Processo ativo
0746477-17.2024.8.11.0002
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Identificação
Nº Processo: 0746477-17.2024.8.11.0002
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Tecnologia da Informação, nos termos do artigo 75, inciso IX, da Lei n. Advogado (a):
14.133/2021, no valor de R$1.807.242,74 (um milhão, oitocentos e sete mil, MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/MT 3056/O)
duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com vistas à Vistos.
prestação de serviços de fornecimento de uma plataforma de simplificação e Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
desburocratização, com sua implantação, configuração, serviços técnicos I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
especializados e suporte técnico. (...). Publique-se (...). Cumpra-se. Cuiabá, Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO
02 de dezembro de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”. SICREDI OURO VERDE MT a fim de solicitar a devolução de diligência de
Decisão: “(...). Frente a essas ponderações, não há mais pendência a ser oficial de justiça recolhida e não utilizada na importância de R$ 247,10
resolvida no presente procedimento, com exceção da conferência de validade (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
dos documentos de habilitação como condição prévia à formalização da Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
avença. Portanto, dê-se cumprimento integral à decisão anexada ao cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
andamento n. 79 do Sistema CIA. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 13 de dezembro procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA pela referida normativa.
SILVA Presidente do Tribunal de Justiça É o breve relato.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024 DECIDO.
Ivone Regina Marca Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Diretora do Departamento Administrativo indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
EXTRATO
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 23/2024
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
CIA 0746477-17.2024.8.11.0002
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 247,10
COOPERANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), referente à guia de n.
CNPJ: 03.535.606/0001-10
57972.901.11.2024-0.
COOPERADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
CNPJ: 03.533.064/0001-46
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
OBJETO: Padronizar a comunicação/envio de decisões judiciais e requisições
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
de informações relativas à matéria de “judicialização da saúde pública”, por
Mato Grosso.
meio do “Malote Digital - CNJ”, nas Varas de Cuiabá e Várzea Grande que
Publique-se. Intime(m)-se.
possuam competência em matéria de saúde pública e relacionadas à temática
Cumpra-se, expedindo o necessário.
de “judicialização da saúde pública”, em interação com a Secretaria Municipal
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
de Saúde.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
VIGÊNCIA: O presente termo terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta)
Serviço n. 02/2021/DF).
meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por
Cuiabá, data registrada no sistema.
iguais e sucessivos períodos conforme manifestação formal das partes.
(assinado digitalmente)
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2024.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
-assinado digitalmente-
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Ivone Regina Marca
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Diretora do Departamento Administrativo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 91/2024
CIA 0068711-40.2024.8.11.0000
Processo CIA n.: 0066659-68.2024.8.11.0001
Partes: Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Empresa CONSULTRE
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Consultoria e Treinamento Ltda
379/2024 Requerente (s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
CNPJ: 36.003.671/0001-53
INVESTIMENTO S.A. Advogado (a): NEY JOSE CAMPOS (OAB/MG 44.243)
Decisão: “(...). Por todo o exposto, em conformidade com o parecer da
Vistos. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação, AUTORIZO a contratação direta da
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
empresa CONSULTRE Consultoria e Treinamento Ltda., com fundamento no
Estado de Mato Grosso proposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
inciso III, alínea “f” do artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, para realização do
E INVESTIMENTO S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de custas
curso “Inteligência Emocional com foco em desenvolver gestores, líderes e
judiciais recolhidas na importância de R$ 1.139,10 (mil cento e trinta e nove
Profissionais de alta performance”. Por consequência, homologo o termo de
reais e dez centavos). Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as
referência apresentado. (...). Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de
determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s)
dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Desembargadora CLARICE
requerente (s) procedeu com a juntada da documentação necessária, nos
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”.
moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato. DECIDO. De
Valor: R$ 108.000,00
pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em questão (n.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024
14569.901.11.2022-0) divide-se na importância de R$ 228,62 (duzentos e
Ivone Regina Marca
vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
Diretora do Departamento Administrativo
455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas
recursais. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à
COMARCAS
custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do
montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma
Entrância Final aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas
legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “
taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “
Comarca de Cuiabá https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código
Diretoria do Fórum Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
Decisão divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por sua vez, no
âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo
único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema
Processo CIA n.: Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras
0067986-51.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...]
Classe: Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 392/2024 independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Requerente (s): seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 17/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11851 9
14.133/2021, no valor de R$1.807.242,74 (um milhão, oitocentos e sete mil, MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/MT 3056/O)
duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com vistas à Vistos.
prestação de serviços de fornecimento de uma plataforma de simplificação e Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
desburocratização, com sua implantação, configuração, serviços técnicos I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
especializados e suporte técnico. (...). Publique-se (...). Cumpra-se. Cuiabá, Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO
02 de dezembro de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”. SICREDI OURO VERDE MT a fim de solicitar a devolução de diligência de
Decisão: “(...). Frente a essas ponderações, não há mais pendência a ser oficial de justiça recolhida e não utilizada na importância de R$ 247,10
resolvida no presente procedimento, com exceção da conferência de validade (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
dos documentos de habilitação como condição prévia à formalização da Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
avença. Portanto, dê-se cumprimento integral à decisão anexada ao cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
andamento n. 79 do Sistema CIA. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 13 de dezembro procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA pela referida normativa.
SILVA Presidente do Tribunal de Justiça É o breve relato.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024 DECIDO.
Ivone Regina Marca Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Diretora do Departamento Administrativo indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
EXTRATO
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 23/2024
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
CIA 0746477-17.2024.8.11.0002
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 247,10
COOPERANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), referente à guia de n.
CNPJ: 03.535.606/0001-10
57972.901.11.2024-0.
COOPERADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
CNPJ: 03.533.064/0001-46
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
OBJETO: Padronizar a comunicação/envio de decisões judiciais e requisições
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
de informações relativas à matéria de “judicialização da saúde pública”, por
Mato Grosso.
meio do “Malote Digital - CNJ”, nas Varas de Cuiabá e Várzea Grande que
Publique-se. Intime(m)-se.
possuam competência em matéria de saúde pública e relacionadas à temática
Cumpra-se, expedindo o necessário.
de “judicialização da saúde pública”, em interação com a Secretaria Municipal
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
de Saúde.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
VIGÊNCIA: O presente termo terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta)
Serviço n. 02/2021/DF).
meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por
Cuiabá, data registrada no sistema.
iguais e sucessivos períodos conforme manifestação formal das partes.
(assinado digitalmente)
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2024.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
-assinado digitalmente-
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Ivone Regina Marca
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Diretora do Departamento Administrativo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 91/2024
CIA 0068711-40.2024.8.11.0000
Processo CIA n.: 0066659-68.2024.8.11.0001
Partes: Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Empresa CONSULTRE
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Consultoria e Treinamento Ltda
379/2024 Requerente (s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
CNPJ: 36.003.671/0001-53
INVESTIMENTO S.A. Advogado (a): NEY JOSE CAMPOS (OAB/MG 44.243)
Decisão: “(...). Por todo o exposto, em conformidade com o parecer da
Vistos. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação, AUTORIZO a contratação direta da
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
empresa CONSULTRE Consultoria e Treinamento Ltda., com fundamento no
Estado de Mato Grosso proposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
inciso III, alínea “f” do artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, para realização do
E INVESTIMENTO S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de custas
curso “Inteligência Emocional com foco em desenvolver gestores, líderes e
judiciais recolhidas na importância de R$ 1.139,10 (mil cento e trinta e nove
Profissionais de alta performance”. Por consequência, homologo o termo de
reais e dez centavos). Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as
referência apresentado. (...). Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de
determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s)
dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Desembargadora CLARICE
requerente (s) procedeu com a juntada da documentação necessária, nos
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”.
moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato. DECIDO. De
Valor: R$ 108.000,00
pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em questão (n.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024
14569.901.11.2022-0) divide-se na importância de R$ 228,62 (duzentos e
Ivone Regina Marca
vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
Diretora do Departamento Administrativo
455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas
recursais. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à
COMARCAS
custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do
montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma
Entrância Final aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas
legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “
taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “
Comarca de Cuiabá https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código
Diretoria do Fórum Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
Decisão divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por sua vez, no
âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo
único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema
Processo CIA n.: Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras
0067986-51.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...]
Classe: Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 392/2024 independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Requerente (s): seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 17/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11851 9