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(a) a inicial no prazo de quinze dias,
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Identificação
Nº Processo: 1045219-79.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: (a) a inicial no pr *** (a) a inicial no prazo de quinze dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP)
Processo 1045219-79.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.F.G. - - P.V.F.G. - - L.S.F.G. -
Ao(À) patrono(a) da parte interessada, o ofício de folhas 43/44 deverá ser encaminhado ao destinatário por Vossa Senhoria,
comprovando-se, em seguida, nestes autos. - ADV: ANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP),
ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP), ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM
(OAB 436752/SP)
Processo 1045229-26.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- M.I.A.M. - Vistos. Nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende o (a) autor (a) a inicial no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento conforme segue: A assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria
Pública e instituições conveniadas, às pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos
de vulnerabilidade). A vulnerabilidade econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou
inferior a três salários mínimos nacionais (considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também
será adotado como critério deste juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para que seja possível a
apreciação do pedido, deverá o requerente apresentar a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, bem como
as cópias dos seus extratos bancários referentes aos dois últimos meses, ou de sua CTPS, acompanhada pelos últimos três
comprovantes de rendimento recebidos. Int. - ADV: PATRICIA ALVES SANTOS (OAB 211790/MG)
Processo 1045276-97.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S. - - L.V.S. - Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de fls. 184/185 que recebeu a petição inicial, fixou os
alimentos provisórios e determinou a citação do requerido. Alega, em síntese, que a decisão contém vício, porque deixou
de considerar a capacidade financeira do requerido para fixação dos alimentos provisórios. É o necessário. Fundamento e
decido. Estamos diante de embargos com nítido caráter infringente, nos quais a embargante pretende novo julgamento da
questão decidida. As eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de
exteriorização do julgado. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida por
majoritária jurisprudência, consoante podemos verificar das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-
se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador,
ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (STJ, EDcl
no REsp 1.356.151/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Busca-se
tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados. (STF, EDcl no AgReg no RE 822.514/RN, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Aguarde-se citação do requerido. Int. - ADV: CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/
SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP)
Processo 1045276-97.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S. - - L.V.S. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): NO PRAZO DE 15 DIAS, a parte interessada deverá recolher a diligência do oficial de justiça a fim de possibilitar
a expedição do mandado. Informações segue link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Nada Mais. - ADV: MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP), MARINA BORGES AUGUSTO
(OAB 337462/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP)
Processo 1045282-07.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.F. - - E.A.L.O. - Vistos. Antes de eventual
homologação do acordo, apresentem os autores da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de casamento
atualizada e do documento da requerente de forma legível. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
223797/SP), MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 223797/SP)
Processo 1045298-58.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A.S. - Emitir ofício - ADV:
CLEONICE SOARES DA SILVA (OAB 498871/SP)
Processo 1045311-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - J.G.I.S. - - O.F.I.C. - Vistos.
Abra-se vistas ao Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: ARIANE PIVATTO SAGAZ (OAB 57126/
SC), ARIANE PIVATTO SAGAZ (OAB 57126/SC)
Processo 1045409-42.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.C. - - H.M.C. - - L.M.C. -
Trata-se de ação revisional de alimentos que tramitará pelo rito comum. Anote-se. Tendo em vista a manifestação do Ministério
Público (fls. 83/84), considerando o que consta da inicial e não havendo nos autos indícios de prova da alteração de fortuna
de quem presta ou de quem recebe os alimentos, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Cite-se e intime-
se o requerido, anotando-se que o prazo de 15 dias para contestar, através de advogado, terá início a partir da juntada do
mandado aos autos. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado na forma da lei. Cumpra-se.
Int. - ADV: JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP), JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP), JULIANA
LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP)
Processo 1045483-96.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.A. - Trata-se de ação de
alimentos que tramitará pelo rito comum. Cite-se e intime-se o requerido, que deverá apresentar a contestação, através de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos autos. Não havendo informação segura
acerca da capacidade financeira do requerido, por ora, arbitro os alimentos provisórios em favor do requerente, no valor
mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo nacional. A pensão alimentícia deverá ser depositada em
conta bancária da representante do autor, todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício, arbitro os
alimentos provisórios em favor do requerente, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e
previdenciária) e desde que esse valor nunca seja inferior a 30% de um salário mínimo nacional vigente à data do pagamento. A
pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, férias, horas extras, comissões e verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS, PLR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP)
Processo 1045219-79.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.F.G. - - P.V.F.G. - - L.S.F.G. -
Ao(À) patrono(a) da parte interessada, o ofício de folhas 43/44 deverá ser encaminhado ao destinatário por Vossa Senhoria,
comprovando-se, em seguida, nestes autos. - ADV: ANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP),
ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP), ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM
(OAB 436752/SP)
Processo 1045229-26.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- M.I.A.M. - Vistos. Nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende o (a) autor (a) a inicial no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento conforme segue: A assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria
Pública e instituições conveniadas, às pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos
de vulnerabilidade). A vulnerabilidade econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou
inferior a três salários mínimos nacionais (considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também
será adotado como critério deste juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para que seja possível a
apreciação do pedido, deverá o requerente apresentar a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, bem como
as cópias dos seus extratos bancários referentes aos dois últimos meses, ou de sua CTPS, acompanhada pelos últimos três
comprovantes de rendimento recebidos. Int. - ADV: PATRICIA ALVES SANTOS (OAB 211790/MG)
Processo 1045276-97.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S. - - L.V.S. - Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de fls. 184/185 que recebeu a petição inicial, fixou os
alimentos provisórios e determinou a citação do requerido. Alega, em síntese, que a decisão contém vício, porque deixou
de considerar a capacidade financeira do requerido para fixação dos alimentos provisórios. É o necessário. Fundamento e
decido. Estamos diante de embargos com nítido caráter infringente, nos quais a embargante pretende novo julgamento da
questão decidida. As eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de
exteriorização do julgado. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida por
majoritária jurisprudência, consoante podemos verificar das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-
se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador,
ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (STJ, EDcl
no REsp 1.356.151/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Busca-se
tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados. (STF, EDcl no AgReg no RE 822.514/RN, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Aguarde-se citação do requerido. Int. - ADV: CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/
SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP)
Processo 1045276-97.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S. - - L.V.S. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): NO PRAZO DE 15 DIAS, a parte interessada deverá recolher a diligência do oficial de justiça a fim de possibilitar
a expedição do mandado. Informações segue link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Nada Mais. - ADV: MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP), MARINA BORGES AUGUSTO
(OAB 337462/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP)
Processo 1045282-07.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.F. - - E.A.L.O. - Vistos. Antes de eventual
homologação do acordo, apresentem os autores da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de casamento
atualizada e do documento da requerente de forma legível. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
223797/SP), MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 223797/SP)
Processo 1045298-58.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A.S. - Emitir ofício - ADV:
CLEONICE SOARES DA SILVA (OAB 498871/SP)
Processo 1045311-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - J.G.I.S. - - O.F.I.C. - Vistos.
Abra-se vistas ao Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: ARIANE PIVATTO SAGAZ (OAB 57126/
SC), ARIANE PIVATTO SAGAZ (OAB 57126/SC)
Processo 1045409-42.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.C. - - H.M.C. - - L.M.C. -
Trata-se de ação revisional de alimentos que tramitará pelo rito comum. Anote-se. Tendo em vista a manifestação do Ministério
Público (fls. 83/84), considerando o que consta da inicial e não havendo nos autos indícios de prova da alteração de fortuna
de quem presta ou de quem recebe os alimentos, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Cite-se e intime-
se o requerido, anotando-se que o prazo de 15 dias para contestar, através de advogado, terá início a partir da juntada do
mandado aos autos. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado na forma da lei. Cumpra-se.
Int. - ADV: JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP), JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP), JULIANA
LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP)
Processo 1045483-96.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.A. - Trata-se de ação de
alimentos que tramitará pelo rito comum. Cite-se e intime-se o requerido, que deverá apresentar a contestação, através de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos autos. Não havendo informação segura
acerca da capacidade financeira do requerido, por ora, arbitro os alimentos provisórios em favor do requerente, no valor
mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo nacional. A pensão alimentícia deverá ser depositada em
conta bancária da representante do autor, todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício, arbitro os
alimentos provisórios em favor do requerente, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e
previdenciária) e desde que esse valor nunca seja inferior a 30% de um salário mínimo nacional vigente à data do pagamento. A
pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, férias, horas extras, comissões e verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS, PLR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º