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Identificação
Nº Processo: 1000179-70.2024.8.26.0358
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: *** a
Advogados e OAB
Advogado: da parte advers *** da parte adversa. Determinação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se
que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação
através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia Judiciária
no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas,
sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso
concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando
presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a
necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. 3) No mesmo prazo, a autora
deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, posto que não foi juntado aos autos. Referido documento é essencial à
propositura da presente ação uma vez que competência das varas na Comarca de São Paulo e funcional, portanto, absoluta e
não territorial. Assim, é imprescindível a comprovação da competência com documento atualizado. 4) Em consulta ao e-SAJ,
constatou-se que o(a) nobre advogado(a) que representa a parte autora, em poucos meses, distribuiu mais de centenas de
ações semelhantes à presente. 4) Observo, no mais, que esta ação foi distribuída em 17/12/2024, mas a procuração juntada
data de 09/03/2021. A parte autora deverá apresentar instrumento de procuração atualizado com (a) firma reconhecida, E com
(b) poderes específicos para a propositura da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito. Assim já se decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que determinou ao autor a
apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio
punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação
jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da
ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja
comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de
multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. Determinação
está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-
72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara;
Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
indenização - Inicial indeferida - Juízo que determina a juntada de documentos como procuração especifica, comprovante de
endereço e comparecimento em Cartório para ratificação da procuração - Juntada necessária no caso que visa evitar o uso
predatório da justiça, além de não violar regas de competência estando ainda assegurado pelo dever de cautela do juízo - Autor
que juntou apenas alguns documentos e não justificou o motivo pelo não atendimento da determinação do juízo - Sentença bem
fundamentada- Inexistência de violação aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da inércia - Expedição de ofício ao
Numopede e OAB - Possibilidade - Poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil - Sentença mantida
- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000179-70.2024.8.26.0358; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) “Agravo de
instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de
procuração com firma reconhecida e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação - Hipótese que não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior
Tribunal de Justiça - Poder-dever, outrossim, do juiz de dirigir o processo e suprir os vícios processuais, aí incluída a regularização
da representação processual. Agravo de instrumento não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2129393-07.2024.8.26.0000;
Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c indenizatória.
Dívida prescrita. Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Insurgência. Descabimento.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder
Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do
caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2109388-
61.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor
-2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
(OAB 317200/SP)
Processo 1045960-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Carvalho Barbosa
- Vistos. A presente ação foi distribuída a este juízo por suspeita de repetição de ações, já que havia outra com as mesmas
partes. Entretanto, os contratos que dão lastro às ações são diversos, conforme certidão retro. Diante disso, redistribua-se
livremente. URGENTE. Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1046058-07.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P.g. Móveis Ltda - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Junte a parte exequente, no prazo de quinze dias, nova planilha de cálculo com a inclusão das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA
(OAB 391607/SP)
Processo 1046063-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thatiana Teixeira
Debiagi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da sua
representação processual, uma vez que apócrifo o instrumento de procuração de fl. 8, bem como a declaração de hipossuficiência
de fl. 9, observando-se o disposto nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: RAUL FERNANDO SPIONI ROSA
(OAB 379597/SP)
Processo 1046083-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Aparecida
Brasil - Vistos. A autora pede a concessão dos benefícios da gratuidade, contudo, não declarou se exerce atualmente atividade
remunerada, tampouco acosto documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.Do extrato acostado, verifica-se que, em
29.11, há dois depósitos da FUNPREV, a título de recebimento de proventos, no valor de R$6.566,41 e R$10.582,41 Assim, junte
cópia da última declaração de imposto de renda. Prazo: 15 dias Presentes os requisitos legais, DEFIRO, a tutela antecipada
requerida. Com efeito, trata-se de ação que visa à condenação da ré a autorizar o tratamento da autora mediante o fornecimento
da medicação PIRFENIDONA 267mg, prescrito para o tratamento da autora, portadora de doença pulmonar fibrosante, com
dispneia. É flagrante e notório a urgência, eis que a questão envolve a conservação, manutenção e promoção do direito à
saúde da autora, não podendo, por razões óbvias, a parte aguardar o desfecho da lide para obter o provimento jurisdicional
perseguido, conforme indicado pelos relatórios médicos, fls. 56/57. Presente, ademais, a probabilidade do direito, porquanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se
que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação
através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia Judiciária
no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas,
sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso
concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando
presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a
necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. 3) No mesmo prazo, a autora
deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, posto que não foi juntado aos autos. Referido documento é essencial à
propositura da presente ação uma vez que competência das varas na Comarca de São Paulo e funcional, portanto, absoluta e
não territorial. Assim, é imprescindível a comprovação da competência com documento atualizado. 4) Em consulta ao e-SAJ,
constatou-se que o(a) nobre advogado(a) que representa a parte autora, em poucos meses, distribuiu mais de centenas de
ações semelhantes à presente. 4) Observo, no mais, que esta ação foi distribuída em 17/12/2024, mas a procuração juntada
data de 09/03/2021. A parte autora deverá apresentar instrumento de procuração atualizado com (a) firma reconhecida, E com
(b) poderes específicos para a propositura da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito. Assim já se decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que determinou ao autor a
apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio
punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação
jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da
ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja
comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de
multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. Determinação
está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-
72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara;
Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
indenização - Inicial indeferida - Juízo que determina a juntada de documentos como procuração especifica, comprovante de
endereço e comparecimento em Cartório para ratificação da procuração - Juntada necessária no caso que visa evitar o uso
predatório da justiça, além de não violar regas de competência estando ainda assegurado pelo dever de cautela do juízo - Autor
que juntou apenas alguns documentos e não justificou o motivo pelo não atendimento da determinação do juízo - Sentença bem
fundamentada- Inexistência de violação aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da inércia - Expedição de ofício ao
Numopede e OAB - Possibilidade - Poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil - Sentença mantida
- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000179-70.2024.8.26.0358; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) “Agravo de
instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de
procuração com firma reconhecida e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação - Hipótese que não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior
Tribunal de Justiça - Poder-dever, outrossim, do juiz de dirigir o processo e suprir os vícios processuais, aí incluída a regularização
da representação processual. Agravo de instrumento não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2129393-07.2024.8.26.0000;
Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c indenizatória.
Dívida prescrita. Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Insurgência. Descabimento.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder
Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do
caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2109388-
61.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor
-2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
(OAB 317200/SP)
Processo 1045960-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Carvalho Barbosa
- Vistos. A presente ação foi distribuída a este juízo por suspeita de repetição de ações, já que havia outra com as mesmas
partes. Entretanto, os contratos que dão lastro às ações são diversos, conforme certidão retro. Diante disso, redistribua-se
livremente. URGENTE. Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1046058-07.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P.g. Móveis Ltda - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Junte a parte exequente, no prazo de quinze dias, nova planilha de cálculo com a inclusão das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA
(OAB 391607/SP)
Processo 1046063-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thatiana Teixeira
Debiagi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da sua
representação processual, uma vez que apócrifo o instrumento de procuração de fl. 8, bem como a declaração de hipossuficiência
de fl. 9, observando-se o disposto nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: RAUL FERNANDO SPIONI ROSA
(OAB 379597/SP)
Processo 1046083-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Aparecida
Brasil - Vistos. A autora pede a concessão dos benefícios da gratuidade, contudo, não declarou se exerce atualmente atividade
remunerada, tampouco acosto documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.Do extrato acostado, verifica-se que, em
29.11, há dois depósitos da FUNPREV, a título de recebimento de proventos, no valor de R$6.566,41 e R$10.582,41 Assim, junte
cópia da última declaração de imposto de renda. Prazo: 15 dias Presentes os requisitos legais, DEFIRO, a tutela antecipada
requerida. Com efeito, trata-se de ação que visa à condenação da ré a autorizar o tratamento da autora mediante o fornecimento
da medicação PIRFENIDONA 267mg, prescrito para o tratamento da autora, portadora de doença pulmonar fibrosante, com
dispneia. É flagrante e notório a urgência, eis que a questão envolve a conservação, manutenção e promoção do direito à
saúde da autora, não podendo, por razões óbvias, a parte aguardar o desfecho da lide para obter o provimento jurisdicional
perseguido, conforme indicado pelos relatórios médicos, fls. 56/57. Presente, ademais, a probabilidade do direito, porquanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º