Processo ativo

0071180-59.2024.8.11.0000

0071180-59.2024.8.11.0000
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
disposição legal. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
no tocante ao valor de R$227,62 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
dois centavos), correspondente a soma das guias n. 08670.901.02.2023-0 e não provido, em sintonia ao que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelece o artigo 352 do Código de Normas
91753.901.04.2023-0. Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Publique-se. Intime(m)-se. 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente à guia de
Cumpra-se, expedindo o necessário. n. 25701.901.04.2021-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
0071180-59.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 99/2024
Requerente (s):
Gerência de Recursos Humanos
ODINEI NEVES MARTINS
Advogado (a):
FERNANDO DINIZ ROBSON SANTOS (OAB/MT 29925/O) Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por ODINEI NEVES MARTINS a fim de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 606/2024 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
importância de R$ 1.053,46 (mil, cinquenta e três reais e quarenta e seis Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
centavos). em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0761537-
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações 33.2024.8.11.0001,
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados RESOLVE:
pela referida normativa. Art. 1º. Designar a servidor a Kelly Marcela Major, Analista Judiciário,
É o breve relato. matrícula n. 34156, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
DECIDO. confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 10ª Vara Cível da
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 09/12/2024 a 18/12/2024, durante
questão (n. 25701.901.04.2021-0) divide-se na importância de R$ 226,66 o afastamento da titular Daiane Sabbag David França, matrícula n. 23502, em
(duzentos e vinte seis reais e sessenta e seis centavos) a titulo de taxa usufruto de férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria
judiciária e R$413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) TJMT/PRES n. 845/2022.
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$413,40 (quatrocentos e Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
treze reais e quarenta centavos) a titulo de custas recursais. (assinado digitalmente)
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Juíza de Direito Diretora do Foro
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Comarca de Sinop
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Despacho
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Cia nº. 0009337-48.2024.8.11.0015
ou posto à sua disposição. Requerente: BANCO PAN S.A
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Advogado(a): Cauê Tauan de Souza Yaegash - OAB/SP 357.590
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Vistos,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, manifestar sobre a intimação (andamento n. 21), sob pena de arquivamento
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, do feito.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Cumpra-se.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Sinop/MT, 02 de dezembro de 2024.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Cleber Luis Zeferino de Paula
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Juiz de Direito e Diretor do Fórum
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Entrância Intermediária
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Comarca de Nova Xavantina
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Diretoria do Fórum
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Edital Intimação
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 26
Cadastrado em: 15/08/2025 00:54
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