Processo ativo
0064759-53.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0064759-53.2024.8.11.0000
Classe: 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por CLOVIS STOPASSOLI a fim de solicitar
Processo CIA n.:
a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça recolhidas e não
0064759-53.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
utilizadas na importância de R$ 73,78 (setenta e três reais e setenta e oit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Classe:
reais).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 365/2024
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Requerente (s):
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
BANCO BMG S.A
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Advogado (a):
pela referida normativa.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MT 16.227-A)
É o breve relato.
Vistos.
DECIDO.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO BMG S.A a fim de solicitar a
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
1.044,52 (mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor R$ 73,78 (setenta e
pela referida normativa.
três reais e setenta e oito reais), referente à guia de n. 12257.901.10.2024-0.
É o breve relato.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DECIDO.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Mato Grosso.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Publique-se. Intime(m)-se.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
totalmente provido (andamento n. 19), razão pela qual entendo a pertinência
Serviço n. 02/2021/DF).
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(assinado digitalmente)
(n. 27197.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
Juíza de Direito Diretora do Foro
ao valor de R$ 217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
a titulo de taxa judiciária.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Processo CIA n.: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
0065771-05.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Classe: 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 377/2024 Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Requerente (s): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Advogado (a): ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT 6.735) ou posto à sua disposição.
Vistos. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 66,06 (sessenta e independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seis reais e seis centavos). seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pela referida normativa. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
É o breve relato. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
DECIDO. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Grifo nosso
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 66,06 (sessenta devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
e seis reais e seis centavos), referente à guia de n. 25646.901.07.2023-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 27197.901.05.2022-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 11
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por CLOVIS STOPASSOLI a fim de solicitar
Processo CIA n.:
a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça recolhidas e não
0064759-53.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
utilizadas na importância de R$ 73,78 (setenta e três reais e setenta e oit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Classe:
reais).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 365/2024
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Requerente (s):
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
BANCO BMG S.A
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Advogado (a):
pela referida normativa.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MT 16.227-A)
É o breve relato.
Vistos.
DECIDO.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO BMG S.A a fim de solicitar a
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
1.044,52 (mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor R$ 73,78 (setenta e
pela referida normativa.
três reais e setenta e oito reais), referente à guia de n. 12257.901.10.2024-0.
É o breve relato.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DECIDO.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Mato Grosso.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Publique-se. Intime(m)-se.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
totalmente provido (andamento n. 19), razão pela qual entendo a pertinência
Serviço n. 02/2021/DF).
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(assinado digitalmente)
(n. 27197.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
Juíza de Direito Diretora do Foro
ao valor de R$ 217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
a titulo de taxa judiciária.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Processo CIA n.: termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
0065771-05.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Classe: 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 377/2024 Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Requerente (s): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Advogado (a): ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT 6.735) ou posto à sua disposição.
Vistos. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 66,06 (sessenta e independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seis reais e seis centavos). seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pela referida normativa. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
É o breve relato. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
DECIDO. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Grifo nosso
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 66,06 (sessenta devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
e seis reais e seis centavos), referente à guia de n. 25646.901.07.2023-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de centavos), correspondente à guia n. 27197.901.05.2022-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 11