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Identificação
Nº Processo: 1000509-02.2024.8.26.0315
Classe: e assunto,
Partes e Advogados
Autor: *** a
Nome: junto aos órgãos res *** junto aos órgãos restritivos de crédito;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
órgãos de trânsito; que a instituição financeira ré se abstenha em negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito;
efetuar a busca e apreensão do veículo alienado, mantendo-se o bem em seu poder e; consignar as parcelas vincendas, no valor
de R$-987,25. A ação revisional/declaratória proposta, contestando valores, encargos e juros acoimados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de excessivos, com
prática de anatocismo, não leva automaticamente a obstaculização, pelo credor, de tomar as medidas judiciais cabíveis para
reaver seu crédito. Os valores ainda não foram apurados em procedimento legal, de modo a causar eventual ilícita elevação
do débito. A solução segue orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que recomenda cautela na aplicação da inclusão,
exclusão, ou, apenas suspensão da negativação, devendo-se fazer sempre, quando colocada a questão, prudente apreciação,
atentando-se às peculiaridades de cada situação (REsp. nº 527618/RS, Segunda Seção, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, j.
22.10.2003). De outra parte, não se afigura razoável impedir o banco réu de recorrer ao Judiciário para eventualmente conseguir
a busca e a apreensão do veículo, ou o que entender necessário à proteção dos seus direitos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da
conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). 3 - Cite-
se a parte requerida, BANCO PAN S/A, sediado na Avenida Palista, nº 1374, 16º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo, Capital
(CEP-1310100), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO,
ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA. Intimem-se. - ADV: WAGNER
JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO (OAB 87652/PR)
Processo 1000509-02.2024.8.26.0315 - Monitória - Pagamento - Gás Natural São Paulo Sul S.a. - Intimação do autor a
se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias tendo em vista que o(a) requerido(a) mudou-se do endereço indicado nos
autos. - ADV: GUSTAVO A. FARIA CORTINES (OAB 103502/RJ)
Processo 1000631-78.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Posto Laranjal Ltda - - Wilson
Roberto Zalla - V i s t o s, Providencie o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, Comunicado
Conjunto nº 951/2023 e, CPA nº 2023/113460, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, diligências do
meirinho, ou taxa postal, encartando-se o contrato social e mandato outorgado por seu constituinte, no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE
DOS SANTOS (OAB 226059/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1000635-18.2025.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V i s t o
s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo
eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da
ENFAM). Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias
pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Indefere-se o requerimento formulado na peça vestibular,
pois, processo desta natureza, decorrente de contrato de alienação fiduciária, não carrega interesse público relevante ao ponto
de ser decretado segredo de justiça. As ações dessa natureza são públicas Em sede de recurso repetitivo, confirmou-se a tese
que basta, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, o envio da notificação para o endereço constante
no contrato, dispensando-se prova do recebimento. Antecipem-se as diligências do meirinho. Presentes os requisitos legais,
comprovada a mora (notificação de fls. 44/46) e, constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl.
36, item “O”), defere-se, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marcaHonda/XRE 190 Adventure, coloração
cinza, ano 2023, placa DAI6J71, Renavam 1331571275 e, também, seus documentos obrigatórios e de transferência, que serão
depositados em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido
o arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do
artigo 536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça descrever,
minuciosamente, o estado do bem apreendido. O representante legal da instituição financeira autora, deverá ser cientificado
que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral da dívida.
Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, LEONARDO RODRIGUES
BUZATTO LOZER, residente na Rua Aparecido Luciano Dinis, nº 10, Vila Zalla, nesta cidade, com as formalidades legais, para,
com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, no importe de R$-23.507,28, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor do débito, além do reembolso das custas processuais despendidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído
do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput,
do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O réu deverá ser cientificado
de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida
pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69,
na redação dada pela Lei 10.931/04). Na eventualidade do bem perseguido não ser encontrado no local indicado, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive, informando se o(a) réu(ré) reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o autor contatar o Oficial de Justiça, para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica, desde
já, o autor, intimado a fornecer croqui/mapa de localização e, verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
órgãos de trânsito; que a instituição financeira ré se abstenha em negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito;
efetuar a busca e apreensão do veículo alienado, mantendo-se o bem em seu poder e; consignar as parcelas vincendas, no valor
de R$-987,25. A ação revisional/declaratória proposta, contestando valores, encargos e juros acoimados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de excessivos, com
prática de anatocismo, não leva automaticamente a obstaculização, pelo credor, de tomar as medidas judiciais cabíveis para
reaver seu crédito. Os valores ainda não foram apurados em procedimento legal, de modo a causar eventual ilícita elevação
do débito. A solução segue orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que recomenda cautela na aplicação da inclusão,
exclusão, ou, apenas suspensão da negativação, devendo-se fazer sempre, quando colocada a questão, prudente apreciação,
atentando-se às peculiaridades de cada situação (REsp. nº 527618/RS, Segunda Seção, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, j.
22.10.2003). De outra parte, não se afigura razoável impedir o banco réu de recorrer ao Judiciário para eventualmente conseguir
a busca e a apreensão do veículo, ou o que entender necessário à proteção dos seus direitos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da
conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). 3 - Cite-
se a parte requerida, BANCO PAN S/A, sediado na Avenida Palista, nº 1374, 16º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo, Capital
(CEP-1310100), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO,
ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA. Intimem-se. - ADV: WAGNER
JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO (OAB 87652/PR)
Processo 1000509-02.2024.8.26.0315 - Monitória - Pagamento - Gás Natural São Paulo Sul S.a. - Intimação do autor a
se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias tendo em vista que o(a) requerido(a) mudou-se do endereço indicado nos
autos. - ADV: GUSTAVO A. FARIA CORTINES (OAB 103502/RJ)
Processo 1000631-78.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Posto Laranjal Ltda - - Wilson
Roberto Zalla - V i s t o s, Providencie o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, Comunicado
Conjunto nº 951/2023 e, CPA nº 2023/113460, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, diligências do
meirinho, ou taxa postal, encartando-se o contrato social e mandato outorgado por seu constituinte, no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE
DOS SANTOS (OAB 226059/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1000635-18.2025.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V i s t o
s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo
eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da
ENFAM). Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias
pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Indefere-se o requerimento formulado na peça vestibular,
pois, processo desta natureza, decorrente de contrato de alienação fiduciária, não carrega interesse público relevante ao ponto
de ser decretado segredo de justiça. As ações dessa natureza são públicas Em sede de recurso repetitivo, confirmou-se a tese
que basta, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, o envio da notificação para o endereço constante
no contrato, dispensando-se prova do recebimento. Antecipem-se as diligências do meirinho. Presentes os requisitos legais,
comprovada a mora (notificação de fls. 44/46) e, constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl.
36, item “O”), defere-se, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marcaHonda/XRE 190 Adventure, coloração
cinza, ano 2023, placa DAI6J71, Renavam 1331571275 e, também, seus documentos obrigatórios e de transferência, que serão
depositados em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido
o arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do
artigo 536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça descrever,
minuciosamente, o estado do bem apreendido. O representante legal da instituição financeira autora, deverá ser cientificado
que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral da dívida.
Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, LEONARDO RODRIGUES
BUZATTO LOZER, residente na Rua Aparecido Luciano Dinis, nº 10, Vila Zalla, nesta cidade, com as formalidades legais, para,
com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, no importe de R$-23.507,28, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor do débito, além do reembolso das custas processuais despendidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído
do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput,
do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O réu deverá ser cientificado
de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida
pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69,
na redação dada pela Lei 10.931/04). Na eventualidade do bem perseguido não ser encontrado no local indicado, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive, informando se o(a) réu(ré) reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o autor contatar o Oficial de Justiça, para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica, desde
já, o autor, intimado a fornecer croqui/mapa de localização e, verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º