Processo ativo
0067241-71.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0067241-71.2024.8.11.0000
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 387/2024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Foro pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Processo CIA n.: 0067241-71.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0068319-03.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Classe
Classe P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 387/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 394/2024 Requerente (s):
Requerente (s): BANCO SANTANDER BRASIL S.A
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO Advogado (a):
VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192)
Advogado (a): Vistos.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 25813/A) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Vistos. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Estado de Mato Grosso proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE CREDITO utilizadas na importância de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco
POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO centavos).
SICREDI OURO VERDE MT a fim de solicitar a devolução do valor de custas Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
judiciais recolhidas em duplicidade na importância de R$ 4.324,69 (quatro mil, cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações pela referida normativa.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) É o breve relato.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados DECIDO.
pela referida normativa. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
É o breve relato. questão (n. 80774.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 229,57
DECIDO. (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão judiciária e 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e vinte e quatro
(n. 76011.901.08.2024-0) divide-se na importância de R$ 2.883,13 (dois mil, centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de 455,24
oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos) equivalente às custas (quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e vinte e quatro centavos) a titulo de
judiciais, somado ao valor de R$1.441,56 (mil, quatrocentos e quarenta e um custas recursais.
reais e cinquenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso
Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal.
disposição legal. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
no tocante ao valor de R$ 2.883,13 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
treze centavos), correspondente à guia n. 76011.901.08.2024-0. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Mato Grosso. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Publique-se. Intime(m)-se. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Cumpra-se, expedindo o necessário. 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente de n. 80774.901.08.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Serviço n. 02/2021/DF). DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cuiabá, data registrada no sistema. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(assinado digitalmente) Mato Grosso.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Publique-se. Intime(m)-se.
Juíza de Direito Diretora do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 12
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
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Processo CIA n.:
Processo CIA n.: 0067241-71.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0068319-03.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Classe
Classe P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 387/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 394/2024 Requerente (s):
Requerente (s): BANCO SANTANDER BRASIL S.A
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO Advogado (a):
VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192)
Advogado (a): Vistos.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 25813/A) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Vistos. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Estado de Mato Grosso proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE CREDITO utilizadas na importância de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco
POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO centavos).
SICREDI OURO VERDE MT a fim de solicitar a devolução do valor de custas Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
judiciais recolhidas em duplicidade na importância de R$ 4.324,69 (quatro mil, cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações pela referida normativa.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) É o breve relato.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados DECIDO.
pela referida normativa. De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
É o breve relato. questão (n. 80774.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 229,57
DECIDO. (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão judiciária e 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e vinte e quatro
(n. 76011.901.08.2024-0) divide-se na importância de R$ 2.883,13 (dois mil, centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de 455,24
oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos) equivalente às custas (quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e vinte e quatro centavos) a titulo de
judiciais, somado ao valor de R$1.441,56 (mil, quatrocentos e quarenta e um custas recursais.
reais e cinquenta e seis centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso
Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal.
disposição legal. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
no tocante ao valor de R$ 2.883,13 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
treze centavos), correspondente à guia n. 76011.901.08.2024-0. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Mato Grosso. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Publique-se. Intime(m)-se. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Cumpra-se, expedindo o necessário. 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente de n. 80774.901.08.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Serviço n. 02/2021/DF). DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cuiabá, data registrada no sistema. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(assinado digitalmente) Mato Grosso.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Publique-se. Intime(m)-se.
Juíza de Direito Diretora do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
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