Processo ativo

a

1001247-80.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** a
Nome: das partes e seus representan *** das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e
Advogados e OAB
Advogado: (ar *** (art.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
911/69), oficiando-se. 7- Se houver requerimento e providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo
(limitando-se às transferências ou onerações do domínio) através do sistema Renajud. 8- Ainda, autorizo o arrombamento do
imóvel e o reforço policial, caso efetivamente necessário, e de forma moderada, servindo-se o presente de req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uisição/mandado.
9- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art.
1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção
e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do
processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições
intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível
(ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação
etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem
e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Serve a presente como mandado, em regime
urgente, e ofício de requisição. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001247-80.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.A. - 1- Concedo a autor a
gratuidade de justiça pleiteada de forma integral, englobando os honorários do conciliador particular do CEJUSC, os quais ficam
arbitrados em R$ 82,41, vigente para causas até R$ 68.680,00 (arts. 98, §5º, e 169 do CPC, Resolução nº 271/18 do e. CNJ
e Res. Nº 809/19 do e. TJSP), sendo 50% do valor de responsabilidade de cada parte. 2- Incabível prioridade de tramitação
(art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível intervenção do
Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem
como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art.
1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e
fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma
de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s).
7- Quanto ao pedido de alimentos provisórios, segundo a inicial, a criança está sob a guarda da mãe e o genitor, ora requerido,
encontra-se preso. E, em que pese o genitor ter o dever de contribuir financeiramente para o sustento do infante (art. 1.566 do
Código Civil), não estaria em condições de fazê-lo, sendo, por isso, trazidos os avós ao presente feito para fixação de alimentos
avoengos. No entanto, o fato do genitor estar preso, por si só, não significa que ele não aufere renda capaz de prover o
sustento do filho, sendo que não ficou demonstrada a ausência de condições do genitor em suportar o pagamento de alimentos.
Dessa forma, dada a natureza complementar e subsidiária do pagamento de alimentos pelos avós, indefiro, por ora, o pedido,
mostrando-se cabível aguardar o contraditório e a dilação probatória. 8- Como não há pedido de guarda provisória, nada a
deliberar sobre isso. 9- Considerando que o genitor encontra-se preso, por ora, deixo de designar audiência de conciliação no
CEJUSC, não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição
de seus interesses. 10- Citem-se e intimem-se os réus, por mandado, para, querendo, contestarem, sob pena de revelia (art.
344 do CPC). - ADV: INGRID CASTILHERI PEREIRA (OAB 464035/SP)
Processo 1001349-39.2024.8.26.0306 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
Alessandra Martineli dos Santos - - Ivair Martinelli Alves da Rocha - - Denise Fernanda Alves da Rocha - - Jovair Alves da
Rocha - - Jodair Alves da Rocha - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
e autorizo a transferência do veículo da marca VW GOL SPECIAL, ano/modelo: 2001/2001, cor: Prata, placa: DEH 6948,
Chassi: 9BWCA05YX1T98438, Renavam: 00760922802, à autora, qualificada no cabeçalho. Serve a presente como alvará
de transferência, cabendo à autor comunicá-la ao DETRAN para exigir seu cumprimento. Custas pela gratuidade de justiça.
Incabíveis honorários advocatícios por se tratar de processo de jurisdição voluntária. Serve a presente como alvará com prazo
de validade de 360 dias (art. 220 das NSCJG), cabendo à requerente apresentá-la ao destinatário da ordem, instruída com a
cópia da certidão de óbito e do extrato. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando
que não há interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no
sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/
SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), LILIANE COSTA
DE CAMARGO (OAB 369515/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO
(OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB
355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/
SP)
Processo 1001368-11.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S.F. - 1- Concedo à autora a
gratuidade de justiça pleiteada de forma integral, englobando os honorários do conciliador particular do CEJUSC, os quais ficam
arbitrados em R$ 82,41, vigente para causas até R$ 68.680,00 (arts. 98, §5º, e 169 do CPC, Resolução nº 271/18 do e. CNJ e Res.
Nº 809/19 do e. TJSP), sendo 50% do valor de responsabilidade de cada parte. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048,
I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível intervenção do Ministério Público
(art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a
tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ.
5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho)
em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da
ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto ao pedido
de guarda provisória, verifica-se que as partes fixaram, em acordo homologado judicialmente (fls. 02), que a guarda dos filhos
menores ficaria com o genitor, além do mais a autora não comprovou nos autos a modificação da guarda de fato do menor
FdaSHB. Assim sendo, eventual modificação da guarda constitui matéria de mérito, a qual será apreciada oportunamente, após
dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de guarda provisória. 9- Tratando-se de processo de família, é obrigatória a
tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Designo audiência virtual de conciliação para 11 de junho de
2025, quarta-feira, às 15:30h, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe
de 02/07/2020). Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na pessoa de seus procuradores
constituídos (arts. 270 e 274 do CPC). A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). Ressalta-se que a pessoa que possuir medida protetiva, não será obrigada a participar
da audiência na presença do autor do fato, cabendo a este se retirar. Caso este se apresente sem advogado, a audiência
será considerada prejudicada. 10- O link de acesso está mencionado na certidão própria, cabendo ao participante acessá-lo
por meio de celular ou computador com a câmera e microfone ativados e com documento de identificação pessoal com foto
(ex. RG ou CNH) em mãos e aguardar autorização para ingresso na sala. A pessoa que não tiver a tecnologia necessária
deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, situado no Fórum, ou, a critério do advogado, no escritório de advocacia; se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:51
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