Processo ativo

0054835-15.2024.8.11.0001

0054835-15.2024.8.11.0001
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Foro Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
0054835-15.2024.8.11.0001 (Favo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r mencionar este número)
Classe:
Processo CIA n.:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 331/2024
0069028-38.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Requerente (s):
Classe:
ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 396/2024
Advogado (a):
Requerente (s):
JÚLIA FRANZONI LEME DI LORETO (OAB/MT 28.342/O)
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT 6.735)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
utilizadas, na importância de R$ 1.221,42 (mil duzentos e vinte e um reais e
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
quarenta e dois centavos).
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
judiciais recolhidas em duplicidade, na importância de R$ 365,30 (trezentos e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
sessenta e cinco reais e trinta centavos).
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pela referida normativa.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
É o breve relato.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
DECIDO.
pela referida normativa.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
É o breve relato.
questão (n. 35725.901.09.2024-0) divide-se na importância de R$ 240,52
DECIDO.
(duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) a titulo de taxa
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
judiciária e R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco
(n. 58159.901.11.2024-0) divide-se na importância de R$245,23 (duzentos e
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$490,45
quarenta e cinco reais, e vinte e três centavos) equivalente às custas
(quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) a titulo de custas
judiciais, somado ao valor de R$120,07 (cento e vinte reais e sete centavos) a
recursais.
titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
no tocante ao valor de R$245,23 (duzentos e quarenta e cinco reais, e vinte e
centavos), correspondente à guia n. 35725.901.09.2024-0.
três centavos), correspondente à guia n. 58159.901.11.2024-0.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 4
Cadastrado em: 15/08/2025 00:50
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