Processo ativo

0064071-88.2024.8.11.0001

0064071-88.2024.8.11.0001
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
R$471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) Cumpra-se, expedindo o necessário.
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$471,31 (quatrocentos e Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas recursais. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Serviço n. 02/2021/DF).
a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Cuiabá, data registrada no sistema.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão (assinado digitalmente)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Juíza de Direito Diretora do Foro
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.:
ou posto à sua disposição.
0064071-88.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 366/2024
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s):
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
LAÉRCIO PEDRO CALGARO
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a):
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
MARCELO MONTICELI GREGIS (OAB 47354)
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por LAÉRCIO PEDRO CALGARO a fim de
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
solicitar a devolução do valor de custas judiciais.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
de qualquer documento relativo ao pagamento;
interessada (andamento n. 17), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
observada às formalidades legais.
Grifo nosso
Publique-se. Intime(m)-se.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Cumpra-se, expedindo o necessário.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Cuiabá, data registrada no sistema.
disposição legal.
(assinado digitalmente)
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Juíza de Direito Diretora do Foro
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Processo CIA n.:
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ 0064465-95.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), Classe:
referente à guia de n. 52100.901.01.2024-0. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 364/2024
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Requerente (s):
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da BANCO J. SAFRA S.A
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Advogado (a):
Mato Grosso. SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698)
Publique-se. Intime(m)-se. Vistos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. De pronto, verifico que o presente pedido versa acerca do mesmo objeto
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente dirimido nos autos do Procedimento CIA n. 0074450-88.2024.8.11.0001
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (andamento n. 53), o qual já fora julgado.
Serviço n. 02/2021/DF). Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Cuiabá, data registrada no sistema. Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
(assinado digitalmente) Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA os autos, observadas as formalidades legais.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0062172-55.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 354/2024
Requerente (s):
Gerência de Recursos Humanos
BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado (a):
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835) Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 657/2024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO VOTORANTIM S.A a fim de
solicitar a devolução do valor de custas judiciais. A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
interessada (andamento n. 23), INDEFIRO o pedido de restituição e, por em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0764249-
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, 93.2024.8.11.0001,
observada às formalidades legais.
Publique-se. Intime(m)-se.
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 6
Cadastrado em: 15/08/2025 00:50
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