Processo ativo
0071125-45.2023.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0071125-45.2023.8.11.0000
Classe: Pedido de Providências n. 40/2023 Requerentes: Estado de Mato
Vara: – No caso em que a Guia não foi Mato Grosso.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
(...)“Por consequência, adjudico o objeto licitado em favor do INSTITUTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 315/2024
SELEÇÃO E TECNOLOGIA, CNPJ: 24.774.586/0001-00, pelo melhor lance Requerente (s):
de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), representando uma economia frente MARIA JOSÉ DOS SANTOS
ao estimado de R$ 161.100,00 (cento e sessenta e um mil e cem reais), e Advogado (a):
homologo a licitação na forma apresentada pelo condutor do certame. BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA (OAB/MT 1382 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3)
Cientifique-se os recorrentes. Convoque-se a vencedora. Publique-se. À Vistos.
Coordenadoria Administrativa para providências pertinentes, promovendo-se Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
a conferência de toda documentação de habilitação como condição prévia à Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
convocação das licitantes vencedoras. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de março de Estado de Mato Grosso proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS a fim de
2025. solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de
Assinado digitalmente R$ 631,12 (seiscentos e trinta e um reais e doze centavos).
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Presidente do Tribunal de Justiça” cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cuiabá 7 de março de 2025. pela referida normativa.
Fernando Davoli Batista É o breve relato.
Gerente de Licitação DECIDO.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
COMARCAS (n. 24521.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
judiciais, somado ao valor de R$217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta
Entrância Final e dois centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Comarca de Cuiabá a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Diretoria do Fórum termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Despacho
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.: 0071125-45.2023.8.11.0000
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Classe Pedido de Providências n. 40/2023 Requerentes: Estado de Mato
ou posto à sua disposição.
Grosso Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso Requerido: Cartório do
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
6º Ofício da Comarca de Cuiabá Vistos. Tendo-se em vista os informativos
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
constantes da Certidão acostada no andamento n. 94, determino a intimação
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
da parte COLIDER MELHORAMENTOS LTDA via DJe. Ademais, em razão
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
da manifestação no andamento n. 95, determino a remessa do feito para
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
apreciação da instância superior, qual seja a Corregedoria-Geral do Egrégio
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
constante do andamento n. 75, com fulcro no artigo 10 do Código de Normas
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Cumpra-se,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
de qualquer documento relativo ao pagamento;
administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Processo CIA n.: 0011602-31.2025.8.11.0001 Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
55/2025 Requerente (s): ADELIA ALVES DE ARAUJO Vistos. Trata-se de tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
proposto por ADELIA ALVES DE ARAUJO a fim de solicitar a devolução do disposição legal.
valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. Conforme regulamenta a Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
normativa em destaque, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
os documentos necessários para tanto; destarte, verifica-se a ausência dos centavos), correspondente à guia n. 24521.901.05.2022-0.
(as) seguintes documentos/informações no pedido: -Falta o motivo e Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
assinatura da Inicial– Constar o motivo do pedido de restituição e Assinar o DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
pedido Inicial que se encontra sem assinatura; -Procuração –Anexar devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
procuração; -Certidãodo Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi Mato Grosso.
utilizada em atos do processo.(Solicitar após apresentar o motivo do pedido Publique-se. Intime(m)-se.
de restituição). Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente Cumpra-se, expedindo o necessário.
observada a presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(m)-se o (a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto, por Serviço n. 02/2021/DF).
oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Certidão do Gestor Cuiabá, data registrada no sistema.
(a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados e/ou Gestor da (assinado digitalmente)
Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Administrativos HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
desta comarca. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da Juíza de Direito Diretora do Foro
presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Gerência de Recursos Humanos
Decisão
Portaria
Processo CIA n.:
0050947-38.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 194/2025 DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Classe A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 10
SELEÇÃO E TECNOLOGIA, CNPJ: 24.774.586/0001-00, pelo melhor lance Requerente (s):
de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), representando uma economia frente MARIA JOSÉ DOS SANTOS
ao estimado de R$ 161.100,00 (cento e sessenta e um mil e cem reais), e Advogado (a):
homologo a licitação na forma apresentada pelo condutor do certame. BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA (OAB/MT 1382 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3)
Cientifique-se os recorrentes. Convoque-se a vencedora. Publique-se. À Vistos.
Coordenadoria Administrativa para providências pertinentes, promovendo-se Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
a conferência de toda documentação de habilitação como condição prévia à Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
convocação das licitantes vencedoras. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de março de Estado de Mato Grosso proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS a fim de
2025. solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de
Assinado digitalmente R$ 631,12 (seiscentos e trinta e um reais e doze centavos).
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Presidente do Tribunal de Justiça” cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail: licitacao@tjmt.jus.br. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cuiabá 7 de março de 2025. pela referida normativa.
Fernando Davoli Batista É o breve relato.
Gerente de Licitação DECIDO.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
COMARCAS (n. 24521.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
judiciais, somado ao valor de R$217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta
Entrância Final e dois centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Comarca de Cuiabá a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Diretoria do Fórum termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Despacho
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Processo CIA n.: 0071125-45.2023.8.11.0000
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Classe Pedido de Providências n. 40/2023 Requerentes: Estado de Mato
ou posto à sua disposição.
Grosso Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso Requerido: Cartório do
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
6º Ofício da Comarca de Cuiabá Vistos. Tendo-se em vista os informativos
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
constantes da Certidão acostada no andamento n. 94, determino a intimação
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
da parte COLIDER MELHORAMENTOS LTDA via DJe. Ademais, em razão
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
da manifestação no andamento n. 95, determino a remessa do feito para
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
apreciação da instância superior, qual seja a Corregedoria-Geral do Egrégio
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
constante do andamento n. 75, com fulcro no artigo 10 do Código de Normas
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Cumpra-se,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
de qualquer documento relativo ao pagamento;
administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Processo CIA n.: 0011602-31.2025.8.11.0001 Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
55/2025 Requerente (s): ADELIA ALVES DE ARAUJO Vistos. Trata-se de tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
proposto por ADELIA ALVES DE ARAUJO a fim de solicitar a devolução do disposição legal.
valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. Conforme regulamenta a Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
normativa em destaque, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
os documentos necessários para tanto; destarte, verifica-se a ausência dos centavos), correspondente à guia n. 24521.901.05.2022-0.
(as) seguintes documentos/informações no pedido: -Falta o motivo e Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
assinatura da Inicial– Constar o motivo do pedido de restituição e Assinar o DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
pedido Inicial que se encontra sem assinatura; -Procuração –Anexar devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
procuração; -Certidãodo Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi Mato Grosso.
utilizada em atos do processo.(Solicitar após apresentar o motivo do pedido Publique-se. Intime(m)-se.
de restituição). Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente Cumpra-se, expedindo o necessário.
observada a presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(m)-se o (a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto, por Serviço n. 02/2021/DF).
oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Certidão do Gestor Cuiabá, data registrada no sistema.
(a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados e/ou Gestor da (assinado digitalmente)
Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Administrativos HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
desta comarca. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da Juíza de Direito Diretora do Foro
presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Gerência de Recursos Humanos
Decisão
Portaria
Processo CIA n.:
0050947-38.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 194/2025 DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Classe A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 10