provido,
sentido de que o valor do preparo somente será restituído nos recursos os em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas Gerais da
quais forem totalmente providos; outrossim, reforço que a leitura do Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. Destarte,
arcabouço jurisdicional deve considerar TODO o conjunto do teor em compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso totalmente provido
julgamento, suficiente à transpor para a comunidade jurídica e à sociedade o (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da restituição
pensamento do órgão julgador sobre a matéria. pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Posto isso, DEFIRO
Frente ao exposto, em que pese o dever da ementa ser clara e direta acerca parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$910,48 (novecentos e
da demanda principal e das controvérsias centrais, em síntese ao acórdão – o dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia de n.
qual é composto de relatório, voto e ementa – pode ocorrer da ementa, por 99069.901.07.2023-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
engano, divergir do voto, fato este que deve ser dirimido diretamente no feito Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
correspondente perante a autoridade responsável. processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de
Em conclusão, do cotejo de todas as peças do julgamento, constata-se no Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se,
caso em tela que se trata de recurso parcialmente provido (andamento n. 22), expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
cuja guia em questão atingiu sim o objeto do processo em que se vinculou, de cópia da presente decisão servirá como
forma que não há o que se falar em jus ao ressarcimento. ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor R$ 1.034,26 (mil e Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente à guia de n. ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
03568.901.12.2021-0. andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Publique-se. Intime(m)-se. acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Cumpra-se, expedindo o necessário. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Processo CIA n.:
Serviço n. 02/2021/DF).
0050964-74.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Cuiabá, data registrada no sistema.
Classe
(assinado digitalmente)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 317/2024
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Requerente (s):
Juíza de Direito Diretora do Foro
NAILSON PEREIRA LEITE
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Advogado (a):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 7585/O)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por NAILSON PEREIRA LEITE a fim de
Processo CIA n.: 0065406-48.2024.8.11.0000 solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas.
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
373/2024 Requerente (s): BANCO SANTANDER BRASIL S.A Advogado (a): cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB/RJ 95337) Vistos. Trata-se de procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa pela referida normativa.
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso É o breve relato.
proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a fim de solicitar a DECIDO.
devolução do valor de custas recolhidas e não utilizadas na importância de R$ De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia n.
1.140,24 (mil, cento e quarenta reais vinte e quatro centavos). Compulsando o 08670.901.02.2023-0 divide-se na importância de R$ 113,81 (cento e treze
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao reais e oitenta e um centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a valor de R$55,79 (cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) a titulo
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida de taxa judiciária; por conseguinte, guia a n. 91753.901.04.2023-0 divide-se na
normativa. É o breve relato. DECIDO. De pronto, é importante elucidar que o importância de R$ 113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos)
montante constante na guia em questão (n. 99069.901.07.2023-0) divide-se equivalente às custas judiciais, e o montante de R$55,79 (cinquenta e cinco
na importância de R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) a titulo de taxa judiciária.
centavos) a titulo de taxa judiciária e R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente às custas judiciais, somado a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
ao valor de R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
centavos) a titulo de custas recursais. Nesse contexto, imperioso diferenciar decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
tange à destinação do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
isso porque, existe uma aparente confusão decorrente dos conceitos 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor ou posto à sua disposição.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II de qualquer documento relativo ao pagamento;
– erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, Grifo nosso
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 25
Cadastrado em: 15/08/2025 00:54
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