Processo ativo
0057638-71.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0057638-71.2024.8.11.0000
Classe: Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Juíza de Direito Diretora do Foro que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em ou posto à sua disposição.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ConsultaPublica/Index.aspx Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0057638-71.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 344/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS (OAB 14858/O)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por ERNESTO FERREIRA DA SILVA
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
NETO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
não utilizadas na importância de R$ 1.176,10 (mil cento e setenta e seis reais
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
e dez centavos).
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
disposição legal.
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
. Falta assinatura da Inicial – Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
assinatura;
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 55441.901.03.2024-0.
. Acordão - Falta apresentar cópias das Ementas e dos Acórdãos, foi
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
apresentado somente os votos.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Mato Grosso.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Publique-se. Intime(m)-se.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
Serviço n. 02/2021/DF).
Administrativos desta comarca.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Gerência de Recursos Humanos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Decisão
Processo CIA n.: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 529/2024 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
0056063-25.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Classe: Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 339/2024 em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0749906-
Requerente (s): 92.2024.8.11.0001,
ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES (OAB/MT N. 30488)
Vistos. RESOLVE:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Art. 1º. Designar o servidor Thiago Augusto Aquino Taques, Analista
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Judiciário, matrícula n. 40874, para exercer, em substituição, com ônus, a
Estado de Mato Grosso proposto por ALEXANDRE CESAR REZENDE função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria das
GUIMARAES a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá -
recolhidos na importância de R$ 1.177,08 (mil cento e setenta e sete reais e SDCR, no período de 07/10/2024 a 26/10/2024, durante o afastamento da
oito centavos). titular Jessica Oliveira de Sena Ferreira, matrícula n. 22379, em usufruto de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações férias referentes ao exercício de 2024, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) 845/2022.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
pela referida normativa. (assinado digitalmente)
É o breve relato. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 55441.901.03.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 530/2024 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
judiciais, somado ao valor de R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
quarenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0749938-
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
97.2024.8.11.0001,
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
RESOLVE:
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Art. 1º. Autorizar a servidora Tamires Paredes Barbosa, matrícula n. 48939,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Assessora de Gabinete II -PDA-CNE-VIII, para exercer, em substituição,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
com ônus, o cargo comissionado de Assessor de Gabinete I -PDA-CNE-VII,
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Disponibilizado 1/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11799 16
Juíza de Direito Diretora do Foro que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em ou posto à sua disposição.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ConsultaPublica/Index.aspx Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Processo CIA n.:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
0057638-71.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Classe
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 344/2024
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Requerente (s):
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Advogado (a):
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS (OAB 14858/O)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Grifo nosso
Estado de Mato Grosso proposto por ERNESTO FERREIRA DA SILVA
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
NETO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
não utilizadas na importância de R$ 1.176,10 (mil cento e setenta e seis reais
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
e dez centavos).
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
disposição legal.
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
. Falta assinatura da Inicial – Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
assinatura;
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 55441.901.03.2024-0.
. Acordão - Falta apresentar cópias das Ementas e dos Acórdãos, foi
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
apresentado somente os votos.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
Mato Grosso.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Publique-se. Intime(m)-se.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
Serviço n. 02/2021/DF).
Administrativos desta comarca.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Gerência de Recursos Humanos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Decisão
Processo CIA n.: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 529/2024 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
0056063-25.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Classe: Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 339/2024 em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0749906-
Requerente (s): 92.2024.8.11.0001,
ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES (OAB/MT N. 30488)
Vistos. RESOLVE:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Art. 1º. Designar o servidor Thiago Augusto Aquino Taques, Analista
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Judiciário, matrícula n. 40874, para exercer, em substituição, com ônus, a
Estado de Mato Grosso proposto por ALEXANDRE CESAR REZENDE função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria das
GUIMARAES a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá -
recolhidos na importância de R$ 1.177,08 (mil cento e setenta e sete reais e SDCR, no período de 07/10/2024 a 26/10/2024, durante o afastamento da
oito centavos). titular Jessica Oliveira de Sena Ferreira, matrícula n. 22379, em usufruto de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações férias referentes ao exercício de 2024, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) 845/2022.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
pela referida normativa. (assinado digitalmente)
É o breve relato. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 55441.901.03.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 530/2024 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
judiciais, somado ao valor de R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
quarenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária.
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0749938-
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
97.2024.8.11.0001,
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
RESOLVE:
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Art. 1º. Autorizar a servidora Tamires Paredes Barbosa, matrícula n. 48939,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Assessora de Gabinete II -PDA-CNE-VIII, para exercer, em substituição,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
com ônus, o cargo comissionado de Assessor de Gabinete I -PDA-CNE-VII,
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Disponibilizado 1/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11799 16