Processo ativo
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
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Identificação
Nº Processo: 1010379-37.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (a) a inicial para: - Juntar procuração assinada. - *** (a) a inicial para: - Juntar procuração assinada. - Providenciar o recolhimento das custas de citação,
Apelado: intimado a apresentar c *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
50% dos honorários periciais, no valor de R$ 5.800,00, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB
98771/MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1010379-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli de Souza - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010546-88.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fernando Assad Abdala -epp
- Cemap Concordia Centro Educacional Ltda - fls.158 e ss.: Digam sobre a estimativa dos honorários periciais em 5 dias. - ADV:
ANNA BEATRIZ REIS DE SOUSA CASTILHO (OAB 388452/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), NILSON CRUZ
DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
Processo 1011621-94.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Álvaro Aguiar Engenharia e Construções Ltda - Vistos.
1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar procuração assinada. - Providenciar o recolhimento das custas de citação,
tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do
Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 32637SC)
Processo 1012248-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Silva
Gomes - Vistos 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça imediatamente as
contas de Instagram @caroltiko e @grandtour.japao, com todos os seus conteúdos e postagens sumariamente desativados,
sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade
do direito da autora, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega a autora que é profissional na área de dublagem de filmes e
séries, sendo atualmente a voz brasileira do personagem Luffy na série de animação “One Piece”, e que também atua como
digital influencer e criadora de conteúdo para a web.; que possui significativa presença nas redes sociais, com mais de 170.000
seguidores no Instagram, sendo esta a sua principal plataforma de divulgação profissional e comercial; que criou um perfil
vinculado denominado “Grand Tour Japão” (@grandtour.japao), com cerca de 7.600 seguidores, para promover uma excursão
ao Japão em parceria com a empresa AGR Agência de Viagens e Turismo Ltda; que no dia 29/01/2025, a autora foi surpreendida
com a suspensão arbitrária e sem aviso prévio de suas contas no Instagram, sob a alegação de suposta violação dos termos de
uso da plataforma; que ao tentar recorrer administrativamente, recebeu como justificativa da requerida que a conta @grandtour.
japao estaria cometendo golpes ou fraudes, o que teria levado à desativação definitiva de ambas as contas. No caso concreto,
ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações da autora devem obedecer ao
contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de
cognição sumária, que eles foram observados pela requerente. Em que pese a alegação de que a autora utiliza as redes sociais
para divulgação de trabalho, não foi comprovado que o bloqueio de suas contas tenha gerado impacto direto e irreversível em
sua saúde financeira. Assim, entendo necessária a apresentação da versão da requerida, podendo a questão ser apreciada
novamente, caso surjam informações que corroborem a narrativa da autora. Assim sendo, em análise sumária, os documentos
acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. A formação do contraditório é
medida necessária para que a requerida informe e justifique os reais motivos que levaram à desativação das contas da autora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: DENIS PEDRO CARVALHO
(OAB 338383/SP)
Processo 1012796-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Transportadora Paiva Ltda - Vistos
1. Trata de pedido de tutela de urgência com a finalidade de reconhecer a rescisão do contrato de assistência médica a partir
de 02.12.2024, a inexigibilidade da multa decorrente da rescisão do contrato, bem como das mensalidades posteriores. O autor
alega que contratou um plano coletivo empresarial pequena e micro empresa (PME - fls. 44/77), e solicitou o cancelamento do
contrato de prestação de serviços em 02.12.2024; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias,
até 30.01.2025, o que geraria as respectivas cobranças de duas mensalidades e de multa, uma vez que a rescisão imotivada
poderia ocorrer após a vigência do período de 12 meses mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias; que referida cobrança foi baseada no artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo pela Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Conforme consulta no site da ré o cancelamento do contrato ficou estipulado para
30.01.2025 com fundamento no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência previsto no contrato e, assim, informou
que somente nesta data cessaria a vigência para todos os fins e efeitos da Apólice de Seguro Saúde.. Todavia, no que refere
ao cumprimento obrigatório do aviso prévio de 60 dias e da cobrança das respectivas mensalidades até 30.01.2025, conforme
Resolução Normativa n. 557, de 14.12.2022, da ANS (revogou a Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009), tratando de contratação de plano coletivo empresarial por
empresário individual ME, não há previsão legal para a cobrança de 60 dias (duas mensalidades) a titulo de aviso prévio,
bem como do prazo mínimo de vigência para o pedido de cancelamento pelo segurado (artigos 9 a 14 da citada Resolução n.
557/2022). Assim sendo, o cancelamento do contrato deve ser imediato a partir do pedido administrativo formulado perante a
operadora ou administradora do plano de saúde, no caso, em 02.12.2024. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida a suspensão da exigibilidade da multa no valor
de R$ 6.810,03 e das mensalidades correspondentes ao aviso prévio de 60 dias no montante de R$ 4.540,02/cada Servirá a
cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da autora. Neste caso, o recebedor deverá identificar-
se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no
prazo de 5 dias. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
50% dos honorários periciais, no valor de R$ 5.800,00, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB
98771/MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1010379-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli de Souza - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010546-88.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fernando Assad Abdala -epp
- Cemap Concordia Centro Educacional Ltda - fls.158 e ss.: Digam sobre a estimativa dos honorários periciais em 5 dias. - ADV:
ANNA BEATRIZ REIS DE SOUSA CASTILHO (OAB 388452/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), NILSON CRUZ
DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
Processo 1011621-94.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Álvaro Aguiar Engenharia e Construções Ltda - Vistos.
1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar procuração assinada. - Providenciar o recolhimento das custas de citação,
tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do
Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 32637SC)
Processo 1012248-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Silva
Gomes - Vistos 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça imediatamente as
contas de Instagram @caroltiko e @grandtour.japao, com todos os seus conteúdos e postagens sumariamente desativados,
sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade
do direito da autora, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega a autora que é profissional na área de dublagem de filmes e
séries, sendo atualmente a voz brasileira do personagem Luffy na série de animação “One Piece”, e que também atua como
digital influencer e criadora de conteúdo para a web.; que possui significativa presença nas redes sociais, com mais de 170.000
seguidores no Instagram, sendo esta a sua principal plataforma de divulgação profissional e comercial; que criou um perfil
vinculado denominado “Grand Tour Japão” (@grandtour.japao), com cerca de 7.600 seguidores, para promover uma excursão
ao Japão em parceria com a empresa AGR Agência de Viagens e Turismo Ltda; que no dia 29/01/2025, a autora foi surpreendida
com a suspensão arbitrária e sem aviso prévio de suas contas no Instagram, sob a alegação de suposta violação dos termos de
uso da plataforma; que ao tentar recorrer administrativamente, recebeu como justificativa da requerida que a conta @grandtour.
japao estaria cometendo golpes ou fraudes, o que teria levado à desativação definitiva de ambas as contas. No caso concreto,
ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações da autora devem obedecer ao
contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de
cognição sumária, que eles foram observados pela requerente. Em que pese a alegação de que a autora utiliza as redes sociais
para divulgação de trabalho, não foi comprovado que o bloqueio de suas contas tenha gerado impacto direto e irreversível em
sua saúde financeira. Assim, entendo necessária a apresentação da versão da requerida, podendo a questão ser apreciada
novamente, caso surjam informações que corroborem a narrativa da autora. Assim sendo, em análise sumária, os documentos
acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. A formação do contraditório é
medida necessária para que a requerida informe e justifique os reais motivos que levaram à desativação das contas da autora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. 3. Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: DENIS PEDRO CARVALHO
(OAB 338383/SP)
Processo 1012796-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Transportadora Paiva Ltda - Vistos
1. Trata de pedido de tutela de urgência com a finalidade de reconhecer a rescisão do contrato de assistência médica a partir
de 02.12.2024, a inexigibilidade da multa decorrente da rescisão do contrato, bem como das mensalidades posteriores. O autor
alega que contratou um plano coletivo empresarial pequena e micro empresa (PME - fls. 44/77), e solicitou o cancelamento do
contrato de prestação de serviços em 02.12.2024; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias,
até 30.01.2025, o que geraria as respectivas cobranças de duas mensalidades e de multa, uma vez que a rescisão imotivada
poderia ocorrer após a vigência do período de 12 meses mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias; que referida cobrança foi baseada no artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo pela Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Conforme consulta no site da ré o cancelamento do contrato ficou estipulado para
30.01.2025 com fundamento no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência previsto no contrato e, assim, informou
que somente nesta data cessaria a vigência para todos os fins e efeitos da Apólice de Seguro Saúde.. Todavia, no que refere
ao cumprimento obrigatório do aviso prévio de 60 dias e da cobrança das respectivas mensalidades até 30.01.2025, conforme
Resolução Normativa n. 557, de 14.12.2022, da ANS (revogou a Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009), tratando de contratação de plano coletivo empresarial por
empresário individual ME, não há previsão legal para a cobrança de 60 dias (duas mensalidades) a titulo de aviso prévio,
bem como do prazo mínimo de vigência para o pedido de cancelamento pelo segurado (artigos 9 a 14 da citada Resolução n.
557/2022). Assim sendo, o cancelamento do contrato deve ser imediato a partir do pedido administrativo formulado perante a
operadora ou administradora do plano de saúde, no caso, em 02.12.2024. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida a suspensão da exigibilidade da multa no valor
de R$ 6.810,03 e das mensalidades correspondentes ao aviso prévio de 60 dias no montante de R$ 4.540,02/cada Servirá a
cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da autora. Neste caso, o recebedor deverá identificar-
se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no
prazo de 5 dias. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º