Processo ativo

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1000280-08.2025.8.26.0315
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou
julgamento antecipado. - ADV: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP), CALIXTO GENESIO MODANESE
(OAB 92937/SP)
Processo 1000280-08.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP
AGÊNCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - V i s t o s, Homologa-se, por sentença, para que produzam os jurídicos
e legais efeitos de direito, o acordo pactuado pelas partes, constante de fls. 114/ 124 e, suspende-se o trâmite processual até
nova provocação, ou término do prazo estabelecido, quando, então, será declarada a extinção do feito, após o pagamento da
satisfação da execução (segunda parcela da taxa judiciária). Consoante o número de parcelas para ser adimplidas, remetam-
se os autos do processo, provisoriamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000281-90.2025.8.26.0315 (apensado ao processo 1500560-92.2020.8.26.0315) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - Maria Aparecida Tonucci de Oliveira - Vistos. Realizada pesquisa PREVJUD, que estão anexas.
Ciência às partes dos documentos juntados, manifestem-se em 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB
160140/SP)
Processo 1000344-18.2025.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.G. - Intimação do autor a
se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias ante a certidão do oficial de justiça retro. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE
MIRANDA (OAB 445278/SP)
Processo 1000346-85.2025.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cerâmica Soloarte Limitada - ELEKTRO
REDES S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, deduza o pedido principal, nesses mesmos autos
(artigo 308, CPC/15), sob pena de revogação da tutela concedida (artigo 309, I, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE JORGE THEMER
(OAB 94253/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000386-04.2024.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonice Cristina de Faria Biscaro - - Roberto
Lara Biscaro - Santina Teles de Faria - - Antonio Pedro de Faria e outros - Eliton Eduardo João Paulo - - Eunice Luciano Diniz
Xavier - - Pedro de Arruda Xavier - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias ante a certidão do
oficial de justiça retro. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/
SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB
426831/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS
(OAB 231016/SP)
Processo 1000399-66.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Valdir Buratti - Banco
BMG S/A - Vistos. Não foram arguidas preliminares pela parte ré em sua defesa. As partes estão bem representadas, não
havendo irregularidades para serem supridas. Dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve
regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado pela autora ou não; b) se foi a parte autora quem
realizou, de próprio punho, a assinatura no contrato; c) se houve fraude no momento da contratação por terceiros; d) se há
danos a serem indenizados, inclusive de ordem moral. Necessária prova pericial grafotécnica para averiguação da assinatura
aposta no contrato de fls. 349/357, especialmente nas assinaturas apostas em fls. 350/352. Nomeia-se a perita CELY VELOSO
FONTES MARTORI. Intime-se a perita para que ofereça estimativa de seus honorários periciais. Em princípio, o pagamento de
honorários ao perito incumbe à parte que requereu a perícia, ou à parte autora, quando a perícia for solicitada por ambas as
partes, ou for determinada, de ofício, pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 82 e 985, do Código de Processo Civil/15. No
caso concreto, porém, verifica-se que se trata de exame pericial grafotécnico requerido pela parte autora em contestação de
assinatura que consta como se fora sua no contrato de fls. 349/357, especialmente nas assinaturas apostas em fls. 350/352. Em
se tratando de falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade,
salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento,
isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (artigo 429, CPC). Diante disso, a despeito da regra geral supracitada, é
aplicável, no caso presente a específica disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil/15, ou seja, compete à parte
que produziu o documento, o pagamento de honorários periciais, pois, a ela incumbe o ônus da prova quanto à contestação
de assinatura, embora o pedido de realização de perícia tenha sido formulado pela parte autora. Assim, quem deve arcar com
os honorários periciais, inicialmente, é a parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnico e oferta de quesitos no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANA PAULA VIEIRA (OAB
524312/SP)
Processo 1000401-36.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - V i s t o s, 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139,
VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). 2- Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização
e, também, a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020,
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Indefere-se o pedido de
tutela de urgência, neste momento processual, pois, não há informação e comprovação, pela parte exequente, no sentido que os
executados estão dilapidando seus bens, tornando-se insolventes e, que não terão condições financeiras, após a citação, para
quitação do débito. A dilapidação de bens é condiçãosine qua nonpara o deferimento da tutela de urgência pretendida. 4- Citem-
se os executados, CONSTRUAÇO ESTRUTURAS METÁLICAS E CONCRETOS PRÉ MOLDADOS LTDA., estabelecida na Rua
Guido Mafaracci, nº 65, Bairro da Ponte e GISELE DE OLIVEIRA DIAS, residente na Rua José Canale, nº 45, Residencial João
Roma, nesta cidade, mediante carta postal, para pagarem a dívida no importe de R$-307.050,95, custas e despesas processuais
reembolsáveis, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do hodierno Código de
Processo Civil. Alternativamente, não optando pela oferta de embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação das devedoras, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
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