Processo ativo

a: a)

1014073-83.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a: *** a: a)
Nome: não foi mencionado na inicial), comprovando-se, s *** não foi mencionado na inicial), comprovando-se, se o caso; ou comprovar o endereço da requerida em
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, sendo que o valor das custas inici *** constituído nos autos, sendo que o valor das custas iniciais não é elevado e, por conseguinte, não irá comprometer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como da guia de diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 7. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas
uma petição englobando e cumprindo todas as determinações acima. 8. Após, tornem conclusos, ao passo q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue o MP já se
manifestou às fls. 170. Int. - ADV: HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO
(OAB 340267/SP)
Processo 1014073-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.S.R. - Vistos. 1. Para fins de controle,
anota-se que na inicial a autora afirmou que recebe R$600,00 por mês a título de pensão alimentícia mais moradia cedida pelo
réu, pois reside em apartamento no qual o genitor é herdeiro (fls. 03). 2. Emende a autora a inicial para atribuir o correto valor da
causa, o qual deverá corresponder à soma de doze vezes o pedido de 01 salário mínimo nacional (fls. 13). Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. Consoante preconiza o art. 98 do Código de Processo
Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça, o que de fato não ocorre no presente caso. Com efeito, a pare autora afirmou às fls. 07 que sua genitora
aufere renda mensal de R$8.000,00, ou seja, superior a três salários mínimos, quantia esta utilizada como parâmetro para
concessão ou não da benésse. Além disso, observo que se trata de pessoa que possui nível superior (labora com T.I.) bem como
advogado constituído nos autos, sendo que o valor das custas iniciais não é elevado e, por conseguinte, não irá comprometer
sua subsistência. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Caso insista no pedido, poderá ser oficiado à Receita Federal
para apuração dos bens e rendimentos, sem prejuízo de eventual apuração pelo crime de falsidade ideológica. 4. Tratando-se
de pedido de alimentos, não há custas iniciais cujo pedido não supere o valor de 2 salários mínimos. Providencie a parte autora
o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290 do CPC). 5. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição englobando e cumprindo
todas as determinações acima. 6. Após, tornem conclusos, ao passo que o MP já se manifestou às fls. 81. Int. - ADV: VALESCA
AGUIAR SALLES (OAB 384674/SP)
Processo 1014475-67.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.B. - Vistos. Intime-se o autor a: a)
informar o endereço da parte requerida em Santos/SP (e há quanto tempo ela reside em Santos/SP, na companhia do novo
namorado, cujo nome não foi mencionado na inicial), comprovando-se, se o caso; ou comprovar o endereço da requerida em
São Paulo/SP (declarado na inicial); b) atender, integralmente, o quanto requerido pelo MP a fl. 50, itens “I” a “IV”. Prazo: 15
dias. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1017606-89.2021.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Benedita Pereira Stroia - Nistor Simion
Stroia Junior e outro - Ieda de Oliveira Mendes e outro - Vistos. Foi formulado por terceiras pedido de alvará relativo a imóvel
que compõe o acervo a ser partilhado, em razão do contrato particular de compra e venda às fls. 729/735, posterior ao óbito de
Nistor, negocio efetuado sem a devida autorização deste Juízo. No entanto, tendo em vista a expressa concordância das partes,
defiro a expedição de alvará autorizando a inventariante nomeada a alienar a cota parte do falecido (1/3) sobre o imóvel de
matricula 259.192, consignando-se a lavratura da escritura de compra e venda está condicionada ao depósito da parte que cabe
ao falecido sobre valor residual (parte já foi paga diretamente aos herdeiros) a ser recebido, com a devida prestação de constas
nestes autos, sob pena de apuração de eventual delito de apropriação indébita e responsabilização pessoal da inventariante,
no âmbito cível e penal. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a inventariante sobre as contas prestadas pela
herdeira (fls. 752/753), pois o documento de fls. 753 não se refere especificamente ao pagamento da DARE de fls. 746, uma
vez que se trata de comprovante de depósito em conta da Diretoria Geral de Finanças - DGFIN. Int. - ADV: GISELE REGINA
BERNARDO (OAB 348218/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO
NUNES (OAB 243288/SP)
Processo 1019407-40.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Davinir Aparecido de
Oliveira - - Valdir Aparecido de Oliveira - - Marcio Aparecido de Oliveira - - Vilma Aparecida de Oliveira - - Aparecido Antonio
Oliveira Filho - - Dirceu Aparecido de Oliveira - - Durval Aparecido de Oliveira - - Sergio Donizetti Aparecido de Oliveira -
Peterson Tarife de Oliveira - Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada à fl. 787/788 e determino a designação de nova data
para a realização do exame de DNA. 2. Nos termos da decisão de fl. 762, expeça-se oficio ao IMESC nesse sentido, requerendo
a apresentação da nova data agendada com antecedência minima de 30 dias. 3. Sem prejuízo, indefiro o pedido de condução
do requerido ao local do exame por meio de intervenção policial, por falta de amparo legal. 4. No mais, aguarde-se a realização
do exame. 5. Por fim, a cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: EDSON
RUSSANO (OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO
(OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/
SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), SANDRO SILVERIO SANTOS (OAB 297978/SP)
Processo 1020343-31.2022.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Luíra de Freitas Conceição - Conforme
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência aos interessados de que estes autos foram desarquivados e encontram-se
à disposição pelo prazo de 30 dias. Decorrido, no silêncio, retornarão ao arquivo sem nova intimação. - ADV: STELLA NORCIA
RESENDE (OAB 342349/SP), JANAINA ALVARES DI STASI GOMES (OAB 262240/SP)
Processo 1021590-76.2024.8.26.0001 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.R.S. - Vistos. Nos termos da
manifestação ministerial de fl. 159, aguarde-se em cartório o cumprimento integral do acordo homologado. Int. - ADV: JESSICA
MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
Processo 1021958-85.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.R.O. - ( ) Por
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência à parte autora de que o juízo está ciente da certidão de objeto e pé juntada,
ficando os autos suspensos, por ora, até a definição do processo nº 1031295-98.2024.8.26.0001, conforme determinação de fls.
61, item “2”. - ADV: CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP)
Processo 1022498-51.2015.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Ingrid Mariane Pessôa - Vitor Carlos Pessoa - Solange de
Oliveira - - Marcelo Carlos Pessoa - - Sandra Maria de Oliveira Menezes - Conforme determinação verbal do M.M Juiz de Direito,
o juízo está ciente dos documentos acostados. No mais, aguarda o cumprimento integral da decisão de fls. 535/36. Decorrido
o prazo legal, no silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. - ADV: WILSON JOSE SANTANA (OAB 108096/
SP), JOSE ALBERTO BATISTA (OAB 205695/SP), CAROLINA APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 382994/SP), CAROLINA
APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 382994/SP), CAROLINA APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 382994/SP), CAROLINA
APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 382994/SP)
Processo 1024051-21.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.F.A. - C.C.A. - Vistos. 1. Expeça-se
guia de levantamento em favor da parte requerida, nos termos do protocolo de fl. 201. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a
instabilidade do banco de dados do Banco Central - SISBAJUD, oficie-se às instituições bancarias localizadas à fl. 178/183,
requerendo os extratos bancários determinados no item 2, “a”, da decisão de fl. 175. 3. Com as repostas, intimem-se as partes
para manifestação. Int. - ADV: VICTÓRIA CHRISTINA CAMPOS LAGE (OAB 225218/RJ), LAIZER ROMANO MACARIO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:10
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