Processo ativo STF

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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Autor: *** a
Nome: de execução coletiva ou universal, onde se irá busc *** de execução coletiva ou universal, onde se irá buscar a r ealização dos créditos de que o executado é
Advogados e OAB
Advogado: regularmente inscrito na OAB *** regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 435.362, e -mail
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sentença proferida às fls. 14684/14688, cuja íntegra segue reproduzida: Vistos. Diego Carvalho da Silva ajuizou a
presente ação de declaração de insolvência em face de Associação Pró-moradia Popular da Alta Paulista sob o argumento,
em suma, de que é credor de referida associação, que cumula diversas dívidas que suplantam o seu patrimônio, bem
como que o caso é de repercuss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão social, visto que são muitas as pessoas enganadas pela requerida, requerendo a
atuação do Ministério Público. Com a inicial, documentos de fls. 13/14242. Citada (fls. 14.310), a requerida não
apresentou contestação (fls. 14.439). Manifestação do Ministério Público às fls. 14506/14508, onde requereu a citação
nos termos do art. 755 do CPC/73. A requerente manifestou-se às fls. 14.642/14.644 pugnando pela aplicação dos efeitos
da revelia à requerida com o julgamento antecipado da lide (fls. 281/282), tendo em vista a efetiva citação anterior da
requerida. Nova manifestação do Ministério Público, que ofereceu parecer par a julgamento do processo, às fls.
14.644/14.672. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, revejo as decisões
anteriores e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, visto que atua não apenas em seu nome,
mas de uma coletividade de credores que, somente por fazerem parte de uma associação pró-moradia popular, já
demonstram sua hipossuficiência. Anote-se. Pois bem. Admite-se o julgamento antecipado em razão da revelia da parte
requerida e porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de
Processo Civil. Embora a matéria debatida seja de fato e de direito, os elementos de convicção até agora produzidos
fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito, conforme será mais bem delineado no decorrer da
exposição que segue. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Com efeito,
regularmente citada, a requerida deixou de contestar o feito, tendo ocorrido à revelia, militando em favor do autor a
presunção de veracidade dos fatos que alegou acerca da inadimplência da parte requerida, dada a ausência de resistência
ao pleito inicial, não se tendo tornado controvertidos os fatos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não
obstante, os fatos constitutivos do alegado direito devem ser comprovados por quem os afirma, nos precisos termos do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que foi feito pelo requerente. Acolho o parecer ministerial de fls.
14.644/14.672. Diego Carvalho da Silva ajuizou a presente ação de declaração de insolvência em face de Associação Pró-
moradia Popular da Alta Paulista sob o argumento, em suma, de que é credor de referida associação, que cumula diversas
dívidas que suplantam o seu patrimônio, bem como que o caso é de repercussão social, visto que são muitas as pessoas
enganadas pela requerida. Apresentou relação nominal dos credores de que tinha conhecimento (inicial - fls. 06/08) junto
às ações propostas contra a requerida, perfazendo um débito total de R$1.629.449,90 (um milhão, seiscentos e vinte e
nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Os débitos informados em comparação com o
patrimônio da requerida, decorrente de leilão do único imóvel que era de sua propriedade nos autos 0 006431-
07.2018.8.26.0168, onde apurou-se o valor de R$1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), já
transferido para o presente processo, demonstram o estado de insolvência da requerida. Vejamos os ensinamento s de
Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: “Pode-se dizer que há três requisitos para que um devedor seja, juridicamente,
insolvente: em primeiro lugar, é preciso que haja um desequilíbrio patrimonial, que se verifica quando os bens do devedor
são insuficientes para assegurar a satisfação de todas as suas dívidas (...). este é o chamado requisito econômico. Há
também, um requisito pessoal, que é a decretação judicial de insolvência. (...) Há assim, duas fases distintas no processo
de insolvência civil: uma fase cognitiva, destinada à verificação da presença dos requisitos econômico e pessoal da
insolvência, quando então será prolatado o provimento declaratório de insolvência, e em seguida, uma fase executiva, a
que se dá o nome de execução coletiva ou universal, onde se irá buscar a r ealização dos créditos de que o executado é
devedor.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 12ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 360).
Esta
ação ainda se encontra na fase cognitiva, pendente da declaração de insolvência. Com relação à administração judicial,
em respeito ao princípio da celeridade processual, bem como buscando uma solução adequada ao litígio, o que inclusive já
foi observado pelo legislador na nova lei de falências, nomearei profissional administrador com experiência na área.
Entretanto, se algum credor discordar, deverá indicar seu interesse no encargo e sustentar suas condições para tal fim,
podendo este juízo rever sua decisão. Ante o exposto, verificada a situação de insolvência e preenchidos os requisitos
formais do art. 760 do CPC de 1973, ainda aplicável (art. 1052 do atual CPC), DECLARO a insolvência civil de Associação
Pró-moradia Popular da Alta Paulista, nos termos do art. 955 do Código Civil e art. 748 do CPC/73. A declaração de
insolvência implica o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens suscetíveis de penhora, inclusive
aqueles adquiridos no curso do processo, e a execução por concurso universal (art. 751, CPC/73). Além disso, o devedor
perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa (art. 752, CPC/73). Esclareça-
se que os débitos fiscais não são abrangidos pela declaração de insolvência, nos termos do art. 187 do CTN. Ademais, as
cobranças judiciais em processo de conhecimento pendente de trânsito em julgado também não serão objeto da
insolvência até que sejam encerradas definitivamente, quando a decisão passará a ser título executivo . Nomeio
administrador judicial da massa VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº 11.556.662/0002 -40, representada
por FÁBIO ROBERTO COLOMBO, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 435.362, e -mail
contato@valorconsultores.com.br, com filial na Avenida Paulista nº 2.300, Edifício São Luis Gonzaga, Andar Pilotis, Bela
Vista, CEP 01310-300, na cidade de São Paulo-SP. Cadastre-se e intime-se para assinar o respectivo termo em 24hs (art.
764, CPC/73), bem como para estimar sua remuneração (art. 767, CPC/73). Expeça-se edital convocando todos os
credores a apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título (art.
761, II, CPC/73). Oficie-se aos juízos das ações e execuções informadas na inicial, comunicando sobre esta decisão,
encaminhando cópia, solicitando aos juízos das execuções abrangidas pela declaração de insolvência a remessa delas a
este juízo da insolvência, nos termos do art. 762, § 1º, CPC/73, com a exceção do previsto no § 2º do mesmo artigo. As
execuções individuais encaminhadas a este juízo devem ser apensadas a estes autos, formando-se um apenso para cada
execução. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à
parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Registre-se, por
fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código
revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Caso
seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.

novembro de 2024. A íntegra da decisão também está disponível no website da Administradora Judicial em
www.valorconsultores.com.br. Nesta oportunidade, adverte-se sobre o PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS para
apresentação de declarações de crédito acompanhadas de seus respectivos títulos, na forma do art. 761, inciso II, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:18
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