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Identificação
Nº Processo: 1000960-52.2024.8.26.0242
Classe: 156 ou 157 - (Comunicado CG 1789/2017).
Partes e Advogados
Autor: *** a
Advogados e OAB
Advogado: nesta fase processual, por força da aplicaçã *** nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor
referente ao porte de remessa e retorno dos autos, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Após o
trânsito em julgado, deverá a parte autora promover a execução nos próprios autos (Lei nº 9.099/95, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 52 e CPC, art. 523),
via peticionamento eletrônico tipo de petição - “cumprimento de sentença” Classe 156 ou 157 - (Comunicado CG 1789/2017).
Para tanto, deverá, primeiramente, instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-
se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Quando do início da fase executiva, poderá
o exequente informar os dados bancários necessários para que se efetue o depósito diretamente em sua conta ou na de seu
patrono, desde que este tenha poderes legais para tanto, caso não se pretenda a garantia do juízo e a interposição de embargos
à execução. Após cumpridas as formalidades legais, desde logo determino a intimação da parte executada para efetuar o
pagamento do débito em quinze dias nos temos dos artigos 513, inciso II, e 523 do Código de Processo Civil. Dispensada a
publicação ao réu revel (Enunciado nº 167 do Fonaje). P.I.C. - ADV: MARCO TULIO N. MARTINS (OAB 105795/MG)
Processo 1000960-52.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde -
R.M.L.S. - Deste modo, primeiramente, com vias ao estudo do caso em toda a abrangência que este tema requer, converto o
julgamento em diligência para que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte requerente junte aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) laudo médico fundamentado, expedido por médico que assiste o(a) paciente, relatando
a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive quais os tratamentos já realizados e os resultados obtidos;
b) relatório do médico comprovando, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança
dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; c) documento que demonstre a ilegalidade do ato de não incorporação
do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação do pedido; Com a juntada de tais
informações, ciência às Fazendas Estadual e Municipal por 5 (cinco) dias, vista ao Ministério Público e nova conclusão. Intime-
se e cumpra-se. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA
(OAB 358541/SP)
Processo 1001263-66.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-
Hospitalar - Maria Celia Vieira Caetano - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito da presente ação, confirmando a tutela deferida às fls. 64-67, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA CELIA VIEIRA CAETANO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM , pelo que: I) DECLARO incidentalmente a não-recepção dos artigos 30 a 32 da Lei Estadual nº 452/74
pela Constituição da República de 1988; II) CONDENO a parte requerida a se abster de descontar dos vencimentos do autor a
contribuição destinada à Cruz Azul de São Paulo, instituída pela referida lei para o custeio da assistência médico-hospitalar e
odontológica, sob pena de multa por descumprimento, a ser fixada, se o caso, oportunamente; III) CONDENO a parte requerida
a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, a partir da citação. Sobre o valor da condenação deverá
incidir correção monetária e juros de mora, atualizados pela taxa SELIC. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas,
despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo,
recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução),
ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Transitada em
julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: WELINTON
CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001310-74.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Everton
Antônio Ângelo de Souza - Eco050 - Concessionaria de Rodovias S.a. - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o(s) embargos de
declaração, ciência à parte requerida. - ADV: WELLINGTON ANTONIO ANGELO DE SOUZA (OAB 298737/SP), MARCELO
PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES)
Processo 1001338-42.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andrea Maria Faggioni Bortoletto Izidoro - Vistos. Nos pedidos formulados na petição inicial a parte autora
requereu que seja declarado inexistente o débito referente à fatura de energia elétrica do mês de julho/2022 no valor de R$
3.564,34 (item “c” - fl. 21). Contudo, juntou somente a fatura referente a agosto/2022, com vencimento em setembro/2022, no
valor de R$ 3.935,24 (fl. 25). Sendo assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora: i) esclarecer a qual mês de fato se
refere seu pedido; ii) juntar cópia da fatura respectiva, informando, de forma sucinta e clara, o motivo de eventuais divergências
(de vencimento e valor) entre o pedido formulado no item “c” da fl. 21 e a fatura apresentada. Após, manifeste-se a parte
requerida, pelo mesmo interregno. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado
pela z. serventia, tornem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO
(OAB 363412/SP), ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP)
Processo 1001411-19.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação -
G.P.O. - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, pelo que DECLARO prescritos e inexigíveis
os débitos de IPTU do imóvel cadastrado no Município de Igarapava sob o n. 188.169.479 referentes aos anos de 2010, 2012,
2013, 2014 e 2015. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase
processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: MARIA TERESA DE
CASTRO FORTES (OAB 258790/SP)
Processo 1001459-36.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor
referente ao porte de remessa e retorno dos autos, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Após o
trânsito em julgado, deverá a parte autora promover a execução nos próprios autos (Lei nº 9.099/95, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 52 e CPC, art. 523),
via peticionamento eletrônico tipo de petição - “cumprimento de sentença” Classe 156 ou 157 - (Comunicado CG 1789/2017).
Para tanto, deverá, primeiramente, instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-
se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Quando do início da fase executiva, poderá
o exequente informar os dados bancários necessários para que se efetue o depósito diretamente em sua conta ou na de seu
patrono, desde que este tenha poderes legais para tanto, caso não se pretenda a garantia do juízo e a interposição de embargos
à execução. Após cumpridas as formalidades legais, desde logo determino a intimação da parte executada para efetuar o
pagamento do débito em quinze dias nos temos dos artigos 513, inciso II, e 523 do Código de Processo Civil. Dispensada a
publicação ao réu revel (Enunciado nº 167 do Fonaje). P.I.C. - ADV: MARCO TULIO N. MARTINS (OAB 105795/MG)
Processo 1000960-52.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde -
R.M.L.S. - Deste modo, primeiramente, com vias ao estudo do caso em toda a abrangência que este tema requer, converto o
julgamento em diligência para que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte requerente junte aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) laudo médico fundamentado, expedido por médico que assiste o(a) paciente, relatando
a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive quais os tratamentos já realizados e os resultados obtidos;
b) relatório do médico comprovando, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança
dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; c) documento que demonstre a ilegalidade do ato de não incorporação
do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação do pedido; Com a juntada de tais
informações, ciência às Fazendas Estadual e Municipal por 5 (cinco) dias, vista ao Ministério Público e nova conclusão. Intime-
se e cumpra-se. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA
(OAB 358541/SP)
Processo 1001263-66.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-
Hospitalar - Maria Celia Vieira Caetano - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito da presente ação, confirmando a tutela deferida às fls. 64-67, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA CELIA VIEIRA CAETANO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM , pelo que: I) DECLARO incidentalmente a não-recepção dos artigos 30 a 32 da Lei Estadual nº 452/74
pela Constituição da República de 1988; II) CONDENO a parte requerida a se abster de descontar dos vencimentos do autor a
contribuição destinada à Cruz Azul de São Paulo, instituída pela referida lei para o custeio da assistência médico-hospitalar e
odontológica, sob pena de multa por descumprimento, a ser fixada, se o caso, oportunamente; III) CONDENO a parte requerida
a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, a partir da citação. Sobre o valor da condenação deverá
incidir correção monetária e juros de mora, atualizados pela taxa SELIC. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas,
despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo,
recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução),
ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Transitada em
julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: WELINTON
CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001310-74.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Everton
Antônio Ângelo de Souza - Eco050 - Concessionaria de Rodovias S.a. - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o(s) embargos de
declaração, ciência à parte requerida. - ADV: WELLINGTON ANTONIO ANGELO DE SOUZA (OAB 298737/SP), MARCELO
PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES)
Processo 1001338-42.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andrea Maria Faggioni Bortoletto Izidoro - Vistos. Nos pedidos formulados na petição inicial a parte autora
requereu que seja declarado inexistente o débito referente à fatura de energia elétrica do mês de julho/2022 no valor de R$
3.564,34 (item “c” - fl. 21). Contudo, juntou somente a fatura referente a agosto/2022, com vencimento em setembro/2022, no
valor de R$ 3.935,24 (fl. 25). Sendo assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora: i) esclarecer a qual mês de fato se
refere seu pedido; ii) juntar cópia da fatura respectiva, informando, de forma sucinta e clara, o motivo de eventuais divergências
(de vencimento e valor) entre o pedido formulado no item “c” da fl. 21 e a fatura apresentada. Após, manifeste-se a parte
requerida, pelo mesmo interregno. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado
pela z. serventia, tornem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO
(OAB 363412/SP), ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP)
Processo 1001411-19.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação -
G.P.O. - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, pelo que DECLARO prescritos e inexigíveis
os débitos de IPTU do imóvel cadastrado no Município de Igarapava sob o n. 188.169.479 referentes aos anos de 2010, 2012,
2013, 2014 e 2015. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase
processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: MARIA TERESA DE
CASTRO FORTES (OAB 258790/SP)
Processo 1001459-36.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º