Processo ativo

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1002683-76.2024.8.26.0058
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** a
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livr *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Executada a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Expeça-se, portanto, mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, observan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do-se o § 2º, do art.
212, do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e
arrombamento, caso necessário. Em relação ao cumprimento do mandado, observo que a Lei 13.043/14 alterou a redação do
art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 para informar que os pedidos de busca e apreensão pautados em contratos garantidos por meio
de alienação fiduciária poderão ser apreciados em plantão judiciário. Todavia, é equivocada a interpretação de que a ordem
de busca e apreensão sempre será urgente e sempre deverá ser processada em regime de plantão. Para o processamento do
pedido com urgência e em regime de plantão, o interessado deverá trazer algum elemento probatório que confirme a localização
do bem junto à comarca e possibilidade de desaparecimento, além indicar data e horário em que o localizador estará disponível
para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, para que se evite a emissão inútil de mandados de busca e apreensão
com o desnecessário deslocamento de oficial de justiça atuante em regime de plantão. Não sendo tomada a referida providência,
a expedição do mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo deverá ocorrer em prazo comum. 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Executada a
medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de
citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5. Em cinco dias, contados
da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta
deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7. Recolha o autor a
taxa judiciária para eventual pedido de bloqueio do veículo. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8. Nos termos
do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e os respectivos documentos. 9. Via da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int. e
dil. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002683-76.2024.8.26.0058 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.N.B.
- - L.S.N. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária, anotando-se. 2) A guarda é exercida pelos genitores, bem como a regulação das visitas ao filho, logo, apenas os
pais devem integrar os polos processuais. Desta feita, promova a serventia a exclusão da criança do polo ativo da demanda,
deixando unicamente a genitora. 3) Diante da proximidade do recesso forense, e à vista da verossimilhança das alegações
da parte autora, DEFIRO o pedido urgente para que as visitas sejam modificadas e exercidas de forma assistida junto do avô
materno, e por vídeo chamadas durante a semana em horários a ser combinado entre as partes, tudo visando o bem estar e
desenvolvimento do menor. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335
do NCPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III -
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANDERSON
SOUZA BRITO (OAB 347960/SP), ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
Processo 1002722-73.2024.8.26.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.B.S.D. - - L.S.D. - Fls. 31/32: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias (CPC, art. 218,
§ 3º). - ADV: CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP), CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB
150508/SP)
Processo 1002745-19.2024.8.26.0058 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - M.R.D. - - J.A.M. - -
E.R.M. - - P.A.V. - - L.J.B. - - B.F. - - P.E.M.E. - - E.F.C. - - A.L.C.O. - Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança em que os
impetrantes, em sede liminar, pretendem que o Presidente da Câmara Municipal de Agudos seja compelido a convocar sessão
extraordinária durante o recesso legislativo - que vigora de 16 de dezembro a 31 de janeiro. Afirmam que as sessões ordinárias
ocorrem às segundas-feiras e que o requerimento para convocação da sessão extraordinária foi protocolizado dia 13/12/2024,
data em que não havia mais sessões ordinárias, daí a necessidade de convocação de sessão extraordinária. Justificam, ainda,
a necessidade da convocação de tal sessão extraordinária no fato de que seria necessário discutir e aprovar o local em que
ocorrerá a Cerimônia Solene de posse dos vereadores eleitos. Afirmam que tal cerimônia sempre ocorreu no “Seminário Santo
Antônio” e que o impetrado apenas não convocou tal sessão extraordinária por egoísmo e revanchismo, uma vez que não
se elegeu. Afirmam, assim, que o impetrante praticou ato omissivo ao deixar de cumprir com seu dever legal de convocar
sessão extraordinária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do requerimento de convocação de sessão
extraordinária subscrito por 09 (nove) dos 13 (treze) vereadores, conforme lhe impõe o art. 204, II e § 2º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Agudos. Dessa forma, pretendem com o presente mandamus suprir tal ato omissivo - reputado como
coator - para que seja o impetrado (atual Presidente da Câmara dos Vereadores) seja compelido a realizar a convocação
de tal sessão extraordinária. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 204 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores: “Art. 204 - A convocação extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, far-se-á: I - Por
solicitação do Prefeito, quando este a entender necessária e o interesse público justificar; II - Em caso de urgência ou interesse
público relevante, devidamente justificados, por requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos membros da Câmara. § 1º -
A convocação prevista no item I será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, para que se reúna, no mínimo
dentro de quarenta e oito horas. §2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, mediante
comunicação pessoal e escrita, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, vinte e quatro horas após o recebimento do ofício
de convocação. De tal contexto normativo, data maxima venia, não se verifica direito líquido e certo dos ora impetrantes à
convocação da Sessão Extraordinária. Com efeito, tal dispositivo legal prevê que a convocação extraordinária da Câmara far-
se-á somente mediante requerimento formulado nos termos de seus incisos, observando-se o procedimento previstos em seu
parágrafos. Contudo, a avaliação da efetiva necessidade, conveniência e oportunidade de tal convocação cabe ao Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:07
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