Processo ativo
1009469-18.2024.8.11.0006
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Identificação
Nº Processo: 1009469-18.2024.8.11.0006
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Cáceres, num percurso aproximado de 190 Km (ida e volta) de Cáceres/MT,
para cumprimento de determinação judicial contida nos autos n. PJE nº
1009469-18.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo Decisão
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício
n. 17/2025, de 10/02/2025, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca Processo CIA n.:
de Cáceres. Ao Funajuris, para as provid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ências necessárias. 0007031-17.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 42/2025
Pedido de Pagamento de Diárias - 14/02/2025 - ID: 0706674- Requerente (s):
78.2025.8.11.0006 BANCO C6 S.A.
Requerente: NADIA APARECIDA ANICETO Advogado (a):
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
Lotação: Vistos.
Destino: De Cáceres(MT) a Faval(MT) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Finalidade: estudo psicossocial Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Período: 24/02/2025 a 24/02/2025 Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a importância de R$1.139,71 (um mil e cento e trinta e nove reais e setenta e um
Assistente Social Credenciada NADIA APARECIDA ANICETO, matrícula centavos).
29613, em deslocamento no dia 24/02/2025, para a localidade rural Distrito Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Nova Cáceres, num percurso aproximado de 190 Km (ida e volta) de cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cáceres/MT, para cumprimento de determinação judicial contida nos autos n. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
PJE nº 1009469-18.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo pela referida normativa.
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício É o breve relato.
n. 17/2025, de 10/02/2025, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla DECIDO.
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
de Cáceres. Ao Funajuris, para as providências necessárias. questão (n. 80588.901.06.2023-0) divide-se na importância de R$229,23
(duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
quatro centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$
COMARCAS R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a
titulo de custas judiciais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Entrância Final
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Comarca de Cuiabá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Diretoria do Fórum 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Despacho referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0007539-63.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 44/2025 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
BRUNO PROENÇA (OAB/MT 15.440) seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
AMORIM a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
e não utilizadas. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: Grifo nosso
. Procuração de Luiz Fernando para o Escritório de Advocacia beneficiário, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
constando poderes específicos de “receber e dar quitação”; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
. Contrato Social – Anexar Contrato Social do Escritório de Advocacia tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Beneficiário; independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
. Certidão do Gestor da Central de Mandados, certificando que a Guia foi ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
não utilizada para o cumprimento do mandado. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Administrativos desta comarca. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Serviço n. 02/2021/DF). de n. 80588.901.06.2023-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 8
para cumprimento de determinação judicial contida nos autos n. PJE nº
1009469-18.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo Decisão
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício
n. 17/2025, de 10/02/2025, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca Processo CIA n.:
de Cáceres. Ao Funajuris, para as provid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ências necessárias. 0007031-17.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 42/2025
Pedido de Pagamento de Diárias - 14/02/2025 - ID: 0706674- Requerente (s):
78.2025.8.11.0006 BANCO C6 S.A.
Requerente: NADIA APARECIDA ANICETO Advogado (a):
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184)
Lotação: Vistos.
Destino: De Cáceres(MT) a Faval(MT) Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Finalidade: estudo psicossocial Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Período: 24/02/2025 a 24/02/2025 Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a importância de R$1.139,71 (um mil e cento e trinta e nove reais e setenta e um
Assistente Social Credenciada NADIA APARECIDA ANICETO, matrícula centavos).
29613, em deslocamento no dia 24/02/2025, para a localidade rural Distrito Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Nova Cáceres, num percurso aproximado de 190 Km (ida e volta) de cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cáceres/MT, para cumprimento de determinação judicial contida nos autos n. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
PJE nº 1009469-18.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo pela referida normativa.
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício É o breve relato.
n. 17/2025, de 10/02/2025, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla DECIDO.
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
de Cáceres. Ao Funajuris, para as providências necessárias. questão (n. 80588.901.06.2023-0) divide-se na importância de R$229,23
(duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
quatro centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$
COMARCAS R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a
titulo de custas judiciais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Entrância Final
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Comarca de Cuiabá decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Diretoria do Fórum 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Despacho referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0007539-63.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 44/2025 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
BRUNO PROENÇA (OAB/MT 15.440) seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Vistos. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Estado de Mato Grosso proposto por LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
AMORIM a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
e não utilizadas. de qualquer documento relativo ao pagamento;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: Grifo nosso
. Procuração de Luiz Fernando para o Escritório de Advocacia beneficiário, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
constando poderes específicos de “receber e dar quitação”; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
. Contrato Social – Anexar Contrato Social do Escritório de Advocacia tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Beneficiário; independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
. Certidão do Gestor da Central de Mandados, certificando que a Guia foi ou devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
não utilizada para o cumprimento do mandado. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Administrativos desta comarca. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
Serviço n. 02/2021/DF). de n. 80588.901.06.2023-0.
Cuiabá, data registrada no sistema. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(assinado digitalmente) DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Juíza de Direito Diretora do Foro Mato Grosso.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Publique-se. Intime(m)-se.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Cumpra-se, expedindo o necessário.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 21/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11895 8