Processo ativo
0073477-39.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0073477-39.2024.8.11.0000
Vara: Criminal da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Entrância Final decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Diretoria do Fórum
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Decisão https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Processo CIA n.:
00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 73477-39.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0705034-55.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 407/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 3/2025
Requerente (s):
Requerente (s):
GENESIS VIVIANNE SOARES FERREIRA CRUZ
MARCELO FALCÃO FERREIRA ME
Vistos.
Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
MARCELO FALCAO FERREIRA – OAB/MT 11242/O
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por GENESIS VIVIANNE SOARES
Trata-se de pedido proposto por MARCELO FALCAO FERREIRA a fim de
FERREIRA CRUZ a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
solicitar a conversão do recolhimento de custas processuais em depósito
recolhidas e não utilizadas na importância de R$1.694,86 (mil, seiscentos e
judicial, em razão do recolhimento errôneo das custas processuais (guia n.
noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).É o breve relato.
66291.901.01.2025-0), na importância de R$4.601,23 (quatro mil e seiscentos
DECIDO.
e um reais e vinte e três centavos).
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
É o breve relato.
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
DECIDO.
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento
De pronto, verifico que o presente se enquadra em pleito embasado pelo
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT acerca dos documentos
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
necessários para a solicitação de conversão de custas em depósito judicial.
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, considerando que deve ser rigorosamente observada a presença
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
de toda a documentação exigida pela normativa em destaque,
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
consubstanciando-se na anuência do Setor de Processos Administrativos
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
desta comarca quanto ao Check List ora citado da alusiva instrução
ressarcimento.
(andamento n. 10).
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$1.694,86 (mil,
Posto isso, DEFIRO o pleito para conversão de custas em depósito judicial,
seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente à guia
nos moldes requeridos.
de n. 14782.901.09.2024-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0002972-86.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2025
Requerente (s):
THALES AUGUSTO DARTORA
Processo CIA n.:
Advogado (a):
0745240-22.2024.8.11.0042 - Favor mencionar este número
HERMES BEZERRA DA SILVANETO (OAB 11405/O)
Classe:
Vistos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 2/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Estado de Mato Grosso proposto por THALES AUGUSTO DARTORA a fim
ESTADO DE MATO GROSSO
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
Vistos,
utilizadas.
Trata-se de decisão subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal
DECIDO.
de Justiça do Estado de Mato Grosso, Desembargador JUVENAL PEREIRA
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
DA SILVA nos autos do Procedimento CIA n. 0031070-18.2024.8.11.0000,
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
cujo teor remete cópia das informações referentes à ação penal n. 0044626-
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento
68.2018.811.0042, em trâmite na 12ª Vara Criminal da Comarca de
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
Cuiabá/MT, para fins de apuração da ocorrência de falta funcional em
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
desfavor da gestora judicial da época do fato, servidora ANA FLÁVIA
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
MARCELINO DE BARROS (matrícula 21414), em razão da ausência dos
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
comandos necessários quanto ao efetivo cumprimento do alvará judicial se
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
soltura do réu João Paulo de Amorim Jesus, fato este que ensejou a
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
permanência ilegal de preso inocentado.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Depreende-se dos autos que fora iniciada o procedimento administrativo
ressarcimento.
disciplinar em desfavor da servidora em comento no despacho inaugural
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 2.028,72 (dois
proferido no andamento n. 3, em seguida fora sobrestado os autos momento
mil e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) referente à guia de n. a
que fora oportunizado a submissão do procedimento em destaque ao Núcleo
08426.911.02.2023-0.
Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Publique-se. Intime(m)-se.
Grosso – NugJur/TJMT, conforme andamento n. 9. Oportunidade em que
Cumpra-se, expedindo o necessário.
houve aceite da parte demandada em uma proposta de acordo, conforme se
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 13/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11889 7
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Diretoria do Fórum
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Decisão https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
Processo CIA n.:
00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 73477-39.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
0705034-55.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 407/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 3/2025
Requerente (s):
Requerente (s):
GENESIS VIVIANNE SOARES FERREIRA CRUZ
MARCELO FALCÃO FERREIRA ME
Vistos.
Advogado (a):
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
MARCELO FALCAO FERREIRA – OAB/MT 11242/O
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Vistos.
Estado de Mato Grosso proposto por GENESIS VIVIANNE SOARES
Trata-se de pedido proposto por MARCELO FALCAO FERREIRA a fim de
FERREIRA CRUZ a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
solicitar a conversão do recolhimento de custas processuais em depósito
recolhidas e não utilizadas na importância de R$1.694,86 (mil, seiscentos e
judicial, em razão do recolhimento errôneo das custas processuais (guia n.
noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).É o breve relato.
66291.901.01.2025-0), na importância de R$4.601,23 (quatro mil e seiscentos
DECIDO.
e um reais e vinte e três centavos).
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
É o breve relato.
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
DECIDO.
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento
De pronto, verifico que o presente se enquadra em pleito embasado pelo
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
Checklist IV da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT acerca dos documentos
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
necessários para a solicitação de conversão de custas em depósito judicial.
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, considerando que deve ser rigorosamente observada a presença
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
de toda a documentação exigida pela normativa em destaque,
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
consubstanciando-se na anuência do Setor de Processos Administrativos
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
desta comarca quanto ao Check List ora citado da alusiva instrução
ressarcimento.
(andamento n. 10).
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$1.694,86 (mil,
Posto isso, DEFIRO o pleito para conversão de custas em depósito judicial,
seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente à guia
nos moldes requeridos.
de n. 14782.901.09.2024-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0002972-86.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2025
Requerente (s):
THALES AUGUSTO DARTORA
Processo CIA n.:
Advogado (a):
0745240-22.2024.8.11.0042 - Favor mencionar este número
HERMES BEZERRA DA SILVANETO (OAB 11405/O)
Classe:
Vistos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 2/2024
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Requerente (s):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Estado de Mato Grosso proposto por THALES AUGUSTO DARTORA a fim
ESTADO DE MATO GROSSO
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
Vistos,
utilizadas.
Trata-se de decisão subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal
DECIDO.
de Justiça do Estado de Mato Grosso, Desembargador JUVENAL PEREIRA
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 24 deste
DA SILVA nos autos do Procedimento CIA n. 0031070-18.2024.8.11.0000,
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
cujo teor remete cópia das informações referentes à ação penal n. 0044626-
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento
68.2018.811.0042, em trâmite na 12ª Vara Criminal da Comarca de
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem.
Cuiabá/MT, para fins de apuração da ocorrência de falta funcional em
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
desfavor da gestora judicial da época do fato, servidora ANA FLÁVIA
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
MARCELINO DE BARROS (matrícula 21414), em razão da ausência dos
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
comandos necessários quanto ao efetivo cumprimento do alvará judicial se
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
soltura do réu João Paulo de Amorim Jesus, fato este que ensejou a
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
permanência ilegal de preso inocentado.
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
Depreende-se dos autos que fora iniciada o procedimento administrativo
ressarcimento.
disciplinar em desfavor da servidora em comento no despacho inaugural
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 2.028,72 (dois
proferido no andamento n. 3, em seguida fora sobrestado os autos momento
mil e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) referente à guia de n. a
que fora oportunizado a submissão do procedimento em destaque ao Núcleo
08426.911.02.2023-0.
Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Publique-se. Intime(m)-se.
Grosso – NugJur/TJMT, conforme andamento n. 9. Oportunidade em que
Cumpra-se, expedindo o necessário.
houve aceite da parte demandada em uma proposta de acordo, conforme se
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 13/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11889 7