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A.A. do dever de prestar alimentos à requerida B. DA C.A. Em razão
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Identificação
Nº Processo: 1045375-67.2024.8.26.0001
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: A.A. do dever de prestar alimento *** A.A. do dever de prestar alimentos à requerida B. DA C.A. Em razão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
requerido que não reside em área de competência deste Foro Regional, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. 2. Em seguida, abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)
Processo 1045375-67.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Souza Medeiros - Vanessa da Silva Medeiros
- - Andr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é da Silva Medeiros - - Luciano da Silva Medeiros - Vistos. 1. Observo que a conduta de peticionar sem documento
essencial à propositura da ação (no caso, instrumento de procuração assinado do pretenso inventariante) sobrecarrega o
trabalho do cartório e a fila de conclusão, atrasando de forma significativa não apenas o bom andamento deste processo,
mas também dos mais de quatro mil feitos que tramitam perante esta Vara. 2. Preliminarmente, intime-se a parte autora a
proceder à juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pelo viúvo, Edson, pretenso inventariante. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: ANNA MARIA
NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB
78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ
NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS
(OAB 503783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1863/2024
Processo 0011056-61.2022.8.26.0001 (processo principal 0016494-05.2021.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.L. - Nos termos da manifestação ministerial, e observando que o exequente
informou a quitação do débito pelo executado (fls. 106), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
II, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida às partes no
processo principal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes não incidem no cumprimento de sentença
pelo rito da prisão civil. Considerando que o pedido de extinção feito pelo autor, sem reserva alguma, constitui prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da patrona dativa
do requerido no grau máximo previsto na tabela do convênio firmado entre DPESPxOAB/SP, expedindo-se a pertinente certidão
de imediato, conforme ofício de nomeação de fls. 96. Realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
REGGIA MACIEL SOARES (OAB 123739/SP)
Processo 0015131-69.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.A. - B.C.A. - Ante o exposto,
e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito e nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, o que faço para exonerar o autor A.A. do dever de prestar alimentos à requerida B. DA C.A. Em razão
da sucumbência, serão suportadas pela ré as custas, despesas processuais e os honorários da patrona do autor, que fixo por
equidade (artigo 85, § 8º do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas que somente poderão ser cobradas na forma do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita que fica concedida à ré nesta oportunidade, por se
presumir que pertence ao mesmo grupo social do autor. Fica autorizada a expedição de oficio para cessação dos descontos,
caso assim seja pleiteado pelo autor, devendo esclarecer os dados da empregadora. Transitada em julgado e realizadas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THAINÁ DIAS SOUSA LEITE (OAB 405628/SP), IEDA APARECIDA
DE SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), JEANE SOUZA DE LIMA (OAB 439791/SP)
Processo 0016589-35.2021.8.26.0001 (processo principal 0011831-13.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.G.S.G.S. - R.G.S.M. - Nos termos da manifestação ministerial, e observando que o exequente informou
a quitação do débito pelo executado (fls. 386/387), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC. Nesta data liberei o bloqueio de fls. 112/155 na conta do executado. Sem condenação em custas, despesas processuais e
honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária concedida nos autos principais. Considerando
que o pedido de extinção feito pelo autor, sem reserva alguma, constitui prática de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA
CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA
CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
Processo 1006737-38.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.B.S. - CIENTE de que o mandado de
averbação está disponível nos autos para impressão. - ADV: PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP)
Processo 1006889-06.2021.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.A. - CIENTE de que o mandado de averbação está
disponível nos autos para impressão. - ADV: ANA CATARINA SERRANO DA SILVA (OAB 439571/SP), RAFAEL ESCANHOELA
VASSOLER (OAB 320198/SP)
Processo 1007999-52.2021.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.G.R. - Vistas dos autos ao autor para:
Providenciar, em 15 dias, a minuta do edital em arquivo PDF e providenciar a publicação no jornal local, conforme fls.266.
Mandado de Registro de Interdição disponível para serencaminhamento ao CARTÓRIO DO 1º REGISTRO CIVIL - SÉ AV.
RANGEL PESTANA, 271 - 1º ANDAR, , comprovando-se nos autos. - ADV: SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB 279779/SP)
Processo 1008980-13.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.S. - A.A.R.S. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido do autor para majorar o valor da pensão alimentícia em seu favor, condenando o
requerido a pagar pensão no valor de 25% de seus rendimentos líquidos (em caso do requerido apresentar vínculo empregatício),
percentual que deverá incidir sobre horas-extras habituais, 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço
constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, excluídas as verbas rescisórias,
de FGTS, PLR, bônus e férias indenizadas. Se eventualmente o requerido tornar-se desempregado ou exercer atividade sem
vínculo empregatício, a pensão será de 40% do salário-mínimo (valor nacional), quantia essa a ser quitada todo dia 10 de cada
mês, diretamente em conta bancária já indicada pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art.
487, I, do CPC. O valor é devido desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o novo
valor e o valor antigo da pensão, multiplicado por doze. Suspendo, porém, a presente condenação, em razão de o requerido
fazer jus aos benefícios da AJG (benefícios que lhe concedo nesta sentença). Sem custas, pois autor e réu são beneficiários
da AJG. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do alimentante. Após, e realizadas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP), RENATO JOSÉ COLLI (OAB 203983/SP),
MARCO ANTONIO COLLI FILHO (OAB 189861/SP)
Processo 1022708-58.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.N.S.A. - - B.S.S.A. - F.V.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerido que não reside em área de competência deste Foro Regional, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. 2. Em seguida, abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)
Processo 1045375-67.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Souza Medeiros - Vanessa da Silva Medeiros
- - Andr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é da Silva Medeiros - - Luciano da Silva Medeiros - Vistos. 1. Observo que a conduta de peticionar sem documento
essencial à propositura da ação (no caso, instrumento de procuração assinado do pretenso inventariante) sobrecarrega o
trabalho do cartório e a fila de conclusão, atrasando de forma significativa não apenas o bom andamento deste processo,
mas também dos mais de quatro mil feitos que tramitam perante esta Vara. 2. Preliminarmente, intime-se a parte autora a
proceder à juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pelo viúvo, Edson, pretenso inventariante. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: ANNA MARIA
NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB
78372/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ
NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS (OAB 503783/SP), ARIEL JOSÉ NADAS DOS REIS
(OAB 503783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1863/2024
Processo 0011056-61.2022.8.26.0001 (processo principal 0016494-05.2021.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.L. - Nos termos da manifestação ministerial, e observando que o exequente
informou a quitação do débito pelo executado (fls. 106), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
II, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida às partes no
processo principal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes não incidem no cumprimento de sentença
pelo rito da prisão civil. Considerando que o pedido de extinção feito pelo autor, sem reserva alguma, constitui prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da patrona dativa
do requerido no grau máximo previsto na tabela do convênio firmado entre DPESPxOAB/SP, expedindo-se a pertinente certidão
de imediato, conforme ofício de nomeação de fls. 96. Realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
REGGIA MACIEL SOARES (OAB 123739/SP)
Processo 0015131-69.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.A. - B.C.A. - Ante o exposto,
e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito e nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, o que faço para exonerar o autor A.A. do dever de prestar alimentos à requerida B. DA C.A. Em razão
da sucumbência, serão suportadas pela ré as custas, despesas processuais e os honorários da patrona do autor, que fixo por
equidade (artigo 85, § 8º do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas que somente poderão ser cobradas na forma do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita que fica concedida à ré nesta oportunidade, por se
presumir que pertence ao mesmo grupo social do autor. Fica autorizada a expedição de oficio para cessação dos descontos,
caso assim seja pleiteado pelo autor, devendo esclarecer os dados da empregadora. Transitada em julgado e realizadas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THAINÁ DIAS SOUSA LEITE (OAB 405628/SP), IEDA APARECIDA
DE SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), JEANE SOUZA DE LIMA (OAB 439791/SP)
Processo 0016589-35.2021.8.26.0001 (processo principal 0011831-13.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.G.S.G.S. - R.G.S.M. - Nos termos da manifestação ministerial, e observando que o exequente informou
a quitação do débito pelo executado (fls. 386/387), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC. Nesta data liberei o bloqueio de fls. 112/155 na conta do executado. Sem condenação em custas, despesas processuais e
honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária concedida nos autos principais. Considerando
que o pedido de extinção feito pelo autor, sem reserva alguma, constitui prática de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA
CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA
CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
Processo 1006737-38.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.B.S. - CIENTE de que o mandado de
averbação está disponível nos autos para impressão. - ADV: PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP)
Processo 1006889-06.2021.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.A. - CIENTE de que o mandado de averbação está
disponível nos autos para impressão. - ADV: ANA CATARINA SERRANO DA SILVA (OAB 439571/SP), RAFAEL ESCANHOELA
VASSOLER (OAB 320198/SP)
Processo 1007999-52.2021.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.G.R. - Vistas dos autos ao autor para:
Providenciar, em 15 dias, a minuta do edital em arquivo PDF e providenciar a publicação no jornal local, conforme fls.266.
Mandado de Registro de Interdição disponível para serencaminhamento ao CARTÓRIO DO 1º REGISTRO CIVIL - SÉ AV.
RANGEL PESTANA, 271 - 1º ANDAR, , comprovando-se nos autos. - ADV: SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB 279779/SP)
Processo 1008980-13.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.S. - A.A.R.S. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido do autor para majorar o valor da pensão alimentícia em seu favor, condenando o
requerido a pagar pensão no valor de 25% de seus rendimentos líquidos (em caso do requerido apresentar vínculo empregatício),
percentual que deverá incidir sobre horas-extras habituais, 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço
constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, excluídas as verbas rescisórias,
de FGTS, PLR, bônus e férias indenizadas. Se eventualmente o requerido tornar-se desempregado ou exercer atividade sem
vínculo empregatício, a pensão será de 40% do salário-mínimo (valor nacional), quantia essa a ser quitada todo dia 10 de cada
mês, diretamente em conta bancária já indicada pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art.
487, I, do CPC. O valor é devido desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o novo
valor e o valor antigo da pensão, multiplicado por doze. Suspendo, porém, a presente condenação, em razão de o requerido
fazer jus aos benefícios da AJG (benefícios que lhe concedo nesta sentença). Sem custas, pois autor e réu são beneficiários
da AJG. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do alimentante. Após, e realizadas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP), RENATO JOSÉ COLLI (OAB 203983/SP),
MARCO ANTONIO COLLI FILHO (OAB 189861/SP)
Processo 1022708-58.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.N.S.A. - - B.S.S.A. - F.V.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º