Processo ativo

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1000320-13.2025.8.26.0081
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua
família”. Logo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento no sentido de que tal medida é válida desde que não
avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no caso concreto,
a medida ora postulada não se aplica. Ainda que inadimplida a obrigação, os documentos de fls. 309/315 evidenciam que a
parte devedora recebe benefício previdenciário mensal de quantia que não supera sequer 03 salários mínimos, de forma que a
constrição inevitavelmente privaria a parte de recursos indispensáveis à sua subsistência. Logo, diante de tais fatos, INDEFIRO
o pedido formulado pela credora. Intime-se e publique-se com brevidade. Em seguida, manifeste-se a parte credora, em 15
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/
SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP),
CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1000320-13.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
G.C.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência
Antecipada ajuizada por GABRIEL CARDOSO GUELSSI, representado por sua mãe Claudia Elisângela Cardoso, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, em que pretende o autor a
título de antecipação dos efeitos da tutela seja determinado ao Município de Adamantina e ao Estado de São Paulo o fornecimento
gratuito dos medicamentos MEZALAZINA 800 MG (07 comprimidos aos dia) e AZATRIOPRINA 50 MG (02 comprimidos ao dia),
de uso contínuo, descritos na inicial, conforme prescrição médica da Dra. Patrícia M. Luizari Escoboza, inscrita no CRM/SP nº
89.615 (fls. 15/16). Alega, em síntese, que os fármacos lhe foram prescritos pois é portador de Retocolite Ulcerativa, também
conhecida como Colite Ulcerativa, Doença Inflamatória Intestinal, Colite Crônica e Colite Ulcerosa e necessita de tratamento
contínuo. Os medicamentos fazem parte do Componente da Assistência Farmacêutica Especializada (Alto Custo). Realizado o
pedido à Secretaria Municipal de Saúde, foi informado que os fármacos são distribuídos pela farmácia de Alto Custo da DRS
Marília, mas encontram-se em falta no momento, sendo possível fornecer-lhe apenas o medicamento Azatrioprina no mês de
dezembro em razão de uma devolução do medicamento para a farmácia municipal (fls. 19) Manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 22/23). É o relatório. DECIDO. É o relatório. Decido em liminar. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Isso
porque no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz vislumbrando-se risco à saúde do Autor, caso não lhe seja
disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar
gravemente a saúde da parte Autora, pelo que a ordem restaria inútil caso fornecida após agravamento do quadro patológico
que a acomete. Além disso, não se pode ignorar a relevância dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito
de todos e há de ser prestada pelo Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no
mesmo dispositivo acima mencionado determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas
conforme artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e D.F, além de outras fontes.
Não bastasse, há indicação precisa da médica de que o autor necessita dos remédios para manter o tratamento a que é
submetido (fls. 15), observando-se que os medicamentos lhe foram prescritos por profissional especializado (gastroenterologista
infantil) e, por isso, capaz de aquilatar as alternativas disponíveis, elegendo dentre elas os fármacos almejados pelo Autor. Por
outro lado, os fármacos são de uso corrente e registrados junto à ANVISA, além de fazerem parte do Componente da Assistência
Farmacêutica Especializada (Alto Custo). Destaca-se que, nos termos do artigo 196 da CRFB, a responsabilidade dos entes
Municipal e Estadual é solidária, pelo que a pretensão do órgão da Secretaria de Saúde Municipal de aguardar a distribuição
pela Secretaria de Estado de Saúde não o exime de seu dever de fornecer os medicamentos. A respeito da obrigação do Estado
de fornecer tais fármacos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento, vinculado ao tema 106, conforme
se transcreve: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO
SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS
NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO
(...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio
de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)”. No caso, presentes os 03 requisitos
para concessão de liminar: (i) laudo médico que atesta o diagnóstico do autor com a prescrição dos medicamentos (fls. 15/16);
(ii) incapacidade financeira, que se presume em razão de se tratar de parte assistida pela assistência judiciária gratuita (fls.
10/11); (iii) existência de registro na ANVISA dos medicamentos, sendo disponível à comercialização em drogarias locais,
presumindo-se a sua regularidade junto àquela agência reguladora. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, § 2º
do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar às requeridas Fazendas Públicas o fornecimento dos
medicamentos MEZALAZINA 800 MG (07 comprimidos aos dia) e AZATRIOPRINA 50 MG (02 comprimidos ao dia), de uso
contínuo, conforme prescrição médica, diretamente ao autor GABRIEL CARDOSO GUELSSI, portador do RG 53.892.302-7 e
CPF 433.939.908-61, representado por sua genitora CLÁUDIA ELISANGELA CARDOSO, portadora do RG. Nº 29.402.116-4 e
CPF 290.694.098-44, residente e domiciliada a Rua Barão de Itapetininga, 526, Vila Jamil de Lima, Adamantina/SP, ficando
facultada a substituição por medicamento genérico, desde que com o mesmo princípio ativo e posologia, inclusive fracionado.
Intime-se o Município e o Estado, através da Secretária Municipal de Saúde local e também da DRS-IX (Marília/SP), para que
providenciem o fornecimento do medicamento, de forma contínua e ininterrupta, pelo período em que necessitar e por tempo
indeterminado, em derradeiros 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No caso de
descumprimento da ordem judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, DETERMINO,
desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao
valor da multa acima fixada, cujo valor será destinado ao custeio do tratamento médico em favor do assistido, sem prejuízo de
novos sequestros que se fizerem necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E, desde comprovado o cumprimento da
ordem do Comunicado C.G nº 749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento e prestação de contas será de
incumbência da parte autora ou por seu patrono constituído caso detenha poderes outorgados para tal finalidade. Diante da
natureza da ação, bem como por envolver ente público no polo passivo, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos
não serão remetidos ao CEJUSC. Cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018), para,
querendo, oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:51
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