Processo ativo
0071582-43.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0071582-43.2024.8.11.0000
Classe: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/consti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Processo CIA n.:
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
0071582-43.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Classe:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 404/2024
ou posto à sua disposição.
Requerente (s):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
ELMO HENRIQUE MORETTI MARTINS
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Advogado (a):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB/MT 6.848-B)
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Vistos.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Estado de Mato Grosso proposto por ELMO HENRIQUE MORETTI
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
MARTINS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
indevidamente, na importância de R$ 2.773,46 (dois mil setecentos e setenta e
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
três reais e quarenta e seis centavos).
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
pela referida normativa.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
É o breve relato.
Grifo nosso
DECIDO.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
disposição legal.
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 2.773,46 (dois
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
guia de n. 79687.901.11.2024-0.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de
Publique-se. Intime(m)-se.
R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Cumpra-se, expedindo o necessário.
referente à guia de n. 27436.901.05.2024-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0073254-86.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 409/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
EDILSON FERREIRA GUIMARAES
Advogado (a):
Processo CIA n.:
BRENDA GUIMARAES DE MORAES (OAB 17032/O)
0074476-86.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos.
Classe
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 414/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por EDILSON FERREIRA GUIMARAES a
ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
Advogado (a):
utilizadas na importância de R$ 1.179,41 (mil, cento e setenta e nove reais e
JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY (OAB 22011/O)
quarenta e um centavos).
Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Estado de Mato Grosso proposto por ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS a
pela referida normativa.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
É o breve relato.
utilizadas na importância de R$ 1.174,80 (mil, cento e setenta e quatro reais e
DECIDO.
oitenta centavos).
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
questão (n. 27436.901.05.2024-0) divide-se na importância de R$236,79
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
(duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) a titulo de taxa
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciária e R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
pela referida normativa.
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$471,31
É o breve relato.
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas
DECIDO.
recursais.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
questão (n. 52100.901.01.2024-0) divide-se na importância de R$ 232,18
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) a titulo de taxa judiciária e
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 5
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/consti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Processo CIA n.:
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
0071582-43.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Classe:
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 404/2024
ou posto à sua disposição.
Requerente (s):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
ELMO HENRIQUE MORETTI MARTINS
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Advogado (a):
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB/MT 6.848-B)
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Vistos.
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Estado de Mato Grosso proposto por ELMO HENRIQUE MORETTI
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
MARTINS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
indevidamente, na importância de R$ 2.773,46 (dois mil setecentos e setenta e
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
três reais e quarenta e seis centavos).
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
pela referida normativa.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
É o breve relato.
Grifo nosso
DECIDO.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
disposição legal.
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 2.773,46 (dois
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
guia de n. 79687.901.11.2024-0.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Mato Grosso.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de
Publique-se. Intime(m)-se.
R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Cumpra-se, expedindo o necessário.
referente à guia de n. 27436.901.05.2024-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF).
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Mato Grosso.
(assinado digitalmente)
Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0073254-86.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 409/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
EDILSON FERREIRA GUIMARAES
Advogado (a):
Processo CIA n.:
BRENDA GUIMARAES DE MORAES (OAB 17032/O)
0074476-86.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos.
Classe
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 414/2024
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por EDILSON FERREIRA GUIMARAES a
ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
Advogado (a):
utilizadas na importância de R$ 1.179,41 (mil, cento e setenta e nove reais e
JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY (OAB 22011/O)
quarenta e um centavos).
Vistos.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Estado de Mato Grosso proposto por ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS a
pela referida normativa.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
É o breve relato.
utilizadas na importância de R$ 1.174,80 (mil, cento e setenta e quatro reais e
DECIDO.
oitenta centavos).
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
questão (n. 27436.901.05.2024-0) divide-se na importância de R$236,79
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
(duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) a titulo de taxa
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciária e R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um
pela referida normativa.
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$471,31
É o breve relato.
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas
DECIDO.
recursais.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
questão (n. 52100.901.01.2024-0) divide-se na importância de R$ 232,18
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) a titulo de taxa judiciária e
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 5