Processo ativo

0068864-73.2024.8.11.0000

0068864-73.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Classe
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 397/2023
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A a Requerente (s):
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não BANCO BMG S.A
utilizadas na importância de R$ 1.175,46 (mil, cento e setenta e cinco reais e Advogado (a):
quarenta e seis centavos). ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDRADE (OAB 78069)
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 16227/A)
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Vistos.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
pela referida normativa. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
É o breve relato. Estado de Mato Grosso proposto por BANCO BMG S.A a fim de solicitar a
DECIDO. devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em importância de R$ 1.136,72 (mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois
questão (n. 96229.901.07.2023-0) divide-se na importância de R$ 264,98 centavos).
(duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a titulo de taxa Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de pela referida normativa.
custas recursais. É o breve relato.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e DECIDO.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão questão (n. 98481.901.04.2023-0) divide-se na importância de R$ 226,24
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o (duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) a titulo de taxa
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor custas recursais.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
ou posto à sua disposição. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o ou posto à sua disposição.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
de qualquer documento relativo ao pagamento; [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Grifo nosso I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa de qualquer documento relativo ao pagamento;
disposição legal. III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o Grifo nosso
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. disposição legal.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de de R$ Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
de n. 96229.901.07.2023-0. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Mato Grosso. totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Publique-se. Intime(m)-se. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de de n. 98481.901.04.2023-0.
Serviço n. 02/2021/DF). Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente) devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.:
Juíza de Direito Diretora do Foro
0068864-73.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Disponibilizado 4/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11842 7
Cadastrado em: 14/08/2025 23:26
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